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6 DE JANEIRO DE 1995 1049

ante-nupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver dentro dos limites da lei».
V. Ex.ª não tem aí o Código de Processo Civil, mas eu levo-lho já, para o relembrar. Aliás, V. Ex.ª disse, várias vezes, que eu não tinha lido a proposta de lei que. o Governo apresenta, e essa - desculpar-me-á! - é uma coisa que lhe levo a mal, porque ler com atenção, li; posso é não ter percebido por insuficiência intelectual! Contudo, ler com atenção, posso garantir a V. Ex.ª que o fiz!
Ou seja, os esposos, o que é que podem fazer;? Quando não haja um regime imperativo, das duas, uma: ou não fazem nada, e têm o regime supletivo, ou escolhem um dos outros regimes que estão previstos na lei, ou fazem uma convenção que não tem nada a ver com isso, que é uma, mistura de vários, etc. V. Ex.ª concorda com isto, certamente!
Ora, o que critico - e continuo a criticar - não é o que diz respeito ao regime supletivo. No que diz respeito a este regime, já não é preciso nada, porque, hoje, na falta de declaração, o conservador regista-o.
Que os esposos possam escolher um dos regimes que vem na lei, claramente definido e regulado, nada temos contra, mas que possam pedir ao conservador - que é isso que vem aqui, Sr.ª Secretária de Estado - assessoria para fazer uma convenção...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, lembro-o de que está a usar tempo regimental do Governo.

O Orador: - Sr. Presidente, uma vez que tenho tempo suficiente, se V. Ex.ª me permitir, passaria a usá-lo agora, porque, às vezes, aproveita-se mais no debate do que propriamente na intervenção.

O Sr. Presidente: - Estou de acordo, Sr. Deputado. O debate fica, aliás, mais dinâmico.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Portanto, dizia eu que estou inteiramente de acordo, se os esposos dizem que querem o regime da comunhão geral de bens, que o façam por auto; mas já não estou de acordo com o que V. Ex.ª refere, ou seja, se eles dizem que não querem nada disto mas, sim, uma convenção, que o conservador preste assessoria para fazer uma convenção que nada tem a ver com os regimes tipificados na lei. É isso que vem aqui na proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, de facto, sou capaz de relevar a afirmação que fiz de que o Sr. Deputado não leu bem. Agora, o que não relevaria era a seguinte afirmação: a assessoria de que estamos a falar é a dos registos e do notariado, a qual é, tão simplesmente, o conselho sobre o que significa comunhão geral, separação geral e comunhão de adquiridos. Isto é que é a assessoria! Não há aqui substituição de ninguém! A assessoria é o conselho no sentida do esclarecimento técnico, que o técnico de Direito, neste caso, o conservador, dá aos nubentes.
Qualquer pessoa que lide com os registos e notariado sabe o que é a assessoria. E nós sabemos que o que está aqui em causa é, tão simplesmente, o estabelecimento do regime de bens no casamento. Podemos clarificar melhor e se chegarmos ao entendimento de que é, efectivamente, isto que todos pensamos, então, podemos consubstanciá-lo no papel de forma mais clara. Isso está fora de questão! Mas, repito, a assessoria é, tecnicamente falando, o esclarecimento jurídico. É só isso!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Ao centralizar a atenção sobre as principais propostas do presente pedido de autorização legislativa, interrogámo-nos sobre o fio condutor das mesmas.
Estaremos perante soluções com um fundamento teórico dotado de solidez e harmonia ou, não obstante a bondade de algumas, trata-se, bem lá no fundo, de uma saída, finalmente encontrada num labirinto que, apesar disso, continua a permanecer?
É claro que não estou a referir-me às novas competências propostas para os conservadores em matéria de dispensa de impedimentos, de celebração de convenções antenupciais - e, nesse aspecto, tenho o mesmo entendimento que a Sr.ª Secretária de Estado aqui referiu -, de acções de registo, de aplicação de coimas A tais soluções não temos, em princípio, nada a opor.
Relativamente à tipificação de crimes de desobediência qualificada, lamentamos que, tendo o Governo apresentado à Assembleia da República, muito recentemente, um pedido de autorização legislativa para alterar o Código Penal, não tenha aproveitado essa oportunidade para aí inserir os novos tipos de crimes que agora propõe, evitando-se, desse modo, mais uma forma avulsa de legislar em matéria penal.
Não era, no entanto, a estas matérias que, de início, nos referíamos.
Com efeito, o que se destaca neste pedido de autorização legislativa é a atribuição de competências aos conservadores do registo civil para decretarem, em certos casos, a dissolução do casamento por mútuo consentimento e para decidirem que um filho de mãe casada não tem como progenitor o marido desta.
O que leva o Governo a fazer estas propostas, diga-se claramente, é a morosidade da justiça, o tal labirinto que continua a existir como uma verdade insofismável, que nenhum dogma, por melhor roupagem que ostente, consegue escamotear.
É o próprio preâmbulo da proposta que, contrariando as afirmações do Sr. Ministro da Justiça, confessa que a verdadeira razão de ser daquelas duas competências atribuídas aos conservadores reside na necessidade de «aligeiramento do trabalho dos tribunais».
Não há, assim, um fundamento técnico-teórico sólido nas duas soluções propostas. Antes conflituam uma com a outra.
Enquanto nos divórcios por mútuo acordo se salvaguarda o interesse dos menores, só tornando possível o divórcio na conservatória quando não haja filhos menores ou quando já exista regulação (judicial, obviamente) do poder paternal, nas acções em que se trata de determinar a filiação paterna de um menor, ou melhor, de afastar uma filiação para possibilitar outra, essa decisão é retirada aos tribunais.
Entendemos que é correcto ser o tribunal a decretar o divórcio por mútuo consentimento quando haja que proceder à regulação do exercício do poder paternal no próprio processo de divórcio. É que ainda que os cônjuges este-

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