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13 DE MAIO DE 1995 2467

ao Sr. Ministro da Justiça mas, de qualquer forma, a sua interpelação vai no mesmo sentido das anteriores. A Mesa já tomou providências e assim que tiver uma resposta transmiti-la-á a VV. Ex.ªs.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça

O Sr. Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para introdução de alterações ao Código Penal, publicado no Diário da República a 15 de Março do ano corrente, que uma proposta que considero demagógica nos fundamentos e incompetente nas soluções técnicas.
Ela é demagógica nos fundamentos quando em vários aspectos pretende acrescentar como proposta inovadora aquilo que o novo código já contempla. Darei apenas um exemplo, o que se prende com o desenvolvimento activo do trabalho a favor da comunidade como medida alternativa à pena de prisão.
Não pode o Partido Socialista deixar de saber que esse foi um objectivo assumido desde logo pela Comissão de Revisão do Código que tinha uma linha directiva por parte da própria intervenção política do Governo ao determinar à comissão que seguisse por essa via que frui consagrada no Código que aqui passou e aqui foi aprovado.
Dizer por isso que se pretende alterar o Código recentemente publicado para que ele vá mais longe na previsão do trabalho a favor da comunidade é falsear, o conteúdo do Código para pretender incluir nele, e, o novo, aquilo que ele já contempla. Do mesmo modo que. o recurso, agora tardio, à crítica à alternativa de multa não visa outro efeito que não seja o de, também aí, tomar á carruagem daqueles que desde a primeira hora, embora sempre sem razão, teceram críticas .à pena de multa como alternativa saudável no sistema penal.
É sabido, é mais do que sabido, que a alternativa de multa criminal é hoje, como vem sendo no nosso sistema, mas particularmente em sistemas modernos estrangeiros, uma solução cuja quantidade e cuja densidade ultrapassa em muito aquela que a lei penal portuguesa actual prevê e que o Código recentemente aprovado vem prever também. Aliás, é sabido - e o Partido Socialista sabe-o bem - que em nenhuma circunstância a pena de multa surge como alternativa impositiva à pena de prisão visto que esta, na esmagadora maioria dos casos, está também contemplada como pena possível.
Por outro lado, não perdeu o Partido Socialista, ao contrário daquilo que pensei ser possível, a tentação de fundamentar demagogicamente aquilo que é a sua proposta de agravação das penas dos crimes contra as pessoas quando as vítimas forem idosos, crianças, mulheres grávidas ou deficientes. E devo dizer que, neste ponto, não posso deixar de me espantar, de ficar perplexo com a fundamentação apresentada pelo Partido Socialista e particularmente com a solução técnica que julgo ser aquela que vem apresentar.
É mais do que sabido, e cientificamente aceita hoje por toda a comunidade jurídica criminal que a agravação pela qualidade da vítima ou ocorre em circunstâncias em que à qualidade da vítima se acrescenta um dado objectivo que ele próprio comporta sempre, e em todas as circunstâncias, uma desvalorização ética, ou, quando não é assim, hoje, aquilo que do ponto de vista da sociologia moderna e da criminalogia moderna se impõe é a existência de normas que remetem para domínios globais de apreciação da culpa concreta em cada caso e não para configurações objectivas prévias.
Dizendo de outro modo. quando o Partido Socialista, mantendo a demagogia da sua fundamentação, vem referir os casos em que o crime é agravado pela qualidade da vítima, naqueles em que o Partido Socialista entende que a qualidade da vítima resulta dos que têm poder e pela via do poder encontram logo nessa qualidade a justificação para a agravação, esquece-se de dizer, e é fundamental que o diga, que esse conjunto de pessoas, que venham a ver agravada a pena do crime contra elas cometido, não vêem essa pena agravada pela sua qualidade mas pelo facto de essa qualidade determinar que o crime foi praticado no exercício das respectivas funções ou por causa dessas funções.
Portanto, não faz sentido, e é demagógico afirmá-lo, que há aqui uma distinção entre as vítimas que ocupam lugar de poder e aquelas outras que, menos favorecidas, como o Partido Socialista diz, não vêem agravada a pena quando elas próprias são vítimas. Isto é, se a solução proposta pelo Partido Socialista vingasse e relegasse o Código Penal novo para a filosofia positivista do século XIX, que impregnou toda a nossa legislação penal até ao Código de 1992, íamos voltar a ter que as penas dos crimes contra as pessoas são automaticamente agravadas se, por exemplo, a vítima for um idoso, o que significa apenas isto, como imaginação provável: se num lar de terceira idade uma idosa de 80 anos agredir com uma bengala outra idosa de 80 anos, vê agravada a pena de ofensas corporais, mas, se ali ao lado, um homem de 40 anos, com a mesma bengala, agredir uma senhora de 68 anos já não vê a pena agravada.
Ora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que a lei penal diz nas alterações ao Código que acabam de ser publicadas é que estes crimes verão a sua pena agravada se eles forem cometidos revelando, da parte do agente, uma especial censurabilidade ou uma especial perversidade. Indica-se um conjunto de índices que pode relevar para a afirmação dessa especial censurabilidade ou dessa especial perversidade e diz-se que funcionam entre outros, nos quais, obviamente, se encontram a situação da criança, do idoso, da mulher grávida ou do deficiente se, nas circunstâncias do caso, essa realidade for suficiente para determinar a especial censurabilidade ou essa especial perversidade.
Mais uma vez, por isso, creio que a proposta do PS é tecnicamente errada do ponto de vista do avanço da ciência criminal e demagógica nos seus fundamentos, não sendo, por isso, de aceitar.
Mais do que isso: não tendo nós o texto concreto das propostas do PS, seria interessante saber o que é que teria acontecido, nesta Casa, se viéssemos aqui discutir o Código Penal sem ter apresentado previamente a proposta para a respectiva discussão... Mas, enfim, passemos adiante.
Não tendo nós o texto, temos obviamente de nos regular por aquilo que lemos na imprensa. Se li bem - e aqui deixo, como é evidente, a hipótese de não ter sido suficientemente bem informado -, a proposta do PS para estes casos seria a do agravamento mínimo e máximo de um quarto da pena de prisão. Se fosse assim, então o PS teria conseguido a quadratura do círculo. Se o agravamento fosse de um quarto então ele seria menor do que aquele que existe actualmente, que, quando essas circunstâncias se verificam, e de um terço.
Por outro lado, o PS pretende intervir em defesa do ambiente quando este Código, aprovado e publicado em 15 de Março, é o primeiro que avança claramente na defesa do ambiente através da previsão dos crimes de

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