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I SÉRIE - NÚMERO 43 1468

Tribunal Constitucional sem, simultaneamente, adoptarem as providências- tanto na clareza de opções como nos instrumentos secundários- necessárias para evitar melindrosíssimas situações institucionais.
É grave que isso aconteça em relação à lei do financiamento dos partidos e que as dúvidas se suscitem em relação à própria aplicação da lei no tempo quanto a este instrumento e que, quanto às incompatibilidades, a lei seja puramente inexequível por falta de instrumentos de organização procedimental da forma de avaliação da existência ou não de incompatibilidade perversa.
Ou seja, uma lei aprovada pela Assembleia da República, cuja substância os senhores conhecem, e que entrou em vigor no mês de Agosto de 1993 sob o signo da moralização das incompatibilidades do exercício de altos cargos públicos está hoje, ainda- Março de 1994 -, inteiramente inexequível porque, em primeiro lugar, não é clara, em segundo, faltam os instrumentos adjectivos e, em terceiro, faltam os meios. Que a Assembleia da República o reconheça- isso consta do relatório aprovado esta manhã e foi admitido aqui por todas as bancadas- é um primeiro passo para aquilo que tomaríamos como um compromisso institucional de apreciação urgente das medidas necessárias para pôr cobro a este aspecto que traduz uma perigosíssima anomalia institucional.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, só por isto - por este resultado e este debate- teria sempre valido a pena que o Deputado Freitas do Amaral e os que subscreveram esta iniciativa tivessem assumido a responsabilidade de obrigar-nos a fazer esta reflexão. Começou a ser feita. O nosso voto é de que acabe bem aquilo que começou como começou.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, encerrado este debate, chamo a vossa atenção para o facto de ser consensual a realização de duas votações a que vamos proceder pois, se assim não fosse, teriam lugar apenas na sessão de amanhã, conforme foi decidido na Conferencia dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Vamos proceder à votação do requerimento de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do projecto de lei n.° 354/VI - Aditamento de um novo número ao artigo 65.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) - para efeito de nova apreciação no prazo de 30 dias, apresentado pelo PSD, PS e PCP.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

De seguida, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global do projecto de resolução n.° 93/VI- A Assembleia da República delibera considerar que o Inquérito Parlamentar n.° 12/VI revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o INGA; informar o Governo e particularmente o Ministério da Agricultura das conclusões deste Inquérito, através da remessa do respectivo relatório; publicar integralmente as conclusões finais do relatório e remeter ao Ministério Público as actas do Inquérito, apresentado pelo PSD, PS e PCP.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, o último ponto da ordem do dia consta da apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 343/VI - Garante aos trabalhadores, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento a manutenção dos direitos adquiridos nas convenções colectivas de trabalho (PCP).
Para uma intervenção, na qualidade de autor da iniciativa, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

O Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alínea c) do artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa dispõe que: «Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares.»
Significa este preceito constitucional que a Assembleia da República, usufruindo do seu mais nobre poder legislativo - o constituinte - consagrou, de forma inequívoca, a garantia dos direitos dos trabalhadores quanto a vínculos, carreiras profissionais, horário de trabalho, estabilidade de emprego, estatuto remuneratório, ou seja, todo um acervo de direitos decorrentes dos instrumentos regulamemadores de trabalho, vigentes à data de uma eventual alteração do estatuto da respectiva empresa.
O legislador constituinte, tendo, embora, aberto a porta a alterações da estrutura económica consagrada na Constituição de 1976- e importaria reflectir qual o balanço, em termos de desenvolvimento económico, de emprego, de melhoria do custo de vida, que alterações na distribuição do rendimento nacional decorreram de tais mutações -, para além de tudo o resto, garantiu, de forma inequívoca, os direitos dos trabalhadores que vendem a sua força de trabalho a empresas susceptíveis de alterações do respectivo estatuto.
Constitui, aliás, um princípio básico do direito laboral o primado das disposições decorrentes dos instrumentos legisladores de trabalho em relação a alterações ns titularidade patrimonial da empresa (atente-se no artigo 37.º do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969).
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 1992, o Governo do PSD, a culminar um processo que na devida altura foi aqui denunciado como uma autêntica tentativa de contrabando legislativo, foi forçado pelo Tribunal Constitucional a submeter a esta Assembleia um pedido de autorização legislativa, criticado pelos partidos da oposição, e que veio a dar origem à Lei n ° 11/92, de 15 de Julho.
Importará recordar que quando esta Assembleia discutia a autorização legislativa já o Governo PSD pusera à discussão pública os decretos-leis que vieram a emergir da mesma autorização.
Tal foi a celeridade legislativa do Governo do PSD que deu origem àquele tipo de situações que é caso para se aplicar o ditado popular: «o que nasce torto tarde ou nunca se endireita».

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