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2878 I SÉRIE-NÚMERO 89

melhor desenvolvimento das actividades económicas transfronteiriças das empresas na União.
O segundo e último aspecto que gostaria de realçar refere-se às vantagens específicas desta Convenção, sendo de salientar, desde logo, quatro.
A primeira é a de que a Convenção impõe aos Estados Contratantes uma obrigatoriedade de eliminar a dupla tributação, o que não acontecia nos procedimentos anteriores decorrentes dos acordos bilaterais, alguns dos quais acabámos de aprovar em sessões recentes e que seguiam o acordo-tipo da OCDE.
A segunda vantagem tem a ver com o facto da duração do procedimento de negociação entre os Estados Contratantes ser limitada, pela primeira vez, a um prazo específico e preciso (neste caso três anos sobre o início do procedimento).
A terceira vantagem refere-se ao facto de desde o início do processo estar reservado às empresas um papel mais activo, contribuindo, assim, para uma decisão mais rigorosa e mais ajustada com os factos em causa.
A quarta e última vantagem a salientar é a de que este novo procedimento beneficia, em primeiro lugar e particularmente, as pequenas e médias empresas que geralmente não dispõem de recursos adequados e suficientes para encetar negociações em sede dos processos complexos de dupla tributação.
Por estes motivos, a bancada do PSD votará favoravelmente esta proposta de resolução.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, ainda não tinha pedido a palavra porque estava convencido de que o Sr. Secretário de Estado iria introduzir a discussão da proposta de resolução n.º 67/VI.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Em termos genéricos, o Partido Socialista está de acordo com esta proposta de resolução, mas não pelas virtualidades que ela possa ter para as empresas - que as não tem! -, já que isto é apenas uma clarificação no domínio das receitas públicas dos Estados Contratantes. Ela justifica-se, uma vez que Portugal é um espaço territorial com muitas empresas e filiais de outros Estados, cujo sector comercial se encontra normalmente sediado no Estado da empresa-mãe, permitindo, portanto, que elas, pelos seus métodos de trabalho, desvirtuem os resultados obtidos nessas filiais ou sucursais.
Atente-se que, de facto, o espírito desta proposta de resolução, nomeadamente o consagrado no seu artigo 4.º, é o mecanismo que sustenta o método de actuação neste domínio. E em relação a este artigo 4.º, gostaria de dizer - facto que, aliás, já referi a propósito de uma proposta de resolução aqui aprovada recentemente no que concerne à eliminação da dupla tributação lambem com Espanha - que ele está enformado, de algum modo, com métodos subjectivos.
Confio muito nas administrações fiscais de cada país e no interesse que os funcionários públicos colocam na definição do interesse público e no tratamento destas questões, mas, talvez pela minha formação, tenho sempre algum receio da subjectividade carreada para o mecanismo de determinação deste processo. Sinceramente, gostava mais que, no que se refere aos elementos de ordem objectiva quantificáveis - e facilmente quantificáveis -, tivesse havido a preocupação de instruir este artigo 4.º com essa objectividade, embora compreenda a dificuldade que há em fazê-lo.
Por exemplo, se numa empresa fôssemos à relação dos trabalhadores, compreenderia por que é que não apareceria o valor acrescentado ou por que é que ficariam de fora as que tivessem um valor acrescentado elevado e para as quais não houvesse um concurso relativamente forte em relação à mão-de-obra. De qualquer forma, creio, neste artigo 4.º, que seria preferível ou fazer a introdução de regras objectivas de determinação ou, então, aquilatar do desvirtuamento dos proveitos quando estas situações acontecem.
Uma outra questão que gostaria de colocar prende-se com as declarações unilaterais deste processo. E curioso que nas declarações unilaterais de todos os Estados Contratantes há a preocupação de enquadrar com rigor as situações em que não haverá comissão arbitrai ou aquelas em que poderá não haver a comunicação ao Estado membro da obrigatoriedade de este fazer a dedução dos lucros que, por efeito da rectificação, sejam cobrados num outro Estado.
É que a substância desta proposta de resolução é, por um lado, a de consignar ao Estado onde a riqueza é produzida o direito a cobrar os respectivos impostos e, por outro, a obrigatoriedade de o Estado onde a empresa está sediada repor ao próprio contribuinte, por efeito da dedução, os lucros que ele possivelmente aí tenha liquidado. O contribuinte nunca é beneficiado: ou paga no Estado onde se encontra sediada a empresa-mãe ou paga no Estado, por efeito de rectificação, onde se situa a empresa filiada, associada ou participada, situações que se encontram enquadradas no artigo 4.º.
Por isso, neste processo o contribuinte é neutro: ele tanto paga num Estado como paga no outro! Isto apenas clarifica qual o Estado que tem direito a cobrar os impostos correspondentes à riqueza gerada naquele Estado.
Segundo o mecanismo consagrado no artigo 5.º, prevê-se a obrigatoriedade da informação à empresa, informando esta, depois, o seu próprio Estado, para se conseguir a solução amigável, ou, em alternativa, o processo ser remetido para a comissão arbitrai, no sentido de essa mesma comissão fazer a determinação dos valores a que um Estado se considere no direito de cobrar por efeito do exercício dessa actividade.
Mas é importante constatar que, segundo o artigo 8.º, n.º 1, o processo de resolução amigável ou o recurso para a comissão arbitrai podem não se vir a verificar, desde que a empresa tenha sido julgada ou indiciada em processo administrativo por conduta a que corresponda penalidade grave.
Ora, no final da Convenção, notámos nas declarações unilaterais dos países contratantes a preocupação dos diversos países de clarificar o conceito, o alcance e o conteúdo desta afirmação "penalidade grave". E curiosamente Portugal não tem uma declaração unilateral neste processo...

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias): - Tem, tem! É antes da do Reino Unido!

O Orador: - Peço desculpa, Sr. Secretário de Estado.

Neste aspecto, verificamos que os outros países tiveram a preocupação de escalpelizar esta questão, tentando especificar o conceito - se é falta de entrega de declaração, entrega extemporânea da declaração, viciação da declaração, omissão intencional, por exemplo, de rendimentos na declaração, a que conduz a falta de liquidação do imposto, evasão nos processos, na determinação dos valores através da contabilidade, etc. Chamo a atenção, por exemplo, para as declarações da Irlanda, da Bélgica, da Grécia e de outros países, onde há esta preocupação de clarificar, com rigor, este conceito de "penalidade grave".
Ora, quando chegamos à declaração portuguesa, apenas nos é dito que é considerada uma "penalidade grave",