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2722 I SÉRIE-NÚMERO 84

A definição rigorosa, por via convencional, dos elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país obstará a essa fuga ao fisco.
Portugal está vinculado por convenções deste tipo com numerosos países, designadamente a Alemanha, a Aústria, a Bélgica, o Brasil, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Moçambique, a Noruega, o Reino Unido e a Suíça.
Mas com a própria Espanha existe já uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, a qual foi assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 223, de 4 de Setembro de 1969, tendo, portanto, neste momento, 26 anos.
Sendo assim, ocorre perguntar por que razão é necessária uma nova convenção com o mesmo objectivo com o Reino de Espanha.
Porque, nos últimos 26 anos, as legislações fiscais portuguesa e espanhola sofreram grandes transformações, impostas, sobretudo, pela harmonização dos sistemas fiscais europeus que entretanto se processaram e a que já o Tratado de Roma, modificado pelo Acto Único Europeu, fazia referência no artigo 99.º.
Em Portugal, a reforma fiscal de 1988, concretizada sobretudo no Código do Imposto sobre o Rendimento dás Pessoas Colectivas (IRC) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), alterou profundamente o quadro fiscal até então vigente.
Apesar disto, a estrutura da presente Convenção não difere muito quer da que a antecedeu, quer das outras convenções celebradas com os países atrás referidos. As soluções foram, no entanto, adaptadas às legislações fiscais internas, actualmente em vigor nos dois países, e os conceitos afinados de molde a fazê-los coincidir com os actuais.
Assim, a definição dos impostos visados, que são os impostos sobre o rendimento, continua idêntica. Mas já quanto a Portugal, a enunciação destes impostos foi alterada devido à publicação dos Códigos do IRS e do IRC.
O mesmo acontece ao longo do articulado da Convenção com os conceitos de residente, de habitação permanente, de estabelecimento estável, de rendimentos de bens imobiliários, da definição dos lucros nas empresas, da tributação dos dividendos, dos juros, das redevances, das mais-valias, da tributação das profissões independentes e dependentes, etc.
Um aspecto muito importante em que a nova Convenção inovou relativamente à precedente foi o da tributação dos rendimentos da dívida pública emitidos por um outro país.
Com efeito, a anterior convenção dispunha, no seu artigo 11.º, n.º 3, que esses rendimentos só poderiam ser tributados no Estado que emitia os títulos da dívida pública de que se tratasse.
Daí resultava que quando os bancos portugueses subscreviam títulos da dívida pública espanhola não eram tributados em Portugal, como também deixaram de o ser em Espanha, a partir da recente reforma fiscal levada a cabo neste país.
Na Convenção agora em análise essa restrição foi eliminada, pelo que, nos termos do seu artigo 11.º, n.º 1, esses rendimentos passam a poder ser tributados em Portugal.
O artigo 23.º estipula novas e importantes regras para a eliminação da dupla tributação. Por seu turno, o princípio da não discriminação está tratado no artigo 24.º.
Uma importante inovação da Convenção é a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, por iniciativa da autoridade competente a quem o mesmo tenha sido submetido.
No artigo 26.º prevê-se a troca de informações, que já constava da convenção anterior, mas que agora surge acompanhada de certos cuidados que, então, não existiam, de modo a calcular a confidencialidade das informações trocadas acerca dos rendimentos dos contribuintes. Designadamente, foi instituída a regra, que não existia na anterior convenção, de que as informações obtidas só podem ser utilizadas pelas autoridades fiscais para os fins previstos na Convenção.
Nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos formais e substanciais necessários para ser aprovada pela Assembleia da República, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD a votará favoravelmente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uso mais uma vez da palavra nesta Câmara a propósito de uma proposta de resolução tendente a aprovar, para ratificação, uma Convenção sobre a dupla tributação. E digo «mais uma vez» porquanto todos testemunharão o forte incremento que o Governo tem procurado dar a esta matéria, no sentido de acelerar o processo de negociação e aprovação dos instrumentos jurídicos tendentes a evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Foi neste contexto que, num passado muito recente, se operou a ratificação da Convenção da dupla tributação com Moçambique e com a Irlanda, prosseguindo o Governo (como a seu tempo tivemos oportunidade de aqui referir) a negociação ou revisão de textos de outras convenções, de acordo com uma calendarização programada para o ano de 1994, quer com os nossos parceiros da União Europeia, quer com cerca de 20 países terceiros, com os quais pretendemos criar ou incentivar um leque de relações privilegiadas, fomentando, quer o investimento dos agentes económicos desses Estados em Portugal, quer criando e incrementando o investimento português no estrangeiro.
A este propósito gostaria de salientar termos encerrado as negociações com a Bélgica, para efeitos de revisão da Convenção e concluído Convenções com a República Checa, Coreia do Sui, Hungria e Luxemburgo, encontram-se praticamente ultimadas as Convenções com Argélia e a Venezuela.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que diz respeito à Convenção entre Portugal e a Espanha, para evitar a dupla tributação, relativamente aos impostos sobre o rendimento, que se encontra em vigor desde Setembro de 1969, as autoridades dos dois Estados acordaram quanto à necessidade da sua revisão, assente nos seguintes fundamentos: concretizar, cumprir e tornar viável o disposto no artigo 220.º do Tratado de Roma, nos termos do qual se impõe aos Estados membros a negociação de convenções bilaterais tendentes a eliminar a dupla tributação; adequar o conteúdo da Convenção em vigor à evolução institucional do Direito Internacional Fiscal, do Direito comunitário e do Direito interno de cada um dos dois Estados; e, finalmente, dar cumprimento à orientação geral do Governo, em matéria de política fiscal e designadamente no que respeita à prioridade no combate à evasão e fraude fiscais, bem como aos objectivos de política externa.
Assim, a Convenção que ora se submete a aprovação consagra, no essencial, os objectivos que o Governo se

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