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2510 I SÉRIE - NUMERO 78

doença no trabalho é. na maior parte dos casos, de flagrante injustiça, senão mesmo de indignidade.
Esta é uma constatação, a nosso ver, inquestionável. O sistema reparativo consagrado na legislação em vigor resulta em pensões e indemnizações notoriamente insuficientes, frequentemente ridículas, pondo em sério risco a própria sobrevivência do sinistrado e do seu agregado familiar.

O Sr. Artur Penedos (PS):- Muito bem!

O Orador: - É preciso que se diga, de novo com frontalidade e consciência, que estas situações de carência causadas por uma legislação de acidentes de trabalho caduca e desactualizada põem mesmo em causa o respeito pelos valores essenciais da sociedade democrática em que vivemos e queremos viver.
Não basta, pois, que a Constituição da República aponte com clareza a obrigação do Estado de realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes ou sinistrados, ou ainda que essa mesma Constituição, a nossa, confira ao Estado - como o faz no seu artigo 71.º - o encargo de assumir a efectiva realização dos direitos dos deficientes ou sinistrados do trabalho.
É preciso que, quem exerce a função de legislar e governar, tenha consciência dos problemas reais dos sinistrados e os equacione no sentido do dever de solidariedade e de justiça nacionais a que têm direito.
Estes projectos e esta discussão de hoje relevam, têm grande importância e implicam a atenção e a seriedade que a matéria neles tratada justifica.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, há quem, a propósito das mais diversas áreas da vida económica e social do país, proceda por vezes à apreciação comparativa da posição de Portugal no contexto dos seus parceiros comunitários, da nossa União Europeia.

O Sr. José Puig (PSD): - Estamos a melhorar!

O Orador: - Recordo mesmo que, há anos atrás, o Governo e o PSD - já que a vida, hoje, não está tão fácil - se esforçavam por encontrar exercícios estatísticos que posicionassem Portugal em lugar diferente, que não no último, do ranking europeu. Em matéria de sinistralidade no trabalho e sobretudo em sede de reparação por indemnização ou pensões dos acidentes de trabalho, nem vale a pena perder tempo a analisar estatísticas. Somos inapelavelmente os campeões, por infelicidade, no mau sentido.
Os dados fornecidos pelo Ministério do Emprego e Segurança Social mostram-nos que, nos últimos sete anos, a média anual foi de, aproximadamente, 250 000 acidentes de trabalho mas são as próprias publicações oficiais a advertir para a inexactidão destes números, ou seja, a confirmar que a verdadeira dimensão da sinistralidade laborai em Portugal é muito, mas muito, superior.
Se se procedesse a uma determinação quantitativa rigorosa e verdadeira quanto ao número de acidentes de trabalho, os valores finais seriam certamente ainda mais assustadores.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Ora, a legislação principal em matéria de acidentes de trabalho é a Lei n.º 2127 que já data de 3 de Agosto de 1965 e que nunca foi objecto de uma revisão sistemática e global, absolutamente necessária, dado não apenas o tempo decorrido como ainda as muitas aquisições doutrinais entretanto surgidas

O Sr. José Puig (PSD) - O que e que os socialistas fizeram?

O Orador: - Acrescente-se que alguma legislação parcelar e dispersa, como o Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, ou o Decreto-Lei n.º 304/93, de 1 de Setembro, e a Portaria n º 946/93. de 28 do mesmo mês- citados a título meramente exemplificativo - nunca vieram resolver situações criadas pela desactualização do diploma principal.
Estes "remendos" tiveram mesmo efeitos negativos, pois introduziram frequentes dificuldades de interpretação, causaram as maiores controvérsias na doutrina e na jurisprudência e, mais uma vez, também por isso, prejudicaram gravemente os sinistrados.
As vítimas dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais são. na esmagadora maioria dos casos, pessoas que apenas dispõem da sua força de trabalho como fonte de rendimento para si e para o seu agregado familiar. Quando um acidente ocorre, originando a perda total ou a redução da capacidade de trabalho, o trabalhador fica fatal e normalmente com possibilidades reduzidas de sobrevivência dada a manifesta exiguidade das pensões e indemnizações actualmente fixadas.
Daí que os projectos de lei em análise se revistam de claro interesse no presente, pois poderão permitir - com a sua discussão, hoje, na generalidade bem como na especialidade - colmatar muitas das deficiências da actual legislação infortunística.
Pelo que vem de ser exposto, resulta evidente a nossa adesão à consideração da necessidade e urgência da revisão da legislação laborai na área da sinistralidade e suas consequências ao nível das indemnizações e pensões.

O Sr. Artur Penedos (PS)- Muito bem!

O Orador: - É a justiça e a solidariedade, princípios básicos do Estado de Direito democrático, que o impõe e a nossa consciência e obrigação de solidariedade nacional que exige. Estaremos provavelmente todos de acordo nesta Câmara - e suponho que, hoje, sem excepção - com a necessidade óbvia de relegar para a discussão em sede de especialidade a especificação concreta das alterações que, nesta altura, devam ser introduzidas na actual legislação.
Estamos em presença de uma matéria complexa, a exigir um aturado debate e uma ponderação específica, em particular, em muitos dos seus aspectos Caberá, no entanto - e à laia de contributo primeiro e sério para uma discussão de especialidade - deixar algumas anotações aos textos propostos.
O cálculo do valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões, sobretudo em resultado de alterações legislativas avulsas de que já falei, tem determinado prejuízos inaceitáveis para os sinistrados. Impõe-se, por essa razão, a sua revisão.
Poder-nos-á parecer, contudo, discutível a alteração pretendida por via do n.º 1 do artigo 2 º do projecto de lei. É que, no cálculo do valor anual das pensões dos

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