O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 1994 2721

transposto nesta proposta de resolução. Ao mesmo tempo, quero também manifestar o meu contentamento pela forma elevada com que os Srs. Deputados acolheram esta proposta no sentido da defesa e da preservação dos valores culturais de Portugal. De facto, não é costume termos esse reconhecimento. Aqui fica, pois, também, a prova do meu reconhecimento por essa manifestação feita pelos Srs. Deputados.
Respondo agora ao Sr. Deputado Fernando Pereira Marques sobre a questão do museu Vieira da Silva. Como se sabe, este museu esteve para ser inaugurado no dia 26 de Fevereiro - exactamente a data em que se iniciava Lisboa 94 - Capital Europeia da Cultura. Pensávamos e pensamos ainda que, se conseguíssemos trazer para Portugal o legado de Vieira da Silva, aquela data marcaria, sem dúvida, o início dessa efeméride. No entanto, devido às dificuldades de negociação com a República Francesa, não foi possível desbloquear, nessa altura, a vinda das obras em causa e fazer com que entrassem em Portugal.
Posso desde já acrescentar que, durante as referidas negociações, colocámos diversas hipóteses no sentido de desbloquear a exportação daquelas obras - inclusivamente, chegámos a fazer um pedido ao Governo francês, no sentido de autorizar a exportação temporária das obras para que, assim que este Acordo fosse firmado e ratificado pelos respectivos Parlamentos, fosse possível consumar a exportação definitiva.
No entanto, o Governo francês considerou que isso não era possível face à lei francesa, porque só era permitida a exportação temporária de obras pertencentes ao governo francês. Ora, o governo francês, embora sendo o legatário é-o ab conditio, ou seja, no sentido de entregar essas obras ao Governo português, e isso não era abrangido pela lei, pelo que as autorizações de exportação temporária não eram possíveis neste caso.
De qualquer forma, envidámos todos os esforços no sentido de conseguir as obras, independentemente da celebração deste acordo, que é fundamental, mas tal não foi possível. Apesar de tudo isto, o museu, localizado na antiga fábrica das sedas, neste momento está pronto a funcionar - e não sei se o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques já teve o prazer de visitá-lo...
De facto, as obras no museu foram feitas e nos termos do decreto-lei que instituiu a Fundação compete ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, financiar o funcionamento do museu, ou seja, o subsídio deve ser igual às despesas de funcionamento.
Temos vindo a conversar com a administração da Fundação Vieira da Silva e pedido os orçamentos de funcionamento do museu, no entanto os primeiros valores que nos foram dados eram muito elevados e rondavam os 160 OOO contos por ano, valores esses que nós não aceitámos por pensarmos que era exagerada - aliás, não há nenhum museu no país que tenha despesas de funcionamento tão elevadas.
Porém, neste momento, as despesas de funcionamento já baixaram, pelo que a Secretaria de Estado da Cultura irá assegurar o funcionamento do museu, atribuindo o subsídio para que o museu possa ser aberto ao público e funcione de forma que dignifique a cultura portuguesa, a cidade de Lisboa, a memória desta grande pintora e também a do seu marido Arpad - dois grandes pintores -, que estão, sem dúvida, muito ligados a Portugal.
Penso, pois, que relativamente a esta questão não deve haver qualquer receio, pois nós asseguraremos as nossas obrigações, mas gostaríamos de fazê-lo dentro de um quadro financeiro para nós aceitável, até porque temos os dados comparativos do funcionamento dos vários museus, e quando falo em despesas de funcionamento refiro-me apenas a estas e não às relativas com a actividade do museu.
Uma outra informação que gostaria de dar à Câmara é a de que temos vindo a falar com o governo francês, nomeadamente com o Sr. Balladur que nos tem dito que, relativamente a um pedido que havíamos feito no sentido de ser possível a transferência das obras antes da ratificação deste acordo, iria envidar todos os esforços no sentido de que este acordo seja ratificado ainda na presente sessão legislativa francesa, ou seja, até ao final deste mês, e depois envidar esforços para libertar os quadros por forma a que o legado possa entrar em Portugal para dotar o museu daqueles quadros.
Estamos, pois, convencidos de que, a verificarem-se estas condicionantes, o museu poderá, com toda a sua dignidade, mostrar essas obras já no mês de Setembro e ver assim resolvida esta situação.
Finalmente, gostaria de agradecer a todos os Srs. Deputados que tiveram o cuidado de acolher tão bem esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, como não há mais inscrições dou por encerrado o debate desta proposta de resolução.
De seguida, passaremos à apreciação da proposta de resolução n.º 63/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha, para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Maria Pereira para fazer a síntese do relatório elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Sr. António Maria Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Como do seu título se depreende, esta Convenção tem como objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A internacionalização do comércio, a interdependência e interpenetração das economias conduzem com frequência a situações jurídicas caracterizadas por alguns dos seus elementos estarem relacionados com ordens jurídicas nacionais diferentes e com as suas legislações fiscais próprias.
Essas situações, se não fossem regulamentadas por via convencional, conduziriam com frequência a fenómenos de dupla ou até tripla tributação, na medida em que cada país, em cujo território ocorrer um facto ou uma situação jurídica susceptível de tributação, terá tendência a tributá-la independentemente do que em outro ou outros países suceder.
Mas a dupla tributação é uma situação em si mesma injusta, além de desincentivadora do investimento estrangeiro.
Daí que seja uma prática internacional corrente a celebração de convenções internacionais com o objectivo de evitar a dupla tributação dos rendimentos, através da definição de qual é a ordem jurídica fiscal competente para a tributação de situações com elementos de conexão em mais do que um país.
O outro objectivo habitual destas convenções é evitar a evasão fiscal. Efectivamente, os efeitos perversos da internacionalização das economias não consistem unicamente na ocorrência de situações de dupla tributação de rendimentos; o inverso também por vezes ocorre, na medida em que certas operações, por terem elementos de conexão com dois ou mais países, poderão escapar à tributação em todos eles.

Páginas Relacionadas