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Sábado, 25 de Junho de 1994 I Série - Número 84

DIÁRIO da Assembleia da República

VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 1994

Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo

Secretários: Exmos. Srs.

João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
José de Almeida Cesário Belarmino Henriques Correia

SUMÁRIO

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 424 e 425/VI.
Procedeu-se à discussão da proposta de resolução n. º 69/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações, sobre a qual intervieram, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias) e do Sr. Subsecretário de Estado da Cultura (Manuel Frexes), os Srs. Deputados Rui Gomes Silva (PSD) - que fez a síntese do rotatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação -. Fernando Pereira Marques (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
Foi ainda apreciada a proposta de resolução n.º 63/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Após o Sr. Deputado António Maria Pereira (PSD) ter feito a síntese do relatório da mesma Comissão, usaram da palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Sr. Deputado Domingues Azevedo (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 11 horas e 25 minutos.

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O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 30 minutos.

Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Adão José Fonseca Silva.
Adriano da Silva Pinto.
Alberto Cerqueira de Oliveira.
Alberto Monteiro de Araújo.
Alípio Barrosa Pereira Dias.
Álvaro José Martins Viegas.
Anabela Honório Matias.
António Augusto Fidalgo.
António Costa de Albuquerque de Sousa Lara.
António da Silva Bacelar.
António de Carvalho Martins.
António do Carmo Branco Malveiro.
António Esteves Morgado.
António Fernando Couto dos Santos.
António Germano Fernandes de Sá e Abreu.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António José Barradas Leitão.
António José Caeiro da Motta Veiga.
António Manuel Fernandes Alves.
António Maria Pereira.
António Paulo Martins Pereira Coelho.
Aristides Alves do Nascimento Teixeira.
Armando de Carvalho Guerreiro da Cunha.
Arménio dos Santos.
Belarmino Henriques Correia.
Carlos Alberto Lopes Pereira.
Carlos Alberto Pinto.
Carlos de Almeida Figueiredo.
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves.
Carlos Manuel de Oliveira da Silva.
Carlos Manuel Duarte de Oliveira.
Carlos Manuel Marta Gonçalves.
Carlos Miguel de Valleré Pinheiro de Oliveira.
Cecília Pita Catarino.
Cipriano Rodrigues Martins.
Domingos Duarte Lima.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Eduardo Alfredo de Carvalho Pereira da Silva.
Ema Maria Pereira Leite Lóia Paulista.
Fernando Carlos Branco Marques de Andrade.
Fernando dos Reis Condesso.
Fernando dos Santos Antunes.
Fernando José Russo Roque Correia Afonso.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Monteiro do Amaral.
Fernando Santos Pereira.
Filipe Manuel da Silva Abreu.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco João Bernardino da Silva.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Guilherme Henrique Valente Rodrígues da Silva.
Hilário Torres Azevedo Marques.
Jaime Gomes Milhomens.
João Alberto Granja dos Santos Silva.
João Álvaro Poças Santos.
João Carlos Barreiras Duarte.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
João Domingos Fernandes de Abreu Salgado.
João Granja Rodrigues da Fonseca.
João José da Silva Maçãs.
João José Pedreira de Matos.
Joaquim Cardoso Martins.
Joaquim Eduardo Gomes.
Joaquim Maria Fernandes Marques.
Joaquim Vilela de Araújo.
Jorge Avelino Braga de Macedo.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Agostinho Ribau Esteves.
José Alberto Puig dos Santos Costa.
José Albino da Silva Peneda.
José Angelo Ferreira Correia.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José de Almeida Cesário.
José Fortunato Freitas Costa Leite.
José Guilherme Pereira Coelho dos Reis.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Leite Machado.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Macário Custódio Correia.
José Manuel Álvares da Costa e Oliveira.
José Manuel Borregana Meireles.
José Manuel da Silva Costa.
José Manuel Nunes Liberato.
José Mário de Lemos Damião.
José Pereira Lopes.
Luís António Martins.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa.
Luís Manuel Costa Geraldes.
Manuel Albino Casimiro de Almeida.
Manuel Antero da Cunha Pinto.
Manuel da Silva Azevedo.
Manuel de Lima Amorim.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Baptista Cardoso.
Manuel Maria Moreira.
Maria da Conceição Figueira Rodrigues.
Maria da Conceição Ulrich de Castro Pereira.
Maria José Paulo Caixeiro Barbosa Correia.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Margarida da Costa e Silva Pereira Taveira de Sousa.
Marília Dulce Coelho Pires Morgado Raimundo.
Mário Jorge Belo Maciel.
Melchior Ribeiro Pereira Moreira.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Nuno Francisco Fernandes Delerue Alvim de Matos.
Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.
Olinto Henrique da Cruz Ravara.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Rui Alberto Limpo Salvada.
Rui Carlos Alvarez Carp.
Rui Fernando da Silva Rio.
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Simão José Ricon Peres.
Vasco Francisco Aguiar Miguel.
Virgílio de Oliveira Carneiro.
Vítor Pereira Crespo.

Partido Socialista (PS):

Acácio Manuel de Frias Barreiros.

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Alberto Arons Braga de Carvalho.
Alberto Bernardes Costa.
Alberto da Silva Cardoso.
Alberto de Sousa Martins.
Alberto Manuel Avelino.
Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Ana Maria Dias Bettencourt.
António Alves Marques Júnior.
António Alves Martinho.
António Carlos Ribeiro Campos.
António de Almeida Santos.
António Domingues de Azevedo.
António Fernandes da Silva Braga.
António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
António Luis Santos da Costa.
Armando António Martins Vara.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos.
Carlos Manuel Luís.
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Elisa Maria Ramos Damião.
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
Fernando Alberto Pereira Marques.
Fernando Manuel Lúcio Marques da Costa.
Guilherme Valdemar Pereira d'Oliveira Martins.
Gustavo Rodrigues Pimenta.
Helena de Melo Torres Marques.
João António Gomes Proença.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Maria de Lemos de Menezes Ferreira.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joaquim Américo Fialho Anastácio.
Joaquim Dias da Silva Pinto.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
José António Martins Goulart.
José Eduardo dos Reis.
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Manuel Santos de Magalhães.
José Rodrigues Pereira dos Penedos.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Júlio da Piedade Nunes Henriques.
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Leonor Coutinho Pereira dos Santos.
Luís Filipe Marques Amado.
Luís Manuel Capoulas Santos.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio.
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.
Raúl Fernando Sousela da Costa Brito.
Rogério da Conceição Serafim Martins.
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz.
Rui António Ferreira da Cunha.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrígues. A
António Manuel dos Santos Murteira.
João António Gonçalves do Amaral.
Lino António Marques de Carvalho.
Luis Carlos Martins Peixoto.
Luís Manuel da Silva Viana de Sá.
Octávio Augusto Teixeira.
Paulo Jorge de Agostinho Trindade.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Adriano José Alves Moreira.
Manuel Tomas Cortez Rodrigues Queiró.
Narana Sinai Coissoró.
Rui Manuel Pereira Marques.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN):

Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

Deputados independentes:

Mário António Baptista Tomé.
Raúl Fernandes de Morais e Castro.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (José Cesário): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de lei n.ºs 424/VI - Elevação da vila de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a cidade (PS) e 425/VI - Elevação de Alvalade à categoria de vila (PSD), tendo ambos baixado à 5.ª Comissão.
Gostaria também de informar a Câmara que se encontram reunidas as Comissões de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente e de Agricultura e Mar.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, do primeiro ponto do período da ordem do dia de hoje consta a apreciação da proposta de resolução n.º 69/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O acordo presente a esta Câmara é significativo e importante, sobretudo pelo que representa em matéria de contributo e de acordo dos dois Estados membros em ordem a facilitar e permitir a abolição do imposto de sucessões e doações.
No caso concreto deste acordo é-nos particularmente grato que tal aconteça, porque isso permite a isenção de tributação em imposto de sucessões e doações quanto ao legado das obras de arte de Vieira da Silva que vêm para Portugal com vista à constituição do respectivo museu e fundação.
Se não fosse este acordo, Portugal teria de suportar o respectivo imposto de sucessões e doações. Nessa medida, estabelece um regime recíproco de isenção em matéria de imposto de sucessões e doações de Portugal para França e de França para Portugal, o que permite ao Estado português beneficiar, sem pagar o respectivo imposto, da obra

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legada por Vieira da Silva e que muito enriquecerá o nosso património cultural.
Daí que, certamente, todos estamos de acordo quanto à importância e significado que isto tem em matéria cultural, sendo a parte fiscal um contributo no sentido dê permitir e facilitar a possibilidade de estas obras virem a enriquecer o nosso património de uma forma gratuita. Como é evidente, estabelece-se a reciprocidade e, por consequência, também as doações que sejam feitas em instituições francesas gozarão da mesma isenção.
Para quaisquer informações adicionais, nomeadamente no tocante à parte do acordo em matéria cultural, o Sr. Subsecretário de Estado da Cultura poderá esclarecer esta Câmara.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes Silva.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 69/VI, que aprova, para ratificação, o acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa em matéria de impostos sobre as sucessões e doações.
Na sua intervenção, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais já teceu algumas considerações sobre a matéria em apreço.
Como relator da Comissão, e em nome do Partido Social Democrata, creio que nesta minha intervenção interessaria congratular-me pelo conteúdo deste acordo de isenção em matéria de imposto de sucessões e doações.
Com efeito, no seu artigo 1.º as isenções de impostos, tais como quaisquer outras vantagens aplicáveis às entidades referidas nesse mesmo artigo pela legislação das universidades contratantes, sê-lo-ão também, e nas mesmas condições, à outra parte, bem como às suas autarquias, referindo-se no artigo 2.º as áreas ou actividades onde essas isenções são susceptíveis de ser aplicadas, isto é, as áreas científica, artística, cultural educativa ou de beneficência.
Nos termos do artigo 3.º, o acordo entrará em vigor a partir da data da recepção da última das formalidades requeridas pelos respectivos Estados contratantes. Todavia, há uma excepção a esta entrada em vigor, que é a que se refere à aplicabilidade do artigo 1.º, isto é, às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992, que entram em vigor a partir desta mesma data.
O mesmo acordo vigora por tempo indeterminado desde que não seja denunciado com aviso prévio de seis meses.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Como muito bem referiu o Sr. Secretário de Estado, o acordo ora analisado encontra desde logo justificação para a sua aprovação e motivo primeiro para a sua aplicação no diferendo existente entre ambos os Estados contratantes no que se refere ao legado da pintora Maria Helena Vieira da Silva, cujo enorme valor cultural e artístico justificaria, por si só, a aprovação do texto agora em discussão.
De alguma maneira, em termos genéricos, o acordo mereceria sempre o nosso voto favorável. Pelas razões que, em concreto, levaram à sua discussão e aprovação, o acordo merece o nosso aplauso e votaremos em termos entusiásticos pela sua aprovação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstraindo do que, intrinsecamente, tem de positivo este acordo, cuja ratificação nos é pedida, queremos manifestar desde logo o nosso voto positivo, em particular porque, como já foi dito, visa desbloquear a situação existente relativamente à doação das obras da nossa compatriota Vieira da Silva legadas ao museu do mesmo nome e também do seu marido Arpad Szenés. Este museu tinha a sua inauguração prejudicada precisamente por ainda não ter sido desbloqueada esta situação.
Congratulamo-nos, pois, por isso e esperamos que a resolução deste problema entre Estados permita a inauguração rápida do museu, que já esteve prevista para Fevereiro deste ano.
Saindo do âmbito específico da questão em discussão, esperamos que, entretanto, a Secretaria de Estado da Cultura, e, portanto, o Governo, assuma as suas responsabilidades no que diz respeito à definição da respectiva comparticipação orçamental necessária ao funcionamento desta Fundação. Como se sabe, a Fundação teve dificuldade em elaborar o seu orçamento, precisamente porque a Secretaria de Estado da Cultura ainda não definiu o montante do subsídio a que está obrigada por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 149/90.
Como foi manifestada disponibilidade do Sr, Subsecretário de Estado da Cultura para dar alguns esclarecimentos, não obstante esta questão extravasar o âmbito específico da matéria em discussão, agradecia que pudesse dizer algo sobre este assunto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Muito rapidamente, quero referir que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português congratula-se com a vinda para Portugal do legado da pintora Maria Helena Vieira da Silva.
Julgo que é justo recordar que apesar de, durante tantos anos, esta insigne pintora portuguesa ter sido votada ao ostracismo pelas autoridades portuguesas, no entanto, teve sempre Portugal na sua perspectiva e não esqueceu o nosso país na altura em que nos deixou. Nesse sentido, a proposta de resolução em discussão neste momento, que visa permitir a vinda para Portugal do legado da pintora Maria Helena Vieira da Silva, terá o nosso voto favorável porque visa, exactamente, este caso específico. Não sabemos se, depois, este acordo irá ou não ter continuidade, até porque pode ser denunciado por qualquer das partes, mas, mesmo que tal venha a acontecer, não nos parece que o diploma em si suscite grandes dúvidas. Assim, repito que damos o nosso total acordo a esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente (Correia, Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado da Cultura.

O Sr. Subsecretário de Estado da Cultura (Manuel Frexes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por manifestar o meu regozijo por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque, ao fim de longas e duras negociações com o Governo francês, no sentido de resolver a situação do legado de Vieira da Silva/Arpad Szenes, finalmente e através dos diversos ministérios e autoridades envolvidos, conseguimos chegar a um acordo, que está

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transposto nesta proposta de resolução. Ao mesmo tempo, quero também manifestar o meu contentamento pela forma elevada com que os Srs. Deputados acolheram esta proposta no sentido da defesa e da preservação dos valores culturais de Portugal. De facto, não é costume termos esse reconhecimento. Aqui fica, pois, também, a prova do meu reconhecimento por essa manifestação feita pelos Srs. Deputados.
Respondo agora ao Sr. Deputado Fernando Pereira Marques sobre a questão do museu Vieira da Silva. Como se sabe, este museu esteve para ser inaugurado no dia 26 de Fevereiro - exactamente a data em que se iniciava Lisboa 94 - Capital Europeia da Cultura. Pensávamos e pensamos ainda que, se conseguíssemos trazer para Portugal o legado de Vieira da Silva, aquela data marcaria, sem dúvida, o início dessa efeméride. No entanto, devido às dificuldades de negociação com a República Francesa, não foi possível desbloquear, nessa altura, a vinda das obras em causa e fazer com que entrassem em Portugal.
Posso desde já acrescentar que, durante as referidas negociações, colocámos diversas hipóteses no sentido de desbloquear a exportação daquelas obras - inclusivamente, chegámos a fazer um pedido ao Governo francês, no sentido de autorizar a exportação temporária das obras para que, assim que este Acordo fosse firmado e ratificado pelos respectivos Parlamentos, fosse possível consumar a exportação definitiva.
No entanto, o Governo francês considerou que isso não era possível face à lei francesa, porque só era permitida a exportação temporária de obras pertencentes ao governo francês. Ora, o governo francês, embora sendo o legatário é-o ab conditio, ou seja, no sentido de entregar essas obras ao Governo português, e isso não era abrangido pela lei, pelo que as autorizações de exportação temporária não eram possíveis neste caso.
De qualquer forma, envidámos todos os esforços no sentido de conseguir as obras, independentemente da celebração deste acordo, que é fundamental, mas tal não foi possível. Apesar de tudo isto, o museu, localizado na antiga fábrica das sedas, neste momento está pronto a funcionar - e não sei se o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques já teve o prazer de visitá-lo...
De facto, as obras no museu foram feitas e nos termos do decreto-lei que instituiu a Fundação compete ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, financiar o funcionamento do museu, ou seja, o subsídio deve ser igual às despesas de funcionamento.
Temos vindo a conversar com a administração da Fundação Vieira da Silva e pedido os orçamentos de funcionamento do museu, no entanto os primeiros valores que nos foram dados eram muito elevados e rondavam os 160 OOO contos por ano, valores esses que nós não aceitámos por pensarmos que era exagerada - aliás, não há nenhum museu no país que tenha despesas de funcionamento tão elevadas.
Porém, neste momento, as despesas de funcionamento já baixaram, pelo que a Secretaria de Estado da Cultura irá assegurar o funcionamento do museu, atribuindo o subsídio para que o museu possa ser aberto ao público e funcione de forma que dignifique a cultura portuguesa, a cidade de Lisboa, a memória desta grande pintora e também a do seu marido Arpad - dois grandes pintores -, que estão, sem dúvida, muito ligados a Portugal.
Penso, pois, que relativamente a esta questão não deve haver qualquer receio, pois nós asseguraremos as nossas obrigações, mas gostaríamos de fazê-lo dentro de um quadro financeiro para nós aceitável, até porque temos os dados comparativos do funcionamento dos vários museus, e quando falo em despesas de funcionamento refiro-me apenas a estas e não às relativas com a actividade do museu.
Uma outra informação que gostaria de dar à Câmara é a de que temos vindo a falar com o governo francês, nomeadamente com o Sr. Balladur que nos tem dito que, relativamente a um pedido que havíamos feito no sentido de ser possível a transferência das obras antes da ratificação deste acordo, iria envidar todos os esforços no sentido de que este acordo seja ratificado ainda na presente sessão legislativa francesa, ou seja, até ao final deste mês, e depois envidar esforços para libertar os quadros por forma a que o legado possa entrar em Portugal para dotar o museu daqueles quadros.
Estamos, pois, convencidos de que, a verificarem-se estas condicionantes, o museu poderá, com toda a sua dignidade, mostrar essas obras já no mês de Setembro e ver assim resolvida esta situação.
Finalmente, gostaria de agradecer a todos os Srs. Deputados que tiveram o cuidado de acolher tão bem esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, como não há mais inscrições dou por encerrado o debate desta proposta de resolução.
De seguida, passaremos à apreciação da proposta de resolução n.º 63/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha, para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Maria Pereira para fazer a síntese do relatório elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Sr. António Maria Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Como do seu título se depreende, esta Convenção tem como objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A internacionalização do comércio, a interdependência e interpenetração das economias conduzem com frequência a situações jurídicas caracterizadas por alguns dos seus elementos estarem relacionados com ordens jurídicas nacionais diferentes e com as suas legislações fiscais próprias.
Essas situações, se não fossem regulamentadas por via convencional, conduziriam com frequência a fenómenos de dupla ou até tripla tributação, na medida em que cada país, em cujo território ocorrer um facto ou uma situação jurídica susceptível de tributação, terá tendência a tributá-la independentemente do que em outro ou outros países suceder.
Mas a dupla tributação é uma situação em si mesma injusta, além de desincentivadora do investimento estrangeiro.
Daí que seja uma prática internacional corrente a celebração de convenções internacionais com o objectivo de evitar a dupla tributação dos rendimentos, através da definição de qual é a ordem jurídica fiscal competente para a tributação de situações com elementos de conexão em mais do que um país.
O outro objectivo habitual destas convenções é evitar a evasão fiscal. Efectivamente, os efeitos perversos da internacionalização das economias não consistem unicamente na ocorrência de situações de dupla tributação de rendimentos; o inverso também por vezes ocorre, na medida em que certas operações, por terem elementos de conexão com dois ou mais países, poderão escapar à tributação em todos eles.

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A definição rigorosa, por via convencional, dos elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país obstará a essa fuga ao fisco.
Portugal está vinculado por convenções deste tipo com numerosos países, designadamente a Alemanha, a Aústria, a Bélgica, o Brasil, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Moçambique, a Noruega, o Reino Unido e a Suíça.
Mas com a própria Espanha existe já uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, a qual foi assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 223, de 4 de Setembro de 1969, tendo, portanto, neste momento, 26 anos.
Sendo assim, ocorre perguntar por que razão é necessária uma nova convenção com o mesmo objectivo com o Reino de Espanha.
Porque, nos últimos 26 anos, as legislações fiscais portuguesa e espanhola sofreram grandes transformações, impostas, sobretudo, pela harmonização dos sistemas fiscais europeus que entretanto se processaram e a que já o Tratado de Roma, modificado pelo Acto Único Europeu, fazia referência no artigo 99.º.
Em Portugal, a reforma fiscal de 1988, concretizada sobretudo no Código do Imposto sobre o Rendimento dás Pessoas Colectivas (IRC) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), alterou profundamente o quadro fiscal até então vigente.
Apesar disto, a estrutura da presente Convenção não difere muito quer da que a antecedeu, quer das outras convenções celebradas com os países atrás referidos. As soluções foram, no entanto, adaptadas às legislações fiscais internas, actualmente em vigor nos dois países, e os conceitos afinados de molde a fazê-los coincidir com os actuais.
Assim, a definição dos impostos visados, que são os impostos sobre o rendimento, continua idêntica. Mas já quanto a Portugal, a enunciação destes impostos foi alterada devido à publicação dos Códigos do IRS e do IRC.
O mesmo acontece ao longo do articulado da Convenção com os conceitos de residente, de habitação permanente, de estabelecimento estável, de rendimentos de bens imobiliários, da definição dos lucros nas empresas, da tributação dos dividendos, dos juros, das redevances, das mais-valias, da tributação das profissões independentes e dependentes, etc.
Um aspecto muito importante em que a nova Convenção inovou relativamente à precedente foi o da tributação dos rendimentos da dívida pública emitidos por um outro país.
Com efeito, a anterior convenção dispunha, no seu artigo 11.º, n.º 3, que esses rendimentos só poderiam ser tributados no Estado que emitia os títulos da dívida pública de que se tratasse.
Daí resultava que quando os bancos portugueses subscreviam títulos da dívida pública espanhola não eram tributados em Portugal, como também deixaram de o ser em Espanha, a partir da recente reforma fiscal levada a cabo neste país.
Na Convenção agora em análise essa restrição foi eliminada, pelo que, nos termos do seu artigo 11.º, n.º 1, esses rendimentos passam a poder ser tributados em Portugal.
O artigo 23.º estipula novas e importantes regras para a eliminação da dupla tributação. Por seu turno, o princípio da não discriminação está tratado no artigo 24.º.
Uma importante inovação da Convenção é a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, por iniciativa da autoridade competente a quem o mesmo tenha sido submetido.
No artigo 26.º prevê-se a troca de informações, que já constava da convenção anterior, mas que agora surge acompanhada de certos cuidados que, então, não existiam, de modo a calcular a confidencialidade das informações trocadas acerca dos rendimentos dos contribuintes. Designadamente, foi instituída a regra, que não existia na anterior convenção, de que as informações obtidas só podem ser utilizadas pelas autoridades fiscais para os fins previstos na Convenção.
Nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos formais e substanciais necessários para ser aprovada pela Assembleia da República, pelo que o Grupo Parlamentar do PSD a votará favoravelmente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uso mais uma vez da palavra nesta Câmara a propósito de uma proposta de resolução tendente a aprovar, para ratificação, uma Convenção sobre a dupla tributação. E digo «mais uma vez» porquanto todos testemunharão o forte incremento que o Governo tem procurado dar a esta matéria, no sentido de acelerar o processo de negociação e aprovação dos instrumentos jurídicos tendentes a evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Foi neste contexto que, num passado muito recente, se operou a ratificação da Convenção da dupla tributação com Moçambique e com a Irlanda, prosseguindo o Governo (como a seu tempo tivemos oportunidade de aqui referir) a negociação ou revisão de textos de outras convenções, de acordo com uma calendarização programada para o ano de 1994, quer com os nossos parceiros da União Europeia, quer com cerca de 20 países terceiros, com os quais pretendemos criar ou incentivar um leque de relações privilegiadas, fomentando, quer o investimento dos agentes económicos desses Estados em Portugal, quer criando e incrementando o investimento português no estrangeiro.
A este propósito gostaria de salientar termos encerrado as negociações com a Bélgica, para efeitos de revisão da Convenção e concluído Convenções com a República Checa, Coreia do Sui, Hungria e Luxemburgo, encontram-se praticamente ultimadas as Convenções com Argélia e a Venezuela.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que diz respeito à Convenção entre Portugal e a Espanha, para evitar a dupla tributação, relativamente aos impostos sobre o rendimento, que se encontra em vigor desde Setembro de 1969, as autoridades dos dois Estados acordaram quanto à necessidade da sua revisão, assente nos seguintes fundamentos: concretizar, cumprir e tornar viável o disposto no artigo 220.º do Tratado de Roma, nos termos do qual se impõe aos Estados membros a negociação de convenções bilaterais tendentes a eliminar a dupla tributação; adequar o conteúdo da Convenção em vigor à evolução institucional do Direito Internacional Fiscal, do Direito comunitário e do Direito interno de cada um dos dois Estados; e, finalmente, dar cumprimento à orientação geral do Governo, em matéria de política fiscal e designadamente no que respeita à prioridade no combate à evasão e fraude fiscais, bem como aos objectivos de política externa.
Assim, a Convenção que ora se submete a aprovação consagra, no essencial, os objectivos que o Governo se

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propõe alcançar através da revisão da Convenção, até agora em vigor. Tais objectivos consubstanciam-se no seguinte: alteração do regime de tributação de títulos da dívida pública emitidos por cada um dos dois Estados contratantes; inserção de cláusulas destinadas a evitar o denominado fenómeno do treaty shopping, isto é, de formas específicas de evasão fiscal; e introdução de regras delimitadoras de competência exclusiva ou concorrente de cada Estado para tributar as diferentes categorias de rendimentos.
Quanto ao primeiro objectivo, foi acordado, face ao regime interno vigente no reino de Espanha, para a tributação de rendimentos de títulos da dívida pública devidos pelo Estado espanhol, que passará a aplicar-se a tais rendimentos a regra geral de tributação dos juros, que é a da tributação no Estado da sua proveniência à taxa máxima de 15 %, e tributação no Estado da residência do beneficiário, que deverá eliminar a dupla tributação pelo chamado método de crédito de imposto. A novidade encontra-se no facto de se ter passado a permitir a tributação no Estado da residência, porquanto, antes, só era possível tributar-se no Estado de origem.
Ora, como a Espanha concede isenção de tributação de juros da dívida pública a não residentes - tal como, aliás, Portugal também o passou a fazer desde ontem -, os contribuintes acabavam por não ser tributados nem num Estado nem no outro. É esta situação a que se pretende pôr cobro com a actual revisão da Convenção, de forma a introduzir critérios de justiça e equidade neste domínio.
Relativamente ao segundo objectivo, no Protocolo anexo à Convenção, mais concretamente no seu n.º 3, estabelece-se um sistema tendente a evitar que, relativamente a pessoas que não eram, em princípio, abrangidas pela Convenção (no caso, de não residentes em Espanha) venham a gozar do regime jurídico aplicável aos rendimentos enumerados, mediante a constituição de sociedades num dos Estados contratantes (neste caso a Espanha).
Deste modo, uma sociedade residente em Espanha, não poderá invocar as disposições convencionais quanto aos rendimentos dos tipos indicados, produzidos em Portugal, se mais de 50 % da titularidade do respectivo capital for propriedade, directa ou indirectamente, de residentes fora de Espanha. Esta regra só não será aplicável às sociedades residentes em Espanha a exercer actividades comerciais ou industriais substantivas, distintas da simples gestão de valores ou de outras actividades.
Finalmente, quanto ao último objectivo focado, nos casos em que o poder de tributar é atribuído a cada um dos Estados contratantes, é o Estado da residência que deve eliminar a dupla tributação mediante a aplicação do método do crédito. Neste particular e no que tange aos dividendos pagos por sociedades afiliadas de um Estado a sociedades mães do outro Estado, logrou obter-se acordo' quanto à aplicação e consagração na Convenção do regime especial aplicável a Portugal, previsto no artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, nos termos da qual o nosso país beneficia de um regime derrogatório, podendo receber uma retenção na fonte, à taxa de 15 %, isto se outra menor não estiver estabelecida nas convenções bilaterais, até 31 de Dezembro de 1996, e de 10 % a partir de 1997 até 31 de Dezembro de 1999.
Estes são, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os aspectos que, do nosso ponto de vista, merecem ser realçados já que se trata de uma mera revisão da Convenção já existente, adaptando-a às mutações então operadas, quer quanto à actual realidade de cada um dos Estados contratantes como membros da União Europeia e a sua consequente integração num espaço económico mais alargado, quer quanto a aspectos e mudanças particulares do direito interno de cada um dos Estados.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a explicitação dos fundamentos desta proposta já foi suficientemente feita pelos oradores que me antecederam, mas gostaria de deixar aqui algumas preocupações que me suscita a aplicação desta Convenção, em especial dado o desequilíbrio existente no desenvolvimento industrial entre os dois países contratantes. Tenho consciência da dificuldade de elaboração destes documentos, razão pela qual não apresentámos propostas por escrito, porque são documentos que assentam em negociações entre dois Estados, pelo que será, de algum modo, difícil, um Estado impor a um outro apenas a sua versão sobre estas questões.
Analisemos, por exemplo, o artigo 7.º onde, em nosso entender, não são definidos com clareza e objectividade a forma de determinação dos lucros, por exemplo, dos estabelecimentos ou filiais de empresas de Espanha em Portugal. O que é que, na prática, se passa? Passa-se que, normalmente, estas empresas têm os seus sectores comerciais na casa-mãe e controlam toda a produtividade, em termos de proveitos, das empresas no estrangeiro; o que significa que essas empresas muito dificilmente darão alguma vez lucro! Tendo o sector comercial distinto e podendo ele determinar o valor da venda, também determina necessariamente os proveitos e, em consequência, o lucro dessa rentabilidade. Em nosso entender, seria preferível - e esta questão é aqui aflorada no n.º 2 - a definição de critérios objectivos e concretos para a forma de determinação da rentabilidade dessas empresas e filiais. Por exemplo, porque não uma reparticipação dos lucros das empresas proporcional à dimensão das unidades? É que poderemos estar a sonegar ao Orçamento do Estado português receitas que vão ser cobradas em Espanha, exactamente por via deste controle dos proveitos. O mesmo raciocínio aparece também no artigo 9.º, onde também pode acontecer o mesmo. E, como digo, o sector comercial é importantíssimo porque é aquele que determina os lucros. Se o sector comercial estiver em Portugal, não há problemas; mas, normalmente, não está no segundo país. Por isso, queria deixar aqui este tipo de preocupações para que o Governo, na medida do possível, o atendesse.
Gostaria também de salientar o n.º 3 do artigo 17.º e a forma como está redigido, em particular a expressão «principalmente», ou seja, desde que represente 50 % do custo. Por exemplo, no caso de uma empresa de bailado em que os artistas actuem em Portugal, se os empresários de espectáculo portugueses comparticiparem, por exemplo, com 49 %, estamos perante uma fuga, estamos perante uma subtracção de receita fiscal em Portugal, sendo essa receita fiscal canalizada para o Governo do outro país, neste caso a Espanha, que é o país residente dos contribuintes. Repare-se com atenção neste n.º 3 do artigo 17.º!
Gostaria de colocar também ainda uma outra questão que tem a ver com os estudantes em Portugal - é o artigo 21.º, n.º 2. Prevê-se aí que (trabalhei com um factor de compressão do ECU a 190$) rendimentos de estudantes trabalhadores em Portugal, que sejam subsidiados pelo governo espanhol, possam ter uma isenção até aproximadamente 95 contos por mês! Ora, cria-se aqui um tratamento discrici-

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onário em relação aos estudantes trabalhadores portugueses. Porque é que se faz funcionar um mecanismo de isenção, por exemplo, para um estudante espanhol que venha a Portugal tirar um curso e não se há-de dar as mesmas condições aos estudantes portugueses? Repare bem no n.º 2 deste artigo, Sr. Secretário de Estado, quando diz assim: «as pessoas referidas no número anterior» - que define quem é, são os estudantes que vêm estudar para Portugal com bolsas de estudo - «não são tributados igualmente pelo Estado onde permanecem» - neste caso, Portugal - «para os fins referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial, neste outro Estado, com o limite de 7000 ECU anuais, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional». Por isso, coloco a interrogação: porque é que se há-de instituir um mecanismo destes para um estudante espanhol, por exemplo, e não havemos de ter um mecanismo destes para um estudante português?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado, o regime é recíproco, como é óbvio. Todas estas medidas, numa convenção de dupla tributação, são recíprocas. Portanto, um estudante português que esteja em Espanha tem o mesmo direito.

O Orador: - Sr. Secretário de Estado, V.. Ex.ª está a esquecer-se de um pormenor: é que o princípio da tributação é o de tributar a riqueza e, neste domínio e por este processo, está a ser transferida uma receita fiscal do Estado português para o Estado da Espanha!

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Mas o inverso também é verdadeiro!

O Orador: - Sr. Deputado, estou a levantar as questões porque não me limito a ler os documentos! Acho que a discussão de documentos desta natureza deve permitir alguma modificação a partir das reflexões que fazemos sobre eles. Já lá vai o tempo em que só acenávamos com a cabeça! Os documentos aparecem nesta Câmara para serem discutidos e analisados, e não para se passar por cima deles como «gato pelas brasas»!
Outra questão que gostaria de salientar, porque me deixou algumas dúvidas, tem a ver com os rendimentos das profissões dependentes. Se eu fosse um empresário espanhol, nenhum dos meus funcionários era tributado pela norma que aqui está, no artigo 15.º, n.º 2, alínea a). Repare no que aqui está escrito, Sr. Secretário de Estado: «(...) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias» (salvaguarda-se, normalmente, o factor residência) «em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em causa». Qualquer empresário espanhol pega nesta norma e faz a rotatividade dos seus trabalhadores em funções em Portugal de seis em seis meses! Conclusão: toda a riqueza gerada por este facto é captada pelo Estado espanhol, em termos de receitas fiscais. Se a durabilidade da obra fosse de 183 dias, teria alguma lógica. Ora, o que se estabelece é relativo à permanência de funcionários por 183 dias e, por esse efeito, ficarem isentos; como disse, basta fazer funcionar o mecanismo da rotatividade dos trabalhadores para o Estado português não ter qualquer receita.
Sr. Secretário de Estado, uma outra questão que também me suscitou dúvidas tem a ver com a necessidade de as definições insertas nas normas fiscais terem alguma continuidade. Temos já em Portugal normativos que consagram e definem com objectividade o que é que, no nosso sistema fiscal, é considerado profissão liberal. O caso da lista anexa ao Código do IRS define com clareza quais são as profissões que, no âmbito do nosso sistema, são consideradas liberais. Ora, não vejo razão por que é que não se faz aqui a remissão do n.º 2 do artigo 14.º, que vem gerar novamente a confusão nalguns domínios, para a legislação actual. Sr. Secretário de Estado, não obstante, como disse inicialmente, termos consciência da especificidade na elaboração destes documentos e da necessidade de negociação entre as partes contratantes, facto pelo qual não apresentámos por escrito propostas de alteração, porque entendemos essa dificuldade, gostaríamos, no entanto, de deixar manifesto no Plenário a nossa preocupação por aquilo que aqui frisei e alertar o Governo, uma vez que a ideia global com que fiquei deste processo é a de que se eu fosse ministro das Finanças da Espanha batia palmas a esta proposta de resolução. E porquê? Porque temos aqui uma série de mecanismos em aberto que permitem a deslocação da receita fiscal - e dado o maior desenvolvimento da Espanha - de Portugal para a Espanha.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Domingues Azevedo, esta Convenção tem regras que obedecem a um determinado esquema, designadamente, às convenções-tipo. Informo-o de que a negociação das convenções obedecem a regras-tipo que são normalmente previstas no modelo de convenção da OCDE.
Portanto, muitas destas disposições estão consagradas uniformemente em todos os tratados. Assim, não «bate palmas» o ministro espanhol e não se afugenta o Ministro das Finanças português. Estas regras são gerais.
O que acontece, por exemplo, no artigo 7.º da tributação de lucros, de termos o regime de tributação do lucro mundial, é evidente, todavia, que é possível excepcionar e estabelecer determinado tipo de mecanismos de evitar a dupla tributação em relação aos estabelecimentos estáveis sediados noutros países. Isso nada tem de extraordinário, nós temos a tributação pelo lucro mundial e, provavelmente, a Espanha também tinha a tributação pelo lucro mundial, o que significava que tributava os estabelecimentos estáveis nesse país e todos os lucros que afluíam dos estabelecimentos estáveis situados nos estrangeiro.
Há realmente que dirimir e resolver o problema da dupla tributação porque, então, eram tributados em Espanha e em Portugal. Isso é válido para os estabelecimentos portugueses em Espanha, assim como é válido para os estabelecimentos espanhóis em Portugal.
Da intervenção do Sr. Deputado resulta a impressão que todas as disposições aqui previstas eram feitas só a favor de Espanha e que nós não beneficiávamos. É óbvio que isso não é assim, pois há um regime de reciprocidade.
No que respeita, por exemplo, aos estudantes, é evidente que se trata de dar a possibilidade de virem estudantes espanhóis estudar para Portugal e terem algum benefício com isso, assim como estudantes portugueses irem estudar para Espanha. Provavelmente, até haverá mais estudantes portugueses em Espanha do que o inverso. Como disse, está sempre subjacente aqui um princípio de reciprocidade.
Por outro lado, as regras que estão consagradas na Convenção fazem parte das convenções-tipo da OCDE; não temos qualquer especificidade, nada há de extraordinário, as regras são comuns.

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A Convenção destina-se a eliminar situações de dupla tributação e não me venha falar agora em fazer referências, no artigo das profissões independentes, à remissão para o nosso Código. Valha-me Deus! Se estamos no âmbito de um tratado internacional temos de utilizar a terminologia que é comum às organizações internacionais e, portanto, há-de haver algumas especificidades. Se não fosse assim, não valia a pena estarmos a fazer convenções internacionais, aplicávamos o nosso direito interno.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - O Sr. Deputado Domingues de Azevedo pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, para, muito rapidamente, colocar uma questão ao Sr. secretário de Estado.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Uma vez que o Sr. Deputado já não dispõe de tempo regimental, a Mesa cede-lhe um minuto. Tem, pois, a palavra.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Secretário de Estado, compreendo a dificuldade da elaboração destes documentos e a necessidade de consensualidade em relação a alguns aspectos - aliás, já o disse anteriormente - mas, dadas as características específicas dos dois países contratantes, algumas das questões tratadas poderiam ser mais objectivamente clarificadas.
Refiro, por exemplo, a questão dos lucros das empresas em que poderia dizer-se que este será distribuído em função do número de trabalhadores ou do valor acrescentado. Todavia, tal como está determinado permite esta porta por onde tudo passa e, consequentemente, nada é clarificado.
Outra questão é a dos 183 dias. A esse respeito permita-me ainda uma pergunta. Por que é que se aplica o critério da residência dos trabalhadores e não, por exemplo, a duração da execução da obra? Por que é que se permite esta rotatividade, sonegando estas receitas ao Estado português?
É evidente que as convenções têm uma matriz, mas essa matriz terá as suas variações, pois de outro modo não se compreenderia a razão pela qual os Estados contratam e negoceiam não se aplicando sem mais a «chapa 4», por exemplo. Ora, é exactamente na interpretação e na variação dessa matriz que os interesses de Portugal poderão ter alguma dificuldade em ser defendidos. Refiro este aspecto, dada a diferença entre os dois países no que concerne em especial à questão empresarial.
Quanto aos estudantes, o que quis dizer é que um estudante português que queira estudar em Portugal está numa situação de inferioridade ou, pelo menos, tem um tratamento fiscal diferente do que é dado a um estudante espanhol. O Sr. Secretário de Estado respondeu que um estudante português quando vai estudar para Espanha beneficia exactamente do mesmo sistema e eu concordo, pois trata-se de uma questão de reciprocidade.
No entanto, não foi essa a questão que levantei. Referi que, nada impedindo que o estudante português desenvolva os seus estudos em Portugal, no meu entender, devia ter um tratamento no mínimo igualitário. Ou seja, se vai para Espanha pode ter esta isenção, mas se desenvolver os seus estudos em Portugal será penalizado!
Aliás, a minha intervenção foi sempre no sentido de enriquecer este documento e para que, se ainda for possível, o Governo português clarifique este tipo de questões.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Domingues Azevedo, a resposta a esta última questão é óbvia. De facto, quem vai estudar para Espanha tem um benefício porque também os encargos são maiores com os estudos no estrangeiro e daí haver uma isenção específica para algumas das remunerações que possam ser auferidas como forma de complemento. Penso que o Sr. Deputado não está a ver bem a questão.
Quanto às profissões dependentes, o regime é o normal, é o da permanência, sendo tributados os rendimentos auferidos se a permanência exceder 183 dias. Se estiver a trabalhar para uma entidade que é um estabelecimento estável noutro país e se trabalhou menos de 183 é tributado no outro sítio. Ora, isso não tem nada de extraordinário.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais nenhuma inscrição, pelo que declaro encerrado o debate da proposta de resolução n.º 63/VI, que será votada na próxima quarta-feira, nos termos regimentais.
A próxima sessão plenária terá lugar na semana que vem, na quarta-feira, e inicia-se de manhã, pelas 10 horas. Terá como ordem do dia a discussão da proposta de lei n.º 105/VI, que altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa). Além deste diploma será ainda discutida e apreciada a proposta de lei n.º 92/VI, que autoriza o Governo a rever o Código Penal.
Sr. Deputado Alberto Costa, pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PS está à espera da anuência do PSD para a possibilidade de solicitarmos a V. Ex.ª uma reunião da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para, justamente, ponderar esse agendamento que V. Ex.ª acaba de referir para quarta-feira de manhã. Não tivemos até ao momento a resposta do PSD sobre esta nossa iniciativa.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Sr. Deputado Alberto Costa, da parte da Mesa conta sempre com a disponibilidade necessária, só que se não for dada rapidamente a resposta terei dificuldades em assegurar depois a reunião da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, já que hoje é sexta-feira.

O Sr. Alberto Costa (PS): - V. Ex.ª tem razão e há pouco estivemos justamente a conversar sobre isso. Mas sucede que já há minutos que coloquei este problema à direcção do Grupo Parlamentar do PSD que ficou de responder e, até ao momento, ainda não tive essa resposta.
Por isso, peço a V. Ex.ª a amabilidade de esperar alguns segundos para podermos ter conhecimento da reacção do Grupo Parlamentar do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Da minha parte tem sempre anuência, esperemos que também os nossos colegas tenham esse desejo.
Vou encerrar a sessão, o que não significa que nos próximos minutos não estejamos ainda disponíveis.
Está encerrada a sessão.

Eram 11 horas e 25 minutos.

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Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Adérito Manuel Soares Campos.
Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Américo de Sequeira.
António Moreira Barbosa de Melo.
Arlindo Marques da Cunha.
Delmar Ramiro Palas.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
João Maria Leitão de Oliveira Martins.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
Luís António Carrilho da Cunha.
Manuel da Costa Andrade.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Partido Socialista (PS):

António José Martins Seguro.
António Manuel de Oliveira Guterres.
António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.

urico José Palheiros de Carvalho Figueiredo.
Jaime José Matos da Gama.
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Luís Filipe Nascimento Madeira.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Maria Odete dos Santos.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

José Luís Nogueira de Brito.

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