O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1956 I SÉRIE - NÚMERO 59

Como se sabe, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos está consagrado no artigo 268, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Esse direito tem de ser garantido legalmente, tal como o prazo máximo de resposta da Administração face à solicitação dos interessados no acesso aos documentos administrativos.
No entanto, a Constituição exige que algumas salvaguardas sejam, legislativamente, feitas, quanto à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Estas salvaguardas estão legislativamente adquiridas e, portanto, está completo o edifício legislativo relativo ao acesso dos cidadãos aos documentos administrativos.
Há mais de quatro anos, já após a revisão constitucional, que temos vindo a debater, aqui, nesta Assembleia, o problema da Administração aberta. Foi precisamente em Março de 1990 que se realizou o primeiro debate sobre iniciativas legislativas relativas a esta matéria. Aliás, desde 1987 que o Programa do Governo contempla a facilitação do acesso aos documentos administrativos e, ao fim de muito trabalho e de muitas reuniões parlamentares, conseguiu-se aprovar uma lei sobre acesso aos documentos administrativos, Lei n.º 65/93, que foi publicada a 26 de Agosto.
É evidente que o Governo e o PSD fizeram questão de aprovar esta lei ao mesmo tempo que aprovavam a lei do segredo de Estado. Portanto, fizeram depender a aprovação da lei de acesso aos documentos administrativos da aprovação da lei do segredo de Estado, como se o segredo de Estado pudesse ser utilizado normalmente como arma secretista da Administração.
Porém, houve uma diferença fundamental, porque enquanto para a lei do segredo de Estado, aprovada no Verão de 1993 na versão saída nesse momento da Assembleia da República, o decreto foi declarado inconstitucional, relativamente à lei da administração aberta não se suscitaram problemas dessa natureza e, portanto, a lei deveria ter entrado normalmente em vigor.
Esta é uma lei importante quanto à garantia do acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, mas acontece que, para entrar em vigor, carece de ser regulamentada em vários aspectos fundamentais. Sem essa regulamentação, a entrada em vigor está efectivamente bloqueada.
Lembro, aliás, a necessidade de regulamentar o artigo 11.º, relativo à publicação de documentos administrativos, e o artigo 12.º, acerca da fixação dos custos a suportar pelos cidadãos quanto à reprodução de meios administrativos.
Mas o mais importante é que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, bem ou mal, é um órgão fundamental para a aplicação deste diploma e o que é facto é que esta comissão deverá ser designada até 30 dias após a regulamentação. Porém, a regulamentação não foi feita e o que acontece é que a lei fixou um prazo legal.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado, queira terminar.

0 Orador: - Vou concluir, Sr. Presidente.
Como sabem, foi fixado um prazo de 90 dias para que o Governo regulamentasse a lei e a maioria esteve de acordo com a fixação deste prazo legal. No entanto, a lei foi publicada em 29 de Agosto e não passaram 90 dias mas 252, portanto, há 162 dias que se concluiu este prazo e não houve regulamentação.
Porquê tanto tempo? Qual a desculpa do Governo para não ter procedido à regulamentação desta lei e para quando é que se prevê que ela possa entrar em vigor e os cidadãos possam ter, efectivamente, acesso aos documentos administrativos nos termos legais?

Vozes do PCP: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

0 Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Paulo Teixeira Pinto): Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, permita-me uma primeira correcção ao que disse.
De facto, a lei está em vigor, não depende da regulamentação para tal. Do ponto de vista estritamente jurídico, a lei está em vigor, embora careça, como é evidente, de alguma regulamentação, a qual não pode ser entendida numa perspectiva unívoca.
Penso que a Lei n.º 65/93, reguladora do acesso aos documentos da Administração, pressupõe uma regulamentação biunívoca, isto é, em dois planos, sendo o primeiro pressuposto a constituição da própria Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Só pode depois da existência da CADA, isto é, depois da sua composição estar definida e da sua efectiva entrada em funcionamento, na medida em que a própria lei estabelece, na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, que compete à CADA dar parecer sobre a aplicação da lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, é que se cumpre o segundo pressuposto. Ou seja, é necessário, em primeiro lugar, como pressuposto, que a CADA esteja constituída e em efectividade de funções, porque, necessariamente, será a CADA a dar parecer sobre a regulamentação da lei.
0 ponto prévio sobre o qual o Sr. Deputado tem razão é que é necessário regulamentar a criação da própria CADA.
Porém, posso informar o Sr. Deputado António Filipe de que está já aprovado pelo Conselho de Ministros, embora não esteja publicado, na medida em que carece da competente promulgação do Presidente da República, um decreto-lei que fixa três pontos relativamente a esta matéria.
Em primeiro lugar, sobre o estatuto dos membros da CADA, optou-se por um regime em tudo paralelo ao da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, no sentido de garantir a plena efectividade dos seus direitos, estabilidade na carreira, no emprego e nas promoções, por virtude de estarem integrados na CADA.
Em segundo lugar, fixou-se o respectivo estatuto remuneratório. Na medida em que aqui a lei não obriga a uma exclusividade de funções, diferentemente da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, o Governo optou pela solução de uma remuneração equivalente a 20 % do valor do índice 100 na escala salarial do pessoal dirigente. Como sabem, o índice foi adoptado para director-geral e, sendo assim, a percentagem de 20 % atribuída aos membros desta comissão será um quinto do vencimento-base de director-geral.
Em terceiro lugar, previamente ao funcionamento da CADA, prevê-se desde já, como o Sr. Deputado referiu, o critério de fixação de preços que, depois, constará de uma tabela aprovada por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, relativamente aos custos decorrentes das reproduções dos documentos, situação prevista no artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.