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6 DE JANEIRO DE 1995 1045

com objectivo idêntico ao do Sr. Deputado Pedro Pinto. Assim, dou-lhe a palavra mas peco-lhe que seja o mais breve possível

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, é só para dizer que eu próprio também prezo muito o Sr. Deputado Pedro Pinto e não ponho em causa as suas convicções. No entanto, de uma coisa tenho a certeza: ele não é o Primeiro-Ministro e, enquanto não o for, e do Primeiro-Ministro que queremos ouvir as respostas e não do Sr. Deputado Pedro Pinto.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 20 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à apreciação do primeiro ponto da ordem do dia para hoje: proposta de lei n.º 113/VI - Autoriza o Governo a alterar o Código do Registo Civil.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado da Justiça {Eduarda Azevedo): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O desenvolvimento e a modernidade da sociedade portuguesa «ao pressupõem apenas a preparação do País para a competição numa economia global, requerendo também a introdução de melhoramentos significativos no sentido da promoção de políticas de qualidade centradas no cidadão. Daí a atenção prestada à melhoria do enquadramento jurídico-administrativo da vida civil, desde logo traduzido no Direito Registrai Civil, em si mesmo reflexo do pulsar de uma sociedade.
Ora, tanto a evolução social como o progresso tecnológico, ocorridos desde 1978, data da entrada em vigor do actual Código do Registo Civil, aconselham a redefinição da função registrai civil em termos substanciais B, bem assim, modificações legislativas adequadas a um funcionamento das conservatórias do registo civil, emancipado face a práticas e comportamentos arcaicos. Tal definição e tais medidas, dada a amplitude que revestem, justificam & publicação de um novo Código do Registo Civil.
Em certas matérias a competência do Governo acha-se, porém, ultrapassada, razão por que se pede à Assembleia da República a necessária autorização legislativa.
Começando pela intervenção pretendida no âmbito do direito substantivo, considera-se que certas matérias, normalmente afectas aos tribunais, podem ser transferidas para a área da competência das conservatórias do registo civil.
Assim, constitui importante medida moratória a possibilidade de obtenção do divórcio ou da separação de pessoas e bens, de comum acordo, junto da conservatória do registo civil. Tal medida, criando uma alternativa aos tribunais, vem ajustar-se inteiramente, no modelo proposto, à preparação e vocação própria dos conservadores do registo civil. Para além dos demais requisitos de direito substantivo indispensáveis, e que se mantêm inalterados, prevê-se a possibilidade de instrução e concluirão destes processos também na conservatória, desde que b casal requerente não tenha filhos menores ou, lendo-os, o respectivo exercício do poder paternal se mostre já judicialmente regulado, garantindo-se, deste modo, que a ponderação de tal matéria, dados os interesses que visa proteger, se mantenha na exclusiva competência dos tribunais.
Esta importante inovação permitirá como que fechar o círculo de competências do conservador do registo civil no domínio da sua intervenção na vida jurídico-civil dos cidadãos. De facto, e prevenindo-se necessariamente o carácter não contencioso do processo (sublinho que o mútuo acordo é pressuposto), atribui-se ao conservador a possibilidade de pôr termo à sociedade conjugal tantas vezes por ele mesmo constituída.
Por outro lado, a cuidada preparação técnico-jurídica hoje reconhecida aos conservadores do registo civil é garantia suficiente de certeza na aplicação do direito, designadamente em relação a processos que se inscrevem nos domínios do Direito de Família e para o tratamento dos quais se encontram especialmente vocacionados.
Daí que, justamente, se proponha a intervenção do conservador no processo de dispensa de impedimentos e no de suprimento de autorização para casamento de menores, não como simples instrutor mas antes como responsável pela respectiva decisão final.
Também importante medida moratória no âmbito da competência das conservatórias do registo civil é a atribuição ao conservador do poder de declarar, nos processos para afastamento da presunção da paternidade, a eventual cessação desta presunção, a pedido da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a indicação de que o mesmo não é do marido. Tal declaração, cometida aos tribunais, tem vindo a ser proferida em condições de apenas constituir o resumo e o desfecho de processos cuja instrução, apreciação da prova produzida, informação sobre esta e sobre a matéria de direito aplicável, cabem inteiramente ao conservador do registo civil.
Não só a prática tem demonstrado que, em regra, estes processos não são objecto de contestação do pedido da mãe, em geral declarado procedente, sem necessidade de dirimir qualquer conflito, como também as questões sobre filiação constituem matéria da especial vocação e domínio técnico por parte dos conservadores do registo civil.
É esta competência que se impõe, pois, alargar aos casos antes referidos, sempre com a possibilidade de recurso da decisão do conservador para os tribunais e com a certeza de que nem a decisão proferida pelo conservador nem a decisão do tribunal são impeditivas de que a filiação estabelecida ou afastada se impugne ou investigue, consoante os casos, em processo judicial próprio.
Por fim, constata-se que em matéria de regime de bens e sobre o alcance da convenção antenupcial que os nubentes queiram, eventualmente, celebrar e que deve, depois de celebrada, ser junta ao processo de casamento, é ao conservador do registo civil que cabe, no exercício da sua função de assessoria, elucidar os interessados.
É indubitável, também, que o conservador do registo civil possui preparação jurídica e técnica adequada, o que lhe permite dar forma legal ao regime de bens escolhido convencionalmente pelos nubentes, tal como é ele, aliás, que, nos casos de regime supletivo e nos de regime imperativo, lhes dá, registralmente, o devido tratamento legal.
Assim, a consagração da possibilidade de as convenções antenupciais poderem ser celebradas perante o conservador do registo civil, por meio de auto, além de oferecer aos nubentes iguais garantias de segurança jurídica, contribui para uma maior comodidade e celeridade que, em geral, os nubentes reclamam em matéria de processos de casamento.
Fora das inovações de direito substantivo, confere-se ainda celeridade na tramitação dos processos, atribuindo-

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