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25 DE JUNHO DE 1994 2723

propõe alcançar através da revisão da Convenção, até agora em vigor. Tais objectivos consubstanciam-se no seguinte: alteração do regime de tributação de títulos da dívida pública emitidos por cada um dos dois Estados contratantes; inserção de cláusulas destinadas a evitar o denominado fenómeno do treaty shopping, isto é, de formas específicas de evasão fiscal; e introdução de regras delimitadoras de competência exclusiva ou concorrente de cada Estado para tributar as diferentes categorias de rendimentos.
Quanto ao primeiro objectivo, foi acordado, face ao regime interno vigente no reino de Espanha, para a tributação de rendimentos de títulos da dívida pública devidos pelo Estado espanhol, que passará a aplicar-se a tais rendimentos a regra geral de tributação dos juros, que é a da tributação no Estado da sua proveniência à taxa máxima de 15 %, e tributação no Estado da residência do beneficiário, que deverá eliminar a dupla tributação pelo chamado método de crédito de imposto. A novidade encontra-se no facto de se ter passado a permitir a tributação no Estado da residência, porquanto, antes, só era possível tributar-se no Estado de origem.
Ora, como a Espanha concede isenção de tributação de juros da dívida pública a não residentes - tal como, aliás, Portugal também o passou a fazer desde ontem -, os contribuintes acabavam por não ser tributados nem num Estado nem no outro. É esta situação a que se pretende pôr cobro com a actual revisão da Convenção, de forma a introduzir critérios de justiça e equidade neste domínio.
Relativamente ao segundo objectivo, no Protocolo anexo à Convenção, mais concretamente no seu n.º 3, estabelece-se um sistema tendente a evitar que, relativamente a pessoas que não eram, em princípio, abrangidas pela Convenção (no caso, de não residentes em Espanha) venham a gozar do regime jurídico aplicável aos rendimentos enumerados, mediante a constituição de sociedades num dos Estados contratantes (neste caso a Espanha).
Deste modo, uma sociedade residente em Espanha, não poderá invocar as disposições convencionais quanto aos rendimentos dos tipos indicados, produzidos em Portugal, se mais de 50 % da titularidade do respectivo capital for propriedade, directa ou indirectamente, de residentes fora de Espanha. Esta regra só não será aplicável às sociedades residentes em Espanha a exercer actividades comerciais ou industriais substantivas, distintas da simples gestão de valores ou de outras actividades.
Finalmente, quanto ao último objectivo focado, nos casos em que o poder de tributar é atribuído a cada um dos Estados contratantes, é o Estado da residência que deve eliminar a dupla tributação mediante a aplicação do método do crédito. Neste particular e no que tange aos dividendos pagos por sociedades afiliadas de um Estado a sociedades mães do outro Estado, logrou obter-se acordo' quanto à aplicação e consagração na Convenção do regime especial aplicável a Portugal, previsto no artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, nos termos da qual o nosso país beneficia de um regime derrogatório, podendo receber uma retenção na fonte, à taxa de 15 %, isto se outra menor não estiver estabelecida nas convenções bilaterais, até 31 de Dezembro de 1996, e de 10 % a partir de 1997 até 31 de Dezembro de 1999.
Estes são, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os aspectos que, do nosso ponto de vista, merecem ser realçados já que se trata de uma mera revisão da Convenção já existente, adaptando-a às mutações então operadas, quer quanto à actual realidade de cada um dos Estados contratantes como membros da União Europeia e a sua consequente integração num espaço económico mais alargado, quer quanto a aspectos e mudanças particulares do direito interno de cada um dos Estados.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a explicitação dos fundamentos desta proposta já foi suficientemente feita pelos oradores que me antecederam, mas gostaria de deixar aqui algumas preocupações que me suscita a aplicação desta Convenção, em especial dado o desequilíbrio existente no desenvolvimento industrial entre os dois países contratantes. Tenho consciência da dificuldade de elaboração destes documentos, razão pela qual não apresentámos propostas por escrito, porque são documentos que assentam em negociações entre dois Estados, pelo que será, de algum modo, difícil, um Estado impor a um outro apenas a sua versão sobre estas questões.
Analisemos, por exemplo, o artigo 7.º onde, em nosso entender, não são definidos com clareza e objectividade a forma de determinação dos lucros, por exemplo, dos estabelecimentos ou filiais de empresas de Espanha em Portugal. O que é que, na prática, se passa? Passa-se que, normalmente, estas empresas têm os seus sectores comerciais na casa-mãe e controlam toda a produtividade, em termos de proveitos, das empresas no estrangeiro; o que significa que essas empresas muito dificilmente darão alguma vez lucro! Tendo o sector comercial distinto e podendo ele determinar o valor da venda, também determina necessariamente os proveitos e, em consequência, o lucro dessa rentabilidade. Em nosso entender, seria preferível - e esta questão é aqui aflorada no n.º 2 - a definição de critérios objectivos e concretos para a forma de determinação da rentabilidade dessas empresas e filiais. Por exemplo, porque não uma reparticipação dos lucros das empresas proporcional à dimensão das unidades? É que poderemos estar a sonegar ao Orçamento do Estado português receitas que vão ser cobradas em Espanha, exactamente por via deste controle dos proveitos. O mesmo raciocínio aparece também no artigo 9.º, onde também pode acontecer o mesmo. E, como digo, o sector comercial é importantíssimo porque é aquele que determina os lucros. Se o sector comercial estiver em Portugal, não há problemas; mas, normalmente, não está no segundo país. Por isso, queria deixar aqui este tipo de preocupações para que o Governo, na medida do possível, o atendesse.
Gostaria também de salientar o n.º 3 do artigo 17.º e a forma como está redigido, em particular a expressão «principalmente», ou seja, desde que represente 50 % do custo. Por exemplo, no caso de uma empresa de bailado em que os artistas actuem em Portugal, se os empresários de espectáculo portugueses comparticiparem, por exemplo, com 49 %, estamos perante uma fuga, estamos perante uma subtracção de receita fiscal em Portugal, sendo essa receita fiscal canalizada para o Governo do outro país, neste caso a Espanha, que é o país residente dos contribuintes. Repare-se com atenção neste n.º 3 do artigo 17.º!
Gostaria de colocar também ainda uma outra questão que tem a ver com os estudantes em Portugal - é o artigo 21.º, n.º 2. Prevê-se aí que (trabalhei com um factor de compressão do ECU a 190$) rendimentos de estudantes trabalhadores em Portugal, que sejam subsidiados pelo governo espanhol, possam ter uma isenção até aproximadamente 95 contos por mês! Ora, cria-se aqui um tratamento discrici-

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