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19 DE MAIO DE 1995 2505

Estas, sim, agarram-se à lei existente, permitindo-se o luxo de, por vezes, ostentar até magnanimidade, como acontece quando as seguradoras aceitam actualizações de pensões, mesmo nos casos em que 3 lei ainda não permite essas actualizações. E isso vem acontecendo nos tribunais de trabalho. Parece que são magnânimos, mas isto também tem uma explicação que nada tem a ver com isso, porque lá está o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP), que paga às seguradoras as actualizações e o subsídio de Natal que estas pagam aos sinistrados.
Chamámos ao nosso projecto de lei "Revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais", e o nome está correcto porque é preciso, numa segunda etapa, ir mais longe para uma revisão global.
Mas, ao termos conhecimento - e isso só aconteceu há meia dúzia de dias - da proposta que o Governo está a negociar com as seguradoras privadas, quase tivemos a tentação de mudar a epígrafe do projecto. É que a proposta do Governo, bem lida, poucas alterações introduz ao regime actual e, em alguns artigos, é até um decalque e mais minguada do que o projecto do PCP. Em algumas soluções, não teve outro remédio senão ir a reboque das nossas propostas, porque esta é a terceira vez que as apresentamos.
O meu grupo parlamentar partiu do estudo de algumas situações injustas contidas no regime em vigor, não necessariamente de todas as situações injustas.
O que sobretudo nos preocupou, nesta primeira abordagem, foi o valor da retribuição a ter em conta para o cálculo da indemnização ou pensão e o montante a receber pelo sinistrado ou pelos familiares, em caso de morte.
E os princípios que propomos, para ficar claro, são os seguintes: o de que a retribuição base de cálculo deve resultar de todas as quantias recebidas pelo trabalhador, mesmo que não periódicas e regulares, e isto porque - e tem uma explicação simples -, como todos sabemos, se vem instituindo um sistema de prémios, de gratificações, de ajudas de custo, que são a arremata para baratear os salários, mas que são autênticos salários disfarçados;...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!

A Oradora: - ... o de que a indemnização ou pensão deve corresponder à totalidade da desvalorização e não apenas em dois terços, e, mesmo em caso do hospitalização, não admitimos que ainda haja redução no montante da indemnização; o de que a retribuição a ter em conta é a que vigorar - e isto é muito importante --' na altura do pagamento da indemnização e não na data do acidente, isto é, sempre que houver aumento da retribuição durante a doença do sinistrado, ele recebe a indemnização com base no novo valor da retribuição a que tinha direito se não tivesse sido lesionado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - ... e um outro que pretende dar resposta a situações aflitivas causadas, nomeadamente pelas seguradoras, uma vez que estas, através dos seus serviços clínicos - e aí exercem também pressão e coarctam a liberdade dos médicos -, propendem a apressar o momento da incapacidade temporária parcial do trabalhador para lhes pagarem menos, e, mesmo quando, manifestamente, o trabalhador ainda não pode retomar os serviços melhorados, ordenam-lhe que se apresente ao serviço.
O calvário então é terrível O empregador não atribui serviços melhorados ao trabalhador, ou por ser manifesto que este ainda está totalmente incapacitado para o trabalho ou porque a incapacidade é maior do que a atribuída e corresponde a uma incapacidade global, e o trabalhador, então, fica com uma indemnização reduzida, porque a desvalorização que lhe foi fixada não corresponde à desvalorização real e terá, no sistema actual, de recorrer aos tribunais que dão, nestas questões e por motivos já conhecidos, não por culpa dos magistrados, uma resposta morosa.
No nosso projecto estabelecemos remédios, que pensamos importantes e definitivos para estas situações.
Em primeiro lugar, o trabalhador em serviços melhorados nunca pode receber menos do que receberia se não tivesse tido um acidente de trabalho e, assim, a seguradora poderá ter de pagar uma indemnização superior à desvalorização para perfazer a retribuição completa do trabalhador, com isto se obtendo a moralização da actividade das seguradoras que deixarão de ter lucro com o envio do trabalhador para serviços melhorados.
Em segundo lugar, o trabalhador em situação de incapacidade temporária parcial passará a ser indemnizado como se estivesse totalmente incapacitado para o trabalho, se não lhe forem dados serviços melhorados. Isto moralizará a actividade das seguradoras que deixarão de ter interesse em atribuir ao trabalhador uma desvalorização menor do que a real, porque sabem, se fizerem isto, que vão ter de pagar pela incapacidade absoluta para o trabalho.

Vozes do PCP:- Muito bem!

A Oradora: - Também a solução será a mesma quando, apesar de ter sido fixada uma incapacidade temporária parcial, o trabalhador esteja impedido de retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação ou quando, justificadamente - e o nosso projecto de lei reforça os direitos dos trabalhadores em relação à liberdade de escolher a assistência clínica -, recusar o trabalho ou tratamento proposto.
Um outro princípio se estabelece no projecto, resultante da constatação de que um trabalhador com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual poderá também ficar com incapacidade permanente parcial para lodo e qualquer trabalho. Assim, afectado nas suas perspectivas de vida, o trabalhador deve receber a soma dos valores das pensões das duas incapacidades, tendo como limite o valor da pensão equivalente a 100% da desvalorização.
Ainda nesta área das pensões, impõe-se que se diga que estabelecemos a obrigatoriedade da actualização anual das pensões e a actualização, de acordo com as regras previstas no projecto, de pensões anteriormente fixadas, de todas elas, as que nunca foram actualizadas e que, ainda hoje, se situam em cerca de cento e tal escudos por mês algumas... ou por ano um escândalo!
Estabelecemos os princípios da acumulação das pensões por acidente com outras prestações da segurança social e ainda o da reparação por danos não patrimoniais;