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2224 I SÉRIE - NÚMERO 68

honra a delegação do Grupo de Amizade Portugal/Espanha que faz parte do Congresso dos Deputados de Espanha e que se encontra aqui a fim de participar na III Cimeira Parlamentar Luso-Espanhola. Para eles peço a vossa especial saudação.

Aplausos gerais, de pé.

Srs. Deputados, vamos, então, iniciar o debate, na generalidade e na especialidade, do projecto de lei n.º 407/VI - Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência, para o que, como foi decidido na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, cada grupo parlamentar dispõe de 10 minutos.
Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quem conhece minimamente o Sr. Presidente da Assembleia da República sabe bem não só do profundo humanismo que inspira a sua personalidade como da genuidade das suas convicções democráticas e quanto lhe é devido, como cidadão empenhado e Deputado constituinte, na construção do Estado de direito democrático, que hoje somos. Também é conhecida a sua constante atenção ao sentir colectivo.
Não admira, pois, que em conferência de líderes, S. Ex.ª tenha sugerido a hipótese de a Assembleia da República vir a incluir uma lei de amnistia entre as iniciativas destinadas a assinalar o 20.º aniversário do 25 de Abril. Desde logo, porém, ficaram definidos os parâmetros de uma tal lei - a exclusão dos crimes de sangue, de crimes de maior gravidade, de crimes praticados por responsáveis políticos e de outros que, pela sua natureza, firam, de forma particular, o sentimento geral.
Visava-se, pois, uma amnistia de pequenos delitos.
De um modo geral, os grupos parlamentares não recusaram a sugestão e aceitaram integrar um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, dentro dos parâmetros definidos e tomando por base a anterior Lei de Amnistia, aprovada em 1991, deveria elaborar um projecto de lei a ser submetido, posteriormente, à apreciação da conferência de lideres.
Coube-me, na qualidade de Presidente da 1.ª Comissão, presidir também àquele grupo de trabalho.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Legislar é cada vez mais uma tarefa complexa e delicada e, como refere o Professor Antunes Varela, com múltiplos mecanismos de reacção e pressão social relativamente às leis, exigem-se hoje do legislador redobrados cuidados e particular ponderação. Mas se isto é certo em relação às leis em geral é-o ainda em grau maior no que a uma lei de amnistia diz respeito, que se não compadece de pressas ou precipitações.
É bom ter presente o ensinamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que escreveram na sua Constituição Anotada: «Como acto essencialmente político - ainda que sob a forma de lei - a amnistia é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto é sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos».
Para os que numa visão restrita de Abril entendam que o projecto de lei que hoje discutimos deveria já estar aprovado à data de 25 de Abril, direi apenas que comemorar 20 anos de uma efeméride que constitui um dos mais importantes marcos da História de Portugal deste século não se pode, nem se deve esgotar um só dia.
Como referiu o Dr. Almeida Santos, quando Ministro da Justiça, a propósito de lei similar à que ora debatemos, aprovar uma lei de amnistia constitui sempre um pequeno tormento. Bem me parece que o grau de tormento tem aumentado, o que não obsta a que, apesar de tudo, considere que valeu a pena.
Efectivamente, conseguimos a unanimidade dos grupos parlamentares relativamente à parte que constitui lei de amnistia propriamente dita e apenas em relação ao perdão ocorreu divergência da parte de um só grupo parlamentar.
Quando se admite, publicamente, a hipótese de vir a aprovar uma lei de amnistia, importa fixar, desde logo, uma data limite até à qual são consideradas as infracções a amnistiar.
Fixou-se como limite a data de 16 de Março de 1994, como forma ainda de associar esse antecedente do 25 de Abril, por vezes injustamente esquecido, mas que se integra no Movimento dos Capitães, que culminou um mês e pouco depois com a revolução.
Importa referir, ainda que suscitamente, o âmbito deste projecto de lei, na parte que se refere à amnistia.
São amnistiados os crimes de ofensas corporais de menor gravidade; os crimes de injúrias e difamação, com exclusão dos cometidos através da comunicação social atenta à sua repercussão; pequenos crimes de falsificação com expressa exclusão das facturas falsas; o crime de falsas declarações quanto à identificação e antecedentes comuns; os crimes de detenção ilegal de armas desde que tal posse seja regularizada; os crimes de natureza económica de menor gravidade com exclusão dos desvios de fundos de origem comunitária ou a contrapartida nacional de projectos comunitanamente participados; os crimes de desobediência e os cometidos por negligência não punidos com pena superior a um ano; os crimes de desvio de fundos por parte de empresas da comunicação social, obrigadas, algumas vezes, a afectar subsídios ao pagamento de salários desde que procedam a reafectação ou restituição de tais fundos em prazo fixado e os mesmos não tenham também origem comunitária; as contravenções ao Código da Estrada, com excepção dos crimes de condução com álcool, sem carta ou quando ocorra abandono de sinistrados; os crimes patrimoniais, como os cheques sem cobertura e, de furto, desde que ocorra prévia reparação do ofendido; as contravenções e contra-ordenações dentro de limites fixados e com exclusão das de natureza fiscal, aduaneira e financeira; as infracções de menor gravidade nos âmbitos desportivo e disciplinar.
A regra fundamental é a de ser assegurada sempre a prévia reparação do ofendido ou estar garantida a reclamação de indemnização cível.
Como referiu o Dr. Mário Raposo, com a pertinência e rigor que todos lhe reconhecemos, uma lei de amnistia pode, perante as vítimas, apresentar-se como um subcrime, como uma nova ofensa. Daí a necessidade de assegurar sempre a reparação legalmente possível, como condição prévia do benefício que se concede.
É assegurado aos arguidos abrangidos pela amnistia o direito de se excluírem à sua aplicação, desde que o requeiram no prazo de 10 dias a partir da publicação da lei, prerrogativa que visa garantir o direito de integral esclarecimento judicial das imputações que lhes são feitas.
Mas esta lei, como é usual, não se confina ao âmbito restrito da amnistia, incluindo outras medidas de cie-