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1046 I SÉRIE - NÚMERO 27

se também ao conservador do registo civil competência para iniciar, oficiosamente, mediante auto de notícia, as acções de registo, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar, sem prejuízo da possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o fazerem.
Uma vez que a grande maioria dos factos que originam os processos de justificação judicial é constatada nos serviços do registo civil, conceder-se aos conservadores a possibilidade de promoverem o respectivo início assegura, sem qualquer dúvida, quer um notável aligeiramento dos serviços do Ministério Público nos tribunais, quer, ainda, manifesto encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial garantida pela intervenção obrigatória do Ministério Público e ulterior decisão final pelo juiz competente.
Do ponto de vista da intervenção em matéria penal, cumpre tipificar como ilícitos criminais determinadas condutas praticadas por testemunhas, cônjuges e declarantes, em certas condições, pelos ministros da Igreja e pelos funcionários do registo civil, em violação de algumas disposições do Código do Registo Civil.
As tipificações penais ora previstas correspondem, aliás, às já existentes no Código anterior, não se justificando a sua alteração, tendo em conta a relevância dos interesses em causa e a respectiva dignidade penal.
Assim, e porque da própria validade do casamento se trata, prevê-se como crime de desobediência a não comparência, na conservatória do registo civil, das testemunhas que devam assinar o assento provisório de casamento civil urgente, caso tenham sido, para tanto, e sob aquela cominação, notificadas. Do mesmo modo, e incorrendo em idêntico crime, se prevê a não comparência, no mesmo local, dos cônjuges que devam prestar esclarecimentos em sede de processo de publicações, no caso de casamento católico urgente.
Garantindo-se a liberdade de celebração do casamento, pune-se, ainda, pelo crime de falsas declarações, o declarante de impedimento de casamento sem fundamento, com a deliberada intenção de obstar à realização do mesmo.
No que respeita aos párocos, tal tipificação fica a dever-se à imposição estabelecida no artigo XXII da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português e que, nesta parte, mantém actualidade. Por razões de imperiosa coerência, entende-se, como no passado, que deve estabelecer-se idêntico regime para os funcionários do registo civil.
Prevê-se que a cominação para as infracções em causa, atenta a remissão do artigo XXII da Concordata para as «penas de desobediência qualificada», seja a contemplada no Código Penal.
Em matéria de punição de outras infracções ao Código do Registo Civil, entende-se, ainda, considerar como ilícito de mera ordenação social, punível com coima de 1000$ a 5000$, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal, e conferir ao mesmo conservador competência para conhecer do ilícito e aplicar a respectiva coima.
Tendo em conta o princípio de subsidiariedade do direito criminal que, em última análise, se destina a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, afigura-se da maior actualidade submeter a este regime as infracções supra mencionadas.
Como última medida, mas ainda assim da maior importância, importa intervir, no âmbito da presente reforma, em matéria de imposto do selo.
Na verdade, cumpre alargar a orientação que o Governo tem vindo a seguir no sentido de isentar de emolumentos uma grande variedade de actos do registo civil, em atenção à importância social e ao interesse público dos mesmos. Daí que, em obediência a esta lógica, devam considerar-se isentos de imposto do selo todos os actos e processos de registo civil.
E, no tocante às convenções antenupciais, para uniformizar o regime fiscal de um acto que passa a poder ser lavrado tanto nas conservatórias do registo civil como nos cartórios notariais, revoga-se ainda o artigo 64.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, isentando do pagamento do respectivo imposto as convenções antenupciais celebradas por auto ou por escritura pública desde que, neste caso, apenas estipulem o regime de bens.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, em relação a esta proposta de lei de autorização legislativa, diria que é cheia de boa intenções mas com alguns precalços.
Assim, para começar, pergunto a V. Ex.ª se não acha demais atribuir poderes jurisdicionais aos conservadores do registo civil. Efectivamente, há vários processos que são instruídos nas conservatórias do registo civil, mas em que, manifestamente, pode haver interesses contrapostos igualmente legítimos. Refiro-me, por exemplo, ao suprimento da autorização paternal para o casamento, que é um processo sensível, complexo, que tem a ver, naturalmente, com os direitos do menor, mas também com os direitos dos pais. Ora, o Governo, pura e simplesmente, remete esse processo para uma entidade administrativa, esquecendo-se, ao que parece, que o poder jurisdicional, secundo a Constituição da República, compete aos juizes. É por esta e outras questões - porque o problema não se põe apenas neste caso, mas também noutros - que eu queria perguntar a V. Ex.ª se não pensaram na constitucionalidade destas propostas, pois, pela minha parte, estou preocupado com elas.
Sr.ª Secretária de Estado, passo agora a uma outra questão que é a de saber desde quando é que os conservadores do registo civil são assessores jurídicos dos impetrantes de registo. Refiro-me, em especial, à proposta que aqui é feita, que, em geral, merece encómios, pois, como já temos dito várias vezes - e pena é que o Governo não se tenha convencido disto, há mais tempo, em relação a outras matérias-, estar a fazer escrituras, convenções, nos notários e, depois, ter de ir registá-las, é uma perda de tempo, uma fonte de despesas, etc.
No entanto, do nosso ponto de vista, este aspecto vale, apenas e tão-só, para os casos de convenções antenupciais que se refiram apenas aos tipos previstos na lei. Pelo contrário, já não poríamos, tão facilmente como VV. Ex.ªs o fazem, o conservador do registo civil a aconselhar as partes a celebrarem convenções das mais variadas que é possível fazerem, visto que isso é baralhar totalmente o nosso sistema de assessoramento jurídico que, em Portugal, que eu saiba, ainda é feito pelos notários e pelos advogados. A partir de agora, passamos a ter uma nova figura, a do conservador do registo civil, a aconselhar as partes a fazerem convenções antenupciais que, como V. Ex.ª sabe, podem ser altamente complexas e têm a ver com fundamentais direitos patrimoniais das partes. Portanto, estas são as duas questões iniciais que queria colocar-lhe.

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