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2942 I SÉRIE - NÚMERO 90

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 15 de Março deste ano, o PCP apresentou na Assembleia Legislativa Regional dos Açores uma proposta de resolução sobre a cobertura televisiva dessa região autónoma, que foi aprovada nessa assembleia em 17 de Março último.
Na sequência da aprovação dessa resolução, uma delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores teve, recentemente, entre nós para dar conhecimento aos grupos parlamentares das posições que os grupos políticos representados nessa Assembleia Legislativa Regional têm sobre esta matéria.
A iniciativa tomada pelo Grupo Parlamentar do PCP, de apresentar o projecto de lei que hoje debatemos, procura, fundamentalmente, corresponder às aspirações reivindicadas pelos vários grupos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Evidentemente, como não pode deixar de ser, esse diploma destina-se, naturalmente, a propor que os princípios nele defendidos sejam aplicáveis a ambas as regiões autónomas, uma vez que as situações são, no essencial, idênticas. Tal como são idênticas as aspirações dos povos dessas regiões a terem acesso a uma cobertura televisiva diferente da que actualmente dispõem.
A apreciação deste projecto de lei deve-se, naturalmente, ao facto de ter sido agendado para discussão o projecto de lei aqui apresentado pelo Sr. Deputado Martins Goulart, cuja iniciativa saúdo, até pelo pioneirismo que revelou nesta matéria.
Consideramos que o direito de os povos das regiões autónomas disporem do serviço público nacional de televisão é inalienável e possível de concretizar, em virtude das tecnologias já existentes.
A existência de serviços públicos regionais é uma necessidade que decorre, directamente, das especificidades regionais e da própria existência de regiões autónomas.
Devem, pois, ser criadas condições para que, de forma progressiva, os operadores privados de televisão, se nisso estiverem interessados, possam chegar às regiões autónomas e abranger a generalidade dos seus cidadãos. Também o quadro regulador desta matéria deve contemplar o direito de as regiões autónomas disporem de serviço público regional e terem acesso, naturalmente, a outros operadores.
Identificamo-nos, assim, com o conteúdo da resolução que foi aprovada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores e que salienta a possibilidade, necessidade e urgência de: «a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional; b) Considerar como ponto fundamental desse quadro legislativo a difusão integral, na região, de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP-Açores como serviço público regional».
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas existentes para assegurar a cobertura televisiva adequada das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A situação actual, em que o serviço de radiotelevisão para as regiões autónomas se circunscreve à existência de delegações regionais da RTP, que apenas asseguram a transmissão de um único canal para cada região autónoma, afigura-se, de todo, inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental tem acesso a quatro canais de cobertura geral.
Se é verdade que a evolução técnica permitirá antever, a médio prazo, a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes das regiões autónomas, é igualmente verdade que, enquanto tal não se concretiza, existe a possibilidade, real e actual, de aumentar e diversificar, desde já, a cobertura televisiva dessas regiões, superando a injusta e anacrónica situação que, actualmente, se vive.
A cobertura televisiva das regiões autónomas é, nos termos da lei, uma das obrigações do serviço público de televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral, assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inalienável dos residentes das regiões autónomas.
Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade, como já disse, que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de regiões autónomas.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do PCP considera que deve ser contemplada em lei, com total clareza, o direito de as regiões autónomas disporem de um serviço público nacional, de um canal de serviço público regional e poderem vir a ter acesso, em pé de igualdade com o restante território nacional, a outros operadores.
Daí apresentarmos um projecto de lei em que propomos a consagração, como obrigação da empresa concessionária de serviço público de televisão, para além das que já constam, naturalmente, das Leis n.ºs 58/90 e 21/92, emitir dois programas de cobertura regional, abrangendo, respectivamente, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira - portanto, um canal de serviço público regional para cada uma das regiões autónomas -, e assegurar que um dos programas de cobertura geral, pelo menos, abranja as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Consideramos que o Governo e a empresa concessionária de serviço público devem, num prazo curto, após a aprovação desta lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cabal cumprimento a estes objectivos. Pensamos ainda que devem ser asseguradas condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão com cobertura de âmbito geral abranger nas suas emissões as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, caso nisso estejam interessados.
Julgamos que, fundamentalmente, o Estado deve assumir ele próprio os encargos que lhe competem, de assegurar o serviço público de televisão também para as regiões autónomas e de custear na íntegra a difusão de sinal de televisão de um canal de cobertura geral, pelo menos, e dos serviços públicos regionais. Devem ainda ser asseguradas as condições para que, em termos contratualmente aceitáveis, que evidentemente teriam de ser definidos, os operadores privados de cobertura geral possam, se nisso estiverem interessados, ter acesso às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por forma a que as suas emissões abranjam essas regiões.
Como já tive oportunidade de dizer, compartilhamos, no essencial, os objectivos propostos no projecto de lei do PS, não obstante divergências, que são manifestas, quanto à questão do acesso e às condições em que os canais privados devem chegar às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. De facto, não nos parece justificado que deva ser o Estado a suportar, na íntegra, essa possibilidade; pensamos, sim, que devem ser encontradas condições contratualmente aceitáveis. Porém, iremos votar favoravelmente, na generalidade, o projecto de lei, apresentado pelo PS, e, pela nossa parte, estamos empenhados em que da discussão, na especialidade, destas iniciativas legislativas possa sair uma solução de consenso, que seja a contento dos