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16 DE JUNHO DE 1995 2893

Essa lei de bases representa, por isso, um património muito valioso do nosso sistema desportivo, que importa preservar, em face do consenso que suscitou e que interessa aprofundar, devido às virtualidades que encerra, como trave-mestra do nosso direito desportivo.
Como sucede com todas as leis de bases, a sua eficácia está dependente da regulamentação posterior e, acima de tudo, da sua concreta aplicação.
Incumbindo ao Estado um papel importante na concretização do princípio constitucional do direito do cidadão ao desporto, exige-se-lhe em particular a definição normativa do enquadramento da prática desportiva e do seu desenvolvimento, assegurando soluções coerentes e harmoniosas, que formem um verdadeiro sistema desportivo.
Uma das linhas de força da lei de bases do sistema desportivo traduz-se na clara separação da actividade e das competições profissionais de entre o conjunto das actividades desportivas.
Diferenciar o desporto não profissional da prática, desportiva profissional assegura maior clareza nas relações que se estabelecem entre os agentes desportivos e entre estes e o Estado, permitindo maior rigor na sua acção, em particular na canalização de apoio técnico e financeiro.
Foi no seguimento dessa orientação que se aprovou o regime jurídico das federações desportivas. Nele foi consagrada a criação de um organismo autónomo nas federações que desenvolvam competições profissionais, encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, sendo dotado, para o efeito, de autonomia administrativa, técnica e financeira. O organismo autónomo é integrado, obrigatória e exclusivamente, pelos clubes ou sociedades desportivas que participam nas competições profissionais, cabendo-lhe exercer, quanto às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina.
Determinados que foram os termos da autonomia das competições profissionais ao nível federativo, foi dado o passo subsequente ao nível dos clubes desportivos, com a aprovação do decreto-lei que estabeleceu o regime jurídico das sociedades desportivas. Com este diploma; foi aberta a possibilidade de os clubes desportivos, através das respectivas assembleias gerais, aprovarem a criação de sociedades anónimas, especificamente vocacionadas para a participação em competições profissionais. O regime legal ficou criado, permitindo aos clubes optarem livremente pela criação das sociedades desportivas ou pela manutenção de figurino actual.
Para que fique completa a regulamentação da lei de bases, no que respeita ao quadro legal específico de actividade desportiva profissional, resta agora aprovar o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo profissional, que, por envolver normas relativas a direitos, liberdades e garantias, o Governo submete à prévia autorização desta Assembleia.
Para além de corresponder a um imperativo da própria lei de bases do sistema desportivo, o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo é também uma resposta às necessidades sucessivamente manifestadas quer pelos clubes desportivos quer pelos próprios praticantes. É de elementar justiça salientar o grande esforço de concertação que, sobre esta matéria, desenvolveram a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
Importa agora salientar os aspectos da proposta de lei em análise que, no entender do Governo, revestem maior significado.
Em primeiro lugar, quero realçar a regra que consagra o carácter subsidiário do regime geral do contrato de trabalho, assegurando os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores estabelecidos no regime geral das relações de trabalho. As especialidades do contrato de trabalho desportivo situam-se ao nível do próprio conteúdo do contrato de trabalho e da promessa de contrato, dos deveres especiais da entidade empregadora desportiva e dos praticantes desportivos, da retribuição, do período normal de trabalho, da regulação do direito à imagem dos praticantes e das equipas que integram, do regime de cedência do praticante a outro clube ou sociedade desportiva, do período experimental do contrato e do regime disciplinar.
Uma última palavra para a reafirmação do princípio da liberdade de trabalho, que deverá conciliar-se, mas sempre em prevalência, com a possibilidade de os clubes serem compensados pela formação, promoção ou valorização dos praticantes desportivos, quando estes estabeleçam contrato com outro clube ou sociedade desportiva. E do conhecimento de todos que esta matéria apresenta especial melindre no âmbito da actividade desportiva praticada em moldes profissionais A solução defendida vai no sentido de outorgar a cada federação a possibilidade de regulamentar as chamadas "transferências de jogadores", sem prejuízo do que possa ser estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva. Em qualquer caso, o efectivo pagamento de indemnização ao clube de origem não poderá inviabilizar, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
Sr. Presidente, Srs. Deputados É evidente a actualidade desta proposta de lei, em face das alterações que se estão a verificar no nosso panorama desportivo. Na linha dos objectivos preconizados na lei de bases e no regime jurídico das federações desportivas, a modalidade de basquetebol consagrou já a autonomia das suas competições profissionais, estando em curso idêntica adaptação no futebol. Importa, por isso. levar até ao fim o enquadramento legislativo respeitante a esta nova realidade que começa a concretizar-se entre nós.
A proposta de lei que o Governo apresenta a esta Assembleia assegura aos praticantes desportivos profissionais a protecção jurídica necessária à defesa da sua dignidade e condições de trabalho. Mas protege também as legítimas expectativas dos clubes desportivos, que são o primeiro suporte das competições desportivas e levam a cabo o desenvolvimento desportivo do País.
O estabelecimento de relações profissionais entre clubes e praticantes desportivos, alicerçadas em bases jurídicas sólidas e bem definidas, é um passo importante no sentido da dignificação e credibilização social de clubes e praticantes, que são, afinal, os agentes fundamentais do sistema desportivo.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Manuel Maia.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr Presidente, Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto, se eu quisesse ironizar consigo ou com o Governo que representa, dar-lhe-ia, porventura, os parabéns por trazer à Câmara esta autorização legislativa, porque isso significaria relembrar - se preciso fosse, mas V. Ex.ª fê-lo no início da sua intervenção- que, desde o final de 1989, a esse

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