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8 DE JULHO DE 1994 2879

desde que a esta corresponda uma infracção susceptível da aplicação de uma coima de montante superior a 1 milhão de escudos.
Sr. Secretário de Estado, parece-me que esta formulação é um pouco redutora, em termos da conduta de uma entidade, que pode ser uma empresa ou um empresário em nome individual, que tenha, por exemplo, admitamo-lo, viciado documentos ou distorcido resultados. É que só isto, julgo, é pouco ilustrativo... Gostaria de ouvir a sua opinião quanto a esta matéria, Sr. Secretário de Estado.
Quanto à estrutura de fundo da própria Convenção, o PS não põe quaisquer objecções, pelo que vai votar favoravelmente o presente diploma. No entanto, exprimimos, uma vez mais, a nossa preocupação relativamente a documentos deste tipo, no que concerne à subjectividade, em nosso entender, excessiva, da forma de determinação dos resultados a corrigir.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quero apenas fazer duas notas muito breves para expor a posição do PCP em relação à proposta de resolução em apreço.
A minha primeira questão tem a ver com um problema já anteriormente aflorado e para o qual gostaríamos, mais uma vez, de chamar a atenção do Governo, que é o da inexistência de uma nota justificativa na proposta de resolução. Já não é a primeira vez que a questão se coloca, sendo absolutamente necessário que, em termos regimentais, as propostas de resolução sejam acompanhadas de uma nota justificativa. Para além do mais, porque a nota justificativa sempre simplificaria o processo de debate, designadamente a sua duração.
A segunda referência, relativa ao conteúdo concreto da proposta de resolução, é a seguinte: o princípio que sub-jaz a esta proposta é o da tributação dos lucros das empresas no local e no país em que eles são gerados - e não apenas os lucros gerados mas também aqueles que o seriam se não houvesse relações especiais entre empresas citas em dois Estados diferentes. Por isso, o princípio da tributação, sempre no local da realização, ou da potencial realização, desses lucros.
Parece-nos que isto é positivo e é-o, designadamente, para Portugal, na medida em que somos fundamentalmente um "importador", e não um "exportador", de filiais de empresas estrangeiras. Consequentemente, este aspecto é, do nosso ponto de vista, favorável ao nosso país.
É evidente que discordamos de uma opinião transmitida, há pouco, pelo Sr. Deputado relator, segundo a qual este princípio serviria fundamentalmente para beneficiar as pequenas e médias empresas. É que não serão propriamente as pequenas e médias empresas que terão relações com empresas filiadas noutros países. Mas isso é apenas uma questão de pormenor...
A questão de fundo parece-nos positiva e, por isso, iremos dar o nosso voto favorável à proposta de resolução n.º 67/VI.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: -

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estava preparado para fazer uma pequena intervenção de apresentação desta proposta. Todavia, dado que o Sr. Deputado relator, no seu parecer, focou com grande detalhe os objectivos essenciais da proposta, escusei-me de a apresentar mais pormenorizadamente.
Ainda assim, gostaria de dizer que ela é mais um instrumento fundamental no sentido da eliminação da dupla tributação e, no caso desta Convenção, resulta da necessidade de eliminar a potencial dupla tributação existente quando estão em causa lucros entre as empresas associadas e com especiais relações económicas.
Daí que quando haja a correcção, se um determinado Estado, para onde a empresa transfere os seus lucros, os aumenta, ou seja, entende que esses lucros transferidos devem ter uma determinada dimensão, é evidente que a esses dois movimentos deve corresponder, no outro país que recebe essa transferência de capitais, um movimento simétrico. Portanto, se há uma correcção no país A, automaticamente e para que não haja dupla tributação, no país B deve diminuir-se correlativamente o mesmo montante.
Simplesmente, o que acontece é que, num espaço comunitário integrado, isso pode não acontecer e, por isso, esta proposta de resolução tem justamente como escopo fazer com que o resultado seja efectivamente neutro. Como estão em causa duas administrações fiscais independentes, poderia daí resultar que uma procedesse a uma correcção, aumentando os lucros, e a outra não fizesse a correcção, diminuindo esses lucros e, portanto, aumentando os custos.
Nesse sentido, esta proposta tem justamente como pressuposto a protecção das empresas, na medida em que elas próprias podem despoletar junto do Estado Contratante onde residem o procedimento amigável, tentando chegar a um entendimento entre os Estados membros, e, no caso de isso não ser possível, passarem, então, à fase da arbitragem.
Penso que é mais um exemplo e uma necessidade de um espaço integrado, como este em que nos inserimos, e, portanto, da harmonização da tributação, também no domínio da tributação das empresas.
Julgo que se trata de um passo importante no sentido de assegurar a neutralidade da tributação dos lucros entre empresas dentro de um espaço como o comunitário.
Quanto às objecções expressas pelo Sr. Deputado Domingues Azevedo, é evidente que, em relação ao artigo 4.º, tanto quanto é possível perceber, quando estamos a lidar com legislações de 12 Estados membros, provavelmente até para não ferir susceptibilidades, temos de optar por conceitos relativamente indeterminados. Daí que se diga "(...) participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital (...)". Portanto, estabelecer aqui, a priori, percentagens que fossem comuns na determinação dos conceitos seria mais difícil. Daí que estes conceitos sejam suficientemente indeterminados para abarcar justamente os conceitos de cada um dos 12 Estados membros. E note que, na prática, o que acontece é que, como este é um procedimento sempre amigável e o relacionamento entre os dois Estados membros passa pela participação de uma das empresas num dos Estados Contratantes, é evidente que as partes têm de estar de acordo quanto a esta matéria e, consequentemente, ambos os Estados acabam por acordar na situação concreta que está em causa.
Quanto ao problema do artigo 8.º e, concretamente, em relação à questão das declarações unilaterais, direi que a nossa declaração é suficientemente abrangente, na medida em que, por um lado, aí se inserem as penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo. Portanto, se me fala do caso de viciação de escrita, etc., isso até é considerado crime, é uma infracção dolosa, estando, portanto, aí