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19 DE MAIO DE 1995 2511

sinistrados já se toma em consideração o subsídio de férias e o 13.º mês ou subsídio de Natal.
Ora, a prestação suplementar pagável em Dezembro aos sinistrados representa já um reforço no montante da pensão a pagar e integrá-la também no montante anual da pensão- para efeitos de cálculo desta - poderá representar uma espécie de subsídio de Natal duplicado, o que não nos parece razoável.
O artigo 3.º do mesmo projecto, em razão do princípio da retroactividade nele contido, violará eventualmente o princípio geral da aplicação das leis no tempo definido no artigo 12.º do Código Civil.
Compreende-se o objectivo: pretender remediar os problemas criados pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que tantas discussões suscitou na doutrina, lua jurisprudência e até mesmo no Tribunal Constitucional Não será, no entanto, para já, pelo menos, a solução apontada o melhor caminho para obviar a este problema, que é sério e urge certamente resolver.
A revisão parcial da lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais deverá merecer, pelas vastíssimas implicações do seu conteúdo, cuidada apreciação em sede de especialidade.
Ficam aqui algumas notas como princípio de discussão: a clarificação do conceito de acidente de trabalho dificilmente será alargável às situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei. E que deve sempre existir, em nosso entender, um mínimo de nexo entre o acidente e o trabalho subordinado e não é esse o caso versado no texto que, salvo melhor opinião, nos parece sobretudo próprio de protecção ao nível do seguro de acidentes pessoais.
O percurso normal para efeito de acidente em trajecto nunca poderá ou deverá atingir contornos dificilmente controláveis ou abstractos como os propostos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º. Admite-se, por outro lado, que deva consagrar-se em lei o direito ao transporte extensivo à pessoa que acompanha a vítima sempre que a natureza da sua lesão o justifique.
As prestações por incapacidade são dificilmente compagináveis com o definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º. A solução proposta levantaria questões de muito difícil resposta sendo eventualmente preferível - vê-lo-emos em sede de especialidade - uma redacção mais objectiva, fixando-se, por exemplo, um coeficiente sobre a redução da capacidade de trabalho.
O cálculo das indemnizações, estamos certos, é uma matéria da maior sensibilidade e incidência nos seus diversos níveis. Logo, haverá de ser discutida, o que nos permitirá raciocinar sobre se a solução proposta se apresenta como a mais razoável ou, então, deve, em alternativa, fazer-se incidir o grau de incapacidade "ia retribuição a que a vítima teria direito na altura do acidente, o que nos parecerá, provavelmente, mais adequado.
Por outro lado, se é aceitável consagrar na lei a data da cura clínica para efeito do cálculo das pensões, já nos parece que a prática conhecida de morosidade processual poderá fazer resultar em prejuízo para o sinistrado uma proposta que, à partida, pretende beneficiá-lo, relativa à determinação das promoções no cálculo da pensão.

O Sr. António Braga (PS):- Muito bem!

O Orador: - Ainda e sempre como considerações genéricas, acrescentar-se-á que o subsídio por morte a que se refere o artigo 20 º deverá ser - parece-nos - preferencialmente matéria própria da segurança social e não da esfera do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho.
A extensão aos acidentes de trabalho mesmo quando não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal - refiro-me ao regime da reparação por danos não patrimoniais ou morais - é matéria profundamente inovadora, sobre a qual deverá proceder-se, em especialidade, a um debate sério.
A remição das pensões por morte, apontada no n.º 3 do artigo 30.º, é mais uma matéria que implica forte reflexão. E que, a nosso ver, na hipótese de serem remidas tais pensões, não sendo prevista qualquer forma de indicação, controlo ou tutela sobre as aplicações dos fundos provenientes dessa remição, poderia abrir-se lugar a difíceis situações, sobretudo a médio e longo prazo, ao nível da sobrevivência desses mesmos titulares.
As actualizações anuais das pensões a que se reporta a proposta do artigo 39.º, em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida, serão de duvidosa exequibilidade, podendo porventura ser mais razoável a sua aferição em função do aumento do salário mínimo nacional

Vozes do PS:- É verdade!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quisemos deixar nesta intervenção algumas considerações primeiras sobre as propostas apresentadas nos projectos de lei em apreciação Fizemo-lo com sentido de respeito pela relevância das matérias relativas à sinistralidade laborai e suas consequências nas vidas de milhares de cidadãos, em obediência à essência do debate parlamentar e das nossas próprias responsabilidades.
Expressámos aqui concordâncias e reservas, umas e outras susceptíveis de confrontação na exigência própria do debate que se seguirá em sede de especialidade. Mas quisemos também, e sobretudo, deixar claro perante esta Câmara que o Partido Socialista considera da maior importância que se cumpram os deveres de respeito e de solidariedade para com os cidadãos vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional e isso significa rever a actual legislação, que se mostra ultrapassada, caduca e injusta.
Se o grau de maturidade e responsabilização democrática de uma sociedade se avaliar, um dia, pela forma como ela própria trata os seus deficiente ou sinistrados, forçosamente concluiremos que aqui temos ainda um longo caminho a percorrer.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu). - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o debate até aqui realizado mostrou-nos uma coisa muito importante: que o PSD está completamente isolado na apreciação deste problema e que os restantes partidos travaram aqui um debate sério, dando sugestões - e estou de acordo com algumas - que mereciam um debate na especialidade.

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