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2968 I SÉRIE - NÚMERO 91

são de Agricultura e Mar e a Comissão Eventual Para a História do Parlamento estão reunidas desde as 15 horas e 30 minutos.
Para as 16 horas o Sr. Presidente convocou as Comissões Eventuais de Inquérito sobre as irregularidades praticadas pela Administração do Hospital de Beja na concessão da exploração da morgue do Hospital e a destinada a apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao período da ordem do dia de hoje.

Srs. Deputados, não quero deixar de salientar que a sessão de hoje pode vir a ser longa, dado que estão agendadas muitas votações, nomeadamente a votação, na especialidade, da proposta de lei de revisão do Código Penal, relativamente à qual ainda podem vir a ser apresentados vários requerimentos de avocação, para além dos que já deram entrada na Mesa até agora.
Passamos agora ao debate do projecto de lei n.º 354/VI - Aditamento de um novo número ao artigo 65.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), apresentado pelo PSD e pelo Deputado independente Freitas do Amaral.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva, na qualidade de relator, para o que dispõe de 5 minutos, após o que terá mais tempo se desejar fazer uma intervenção a seguir.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este projecto de lei já foi discutido, na generalidade, em sede de Plenário, tendo baixado à Comissão sem ter sido objecto de votação. Assim, aproveitámos a circunstância de estar pendente este projecto de lei, a propósito de um aditamento ao artigo 65.º da lei orgânica do Tribunal Constitucional, para introduzir algumas alterações a esta lei orgânica, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional a cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pela lei de financiamento dos partidos, pela lei das incompatibilidades e pela que hoje iremos votar, a lei do controlo de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos.
Na verdade, foi discutida a questão de saber se, em relação a algumas destas matérias, deveria caber a intervenção que foi reservada ao Tribunal Constitucional, designadamente em matéria de financiamento dos partidos. Ora, nós que defendemos essa solução e que pensamos e continuamos a pensar que é a melhor, sofremos críticas por parte de alguns partidos no sentido de que estávamos a fazer leis que seriam letra morta, na medida em que o Tribunal Constitucional não estaria habilitado com os dispositivos e os meios necessários a cumprir cabalmente as tarefas que lhe eram atribuídas no domínio desse «pacote», a que poderemos chamar «pacote da transparência».
A confirmação de que a nossa intenção não era aquela que nos atribuíam está hoje vertida no texto que a Comissão aprovou e que enviou à Mesa para ser votado em Plenário, por se tratar de uma lei orgânica que tem de ser votada na especialidade nesta sede.
Portanto, paradoxalmente - mas o processo legislativo é assim! -, o domínio destas alterações que vamos introduzir à lei orgânica do Tribunal Constitucional afasta-se bastante do simples aditamento de um novo número ao seu artigo 65.º, que tinha sido apresentado sob a forma de projecto de lei pelos seus subscritores iniciais, designadamente pelo então Deputado Freitas do Amaral, na medida em que, por força dos três diplomas que referi, foi necessário aditar um conjunto bem mais amplo de alterações a essa lei.
No que diz respeito à razão de ser inicial deste projecto de lei, todos sabemos que esta iniciativa se filiou na circunstância de, em termos de fiscalização sucessiva, ser por vezes morosa a apreciação por parte do Tribunal Constitucional e porque, em relação a determinadas matérias, pela sua importância social ou pela sua sensibilidade política, o atraso do Tribunal na apreciação dos diplomas cuja inconstitucionalidade lhe é suscitada poder ser, algumas vezes, perturbador.
Assim, foi para atender a esse tipo de situações - todos conhecemos, por exemplo, o caso das propinas e o caso de Camarate, mas haverá outros - que os autores do projecto de lei entenderam que se tornou necessário fazer uma alteração à lei orgânica do Tribunal Constitucional.
No entanto, a verdade é que já existem mecanismos na própria lei orgânica que permitem ao presidente do Tribunal Constitucional, em certas circunstâncias, tomar a iniciativa de, ouvido este, dar prioridade a determinados diplomas. Se repararem, no texto que foi enviado à Mesa há uma alteração ao texto inicial. Isto é, «temperámos» um pouco mais esta nova possibilidade de se encontrar um mecanismo que permita alguma aceleração ou prioridade em relação a determinados processos fora da sua tramitação normal. Esse equilíbrio resultou da necessidade, que foi ponderada na Comissão, de não criarmos um mecanismo que tivesse efeitos perversos, designadamente de instrumentalização política, que pudessem funcionar como factor de pressão sobre o Tribunal Constitucional.
Não são admissíveis pressões sobre quaisquer tribunais e muito menos sobre o Tribunal Constitucional. Portanto, entendeu-se - e bem - que deveríamos, na redacção desta alteração, ponderar uma fórmula que se traduzisse num equilíbrio bastante, por forma a não corrermos o risco de esta alteração poder ser um instrumento de pressão abusiva e não admissível sobre o Tribunal Constitucional. A fórmula que encontrámos é a da convergência entre quem suscita a inconstitucionalidade e quem produziu o diploma relativamente ao qual a mesma é suscitada. Essa convergência pode perfeitamente assegurar que não vai haver uma utilização menos fundamentada, menos adequada, daquele instrumento.
Não me alongarei mais relativamente às restantes disposições, porque, de um modo geral, são de natureza adjectiva e processual, complementares, tal como já disse, da lei do financiamento dos partidos, da lei das incompatibilidades e da lei do controlo dos rendimentos e do património dos titulares de cargos públicos.
No terminus desta sessão legislativa, pensamos que, com o presente diploma, acabámos de completar o «edifício da transparência» e de confirmar a nossa vontade de habilitar o Tribunal Constitucional a desempenhar a tarefa que lhe compete nesta matéria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cabendo-nos hoje discutir, na generalidade e na especialidade, em Plenário, uma alteração avulsa à lei que regula a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, é altura de não travar um debate que seja obcecadamente procedimental.
O que aqui está em causa, Sr. Presidente, é, lamentavelmente, uma questão da maior relevância e do maior melin-