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2736 I SÉRIE-NÚMERO 85

duas personalidades, que, no tempo oportuno, contribuíram decisivamente para aquilo que é, afinal, já hoje, uma filosofia de política criminal em Portugal.
Refiro-me, em primeiro lugar, ao saudoso Professor Eduardo Correia, a um homem para quem a democracia, ò respeito pelos cidadãos e a luta permanente por um ideal permitiram que hoje não estivéssemos aqui a apresentar, de raiz, um novo Código Penal mas a sugerir apenas uma revisão do Código que saiu do seu ideal, da sua dogmática, do seu trabalho como cidadão; e, em segundo lugar, à pessoa do então Ministro da Justiça, o Juiz-Conselheiro José Meneres Pimentel, que teve, no momento oportuno, a coragem política de assumir uma viragem importante naquilo que era a filosofia legislativa do Direito Penal em Portugal. A esses nomes se juntará, com certeza, no futuro próximo, com o mesmo direito a homenagem pública, aquele que agora assumiu a liderança da responsabilidade dogmática da alteração que se vos propõe, o Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias.
E justamente por isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que, ao assumir esta tribuna, o faço não apenas com a honra formal de o fazer em nome do Governo, que, neste momento e neste acto, subscreve a proposta, mas de o fazer na linha do respeito por aqueles que, através do valor que todos, mas todos, lhes reconhecem, contribuiram decisivamente, no momento oportuno - repito -, para que hoje possamos falar mais tranquilamente em revisão do que estar perante a obrigação de assumir uma revolução legislativa neste domínio.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É fácil podermos elaborar hoje um diagnóstico tão rigoroso quanto possível da situação do fenómeno da criminalidade em Portugal e, a partir desse diagnóstico, fazer estruturar, de forma segura e consolidada, as medidas de revisão que vos propomos. É, assim, em síntese, possível afirmar agora que o aumento da criminalidade, em Portugal, tem vindo a regredir nos últimos anos, de tal forma que os números conhecidos relativos ao ano de 1993 nos permitem afirmar a estabilidade na taxa da criminalidade. Um aumento de 2,9 %, em 1993, inscreve-se na taxa de tolerância de manutenção da percentagem de criminalidade, que todos consideram, hoje, oscilar numa margem de risco de (+) ou (-) 5 %.
Por outro lado, é possível afirmar ser diminuta a criminalidade violenta entre nós, sendo, ao mesmo tempo, possível constatar também que a dinâmica social, por um lado, e outro tipo de problemas conjunturais, por outro, nos fazem constatar um aumento, ainda que ligeiro, da criminalidade urbana violenta, por um lado, e da aceleração da criminalidade internacional organizada, por outro.
São estudos suficientemente rigorosos aqueles que nos permitem chegar a este diagnóstico, necessariamente grosseiro, neste momento de apresentação do diploma legislativo. Estudos que assentam nos espaços de investigação já institucionalizados entre nós, tais como os que resultam da intervenção, neste domínio, da Procuradoria-Geral da República, por um lado; das polícias, por outro; do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais da Polícia Judiciária; do Centro de Estudos Jurídico-Sociais, do Centro de Estudos Judiciários; do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Ministério da Justiça; e dos espaços de cooperação internacional, com os quais Portugal tem relações de compromisso.
Todavia, é importante que, na apresentação pública daquilo que é o novo texto que conforma a legislação penal portuguesa, se reconheça a necessidade de levar por diante, tal como consta do Programa do Governo, a instalação definitiva do Instituto Nacional de Criminologia, que venha permitir que os passos graduais até agora dados pelos institutos que acabei de referir possam conhecer melhor consolidação em matéria de investigação dogmática, por um lado, e de investigação experimental e empírica, por outro.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - São disso exemplo os recentes inquéritos de vitimização da responsabilidade do Ministério da Justiça, eles também suporte valioso para as opções de política legislativa que aqui vos trazemos hoje.
Este diagnóstico, todavia, permite extrair já conclusões rigorosas e importantes.
A primeira delas é a de que é possível afirmar, com segurança, a conformação entre nós dos níveis de segurança entre os valores de justiça, de liberdade, de segurança e de paz social. Sendo assim, a aposta clara em termos de revisão deveria apontar, por um lado, para o domínio próprio da prevenção criminal. É aí que importa reforçar meios; é aí que importa garantir uma maior rapidez na intervenção judicial, por um lado, e policial, por outro; é aí também que importa trazer, embora superficialmente, o diagnóstico que a situação nos impõe.
É hoje claro poder afirmar-se, também com rigor, que a justiça penal, em Portugal, conheceu nos últimos anos ganhos de causa significativos. É claramente mais rápida e essa rapidez em nenhuma circunstância tem contribuído para o menor rigor da sua administração - as estatísticas falam por si objectivamente e as razões são obviamente conhecidas; a reforma ainda relativamente recente do Código de Processo Penal; a melhoria progressiva da organização judiciária; a melhoria sensível na globalidade dos departamentos da Polícia Judiciária.
Todavia, subsiste uma questão importante que, pela sua natureza e radicação legislativa, não pode deixar de interessar a este Parlamento. Constitui hoje a razão mais significativa para algum atraso encontrado ainda na administração da justiça penal os sucessivos e frequentes adiamentos de audiência de julgamento - temos aí um obstáculo constitucional certamente a superar -, que permitam uma interpretação mais larga do princípio da mediação, por forma a que possamos todos, no esforço que espero colectivo e que interesse todos os operadores judiciários, superar a situação, que em alguns casos chega hoje a ser vergonhosa, de repetidos adiamentos de audiências de julgamento, conhecendo-se mesmo situações em que o julgamento, no mesmo processo, foi já adiado 14 vezes.
Trata-se de um ponto que deve interpelar-nos a todos para que as alterações legislativas, nomeadamente no plano constitucional, ocorram sem quebra óbvia dos direitos fundamentais dos cidadãos, mas para que não deixemos que esta questão seja neste momento um entrave, por um lado, a uma maior eficácia da prevenção criminal e, por outro, a uma maior dignificação pública da imagem da justiça penal em Portugal.
Por outro lado, ainda no plano da primeira conclusão, é hoje possível, com a mesma segurança, afirmar a distinção clara que a criminologia recente nos ensinou entre criminalidade de conflito e criminalidade de consenso, permitindo esta distinção essencial, que o Código de Processo Penal recebe já no seu seio, a adopção de soluções de política criminal diversificadas para aquela criminalidade de conflito, isto é, para aquela criminalidade mais grave, impondo-se aí claramente um aumento da função repressiva do Di-

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