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28 DE MAIO DE 1994 2533

Guilherme Valdemar Pereira d'Oliveira Martins.
Gustavo Rodrigues Pimenta.
Helena de Melo Torres Marques.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joaquim Américo Fialho Anastácio.
Joaquim Dias da Silva Pinto.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
José António Martins Goulart.
José Eduardo dos Reis.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Rodrigues Pereira dos Penedos.
Júlio da Piedade Nunes Henriques.
Luís Filipe Marques Amado.
Luís Manuel Capoulas Santos.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.
Raúl Fernando Sousela da Costa Brito.
Rui António Ferreira da Cunha.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Gaião Rodrigues.
António Manuel dos Santos Murteira.
João António Gonçalves do Amaral.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Lino António Marques de Carvalho.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira.
Paulo Jorge de Agostinho Trindade.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Manuel José Flores Ferreira dos Ramos.
Narana Sinai Coissoró.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN):

Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

Deputados independentes:

Mário António Baptista Tomé.
Raúl Fernandes de Morais e Castro.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

0 Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: projecto de resolução n.º 117/VI - Realização anual de um Parlamento de Idosos (PS); projecto de deliberação n.º 86/VI - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR, PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes); audição parlamentar n.º 23/VI - Sobre a intenção de privatizar a EDP, E.P. (PS).
Informo ainda que está reunida a Comissão de Saúde.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, da ordem de trabalhos consta a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 49/VI - Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional e do projecto de lei n.º 410/VI Utilização de cartões de pagamento automático (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
Vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 49/VI.
Para fazer a síntese do relatório da Comissão de Defesa Nacional, tem a palavra o Sr. Deputado Simão Ricon Peres.

0 Sr. Simão Ricon Peres (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Vamos hoje apreciar a proposta de lei n.º 49/VI, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.
A presente proposta de lei, conforme se lê no seu preâmbulo, deriva do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 73.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que prevê a aprovação de um regime jurídico da mobilização e da requisição.
0 diploma é composto por quatro capítulos e contém 54 artigos.
0 Capítulo I estabelece os princípios gerais a que obedecem a mobilização e a requisição, enquadrando esta matéria na restante legislação que tem vindo a ser produzida pelo Ministério da Defesa Nacional, como ressalta de alguns dos seus artigos, nomeadamente os artigos 2.º, 1.º, 7.º, 8.º e 10.º. Neste capítulo, prevêem-se as acções preparatórias que, em sede de mobilização e requisição, nomeadamente nas áreas do planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicação e informação, permitam assegurar de forma eficaz o accionamento do dispositivo, sempre que necessário e dentro do princípio da legalidade.
Assim, o artigo 6.º sujeita todas as acções das entidades competentes na preparação e execução das medidas de mobilização e requisição à Constituição e à Lei; o artigo 11.º indica as outras entidades intervenientes, como os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os governos regionais, os governos civis, as autarquias locais, etc.; e o artigo 10.º diz-nos quais são as competências do Governo.
Posto isto, e como análise ao Capítulo I, podemos concluir que a presente proposta de lei coloca nas mãos do Estado mecanismos fundamentais para a prossecução dos objectivos da política de defesa nacional (artigo 2.º), em casos de gravidade extrema e ameaça eminente, esgotados que sejam outras situações já contempladas, por exemplo, na Lei do Serviço Militar.
0 Capítulo II, dividido em três secções, dedica-se exclusivamente à mobilização, que pode ser de natureza civil ou militar. Neste capítulo, na Secção I, destacam-se o artigo 12.º, que dita as circunstâncias determinantes pelas quais a mobilização pode ser decretada, e o artigo 17.º diploma de mobilização -, que determina que esta seja decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei.
Na Secção II é regulamentada a mobilização militar, na qual se destacam vários artigos. 0 artigo 23.º regula os actos de preparação da mobilização militar; o artigo 24.º estabelece as acções a realizar logo que decretada a mobilização; o artigo 25.º define os cidadãos sujeitos à mobilização militar, nos quais se exceptuam os objectores de consciência; e o artigo 28.º diz-nos quem se considera indisponível para o mesmo efeito, que, entre outros, são os membros do Governo, os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os membros dos Governos das Regiões Autónomas, os Deputados à Assembleia da República, às assembleias legislativas regionais e ao Parlamento Europeu, o