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17 DE JUNHO DE 1995 2913

defenderem os seus direitos, nos casos em que haja suspeitas de branqueamento de capital? Embora isso ;esteja previsto no n.º 7 do artigo 2.º da proposta de lei da autorização legislativa, não foi explicitado na intervenção de V. Ex.ª, dada a opção que utilizou.
Em último lugar, Sr Secretário de Estado, e a PJ, a quem vão ser deferidas competências nesta área, que meios vai ter para alargar às outras zonas as medidas aqui previstas?
Sr. Secretário de Estado, é a perguntas destas que é suposto que responda. O resto é vã glória, é auto-plágio, se calhar, é a tentativa de defesa de alguém que não pode evitar ser condenado aqui à revelia, a saber: o Sr. Ministro da Justiça e o Governo, pela sua posição largamente irresponsável nesta matéria.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente,
Srs Membros do Governo, Srs. Deputados: Depois de uma análise desta proposta de autorização legislativa, chega-se à conclusão de que, afinal, o Governo andou a perder tempo nesta matéria e que, além disso, não são dados argumentos convincentes para que se perceba o porquê dessa atitude.
Na verdade, como o Sr. Secretário de Estado começou por dizer, até ao momento, na lei portuguesa, o problema do branqueamento de capitais tem sido exclusivamente encarado na óptica do combate ao tráfico de droga. Em 1993, o Decreto-Lei n.º 15/93, ainda chamado «nova lei da droga», veio criminalizar o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga, o que, aliás, tinha sido já previsto numa convenção das Nações Unidas de T988, e só em Setembro de 1993 foi feita a transposição parcial da directiva comunitária, que é de 1991. É de assinalar, que já esta directiva se referia à necessidade de proceder à prevenção do branqueamento de capitais proveniente de outras actividades ilícitas e não apenas a do tráfico de droga.
Nessa altura, optou o Governo por não proceder à transposição integral da directiva e de fazê-lo apenas relativamente ao tráfico de droga, o que, aliás, tinha alguma lógica, na medida em que não estava criminalizado o branqueamento de capitais relativamente a outras actividades criminosas. Em nossa opinião, o problema partia daí, na medida em que já nessa altura, quando foi feita a nova lei da droga, não era novidade, noutros temas jurídicos, a criminalização do branqueamento de capitais provenientes de outras actividades.
Aliás, a própria exposição de motivos desta proposta de lei de autorização legislativa, referindo-se ao Conselho da Europa, diz que este «promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros e alargar o combate ao branqueamento de capitais não apenas provenientes do tráfico de droga e precursores, ruas de outras formas de criminalidade, como seja o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que os obtenham proventos importantes». Isto não é novidade para ninguém, uma vez que esta convenção está assinada, como disse, desde 1990. Aliás, a directiva comunitária foi também transposta em matéria de prevenção e no mesmo sentido.
A este respeito, quero assinalar que, quando foi aqui debatida a autorização legislativa para transposição desta directiva, que veio dar lugar ao Decreto-Lei n.º 313/93, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, questionámos o Governo no sentido de saber por que razão este não só não propunha à Assembleia da República a criminalização do branqueamento de capitais provenientes de outro tipo de actividades criminosas com particular gravidade mas também não transpunha a directiva relativamente a outras entidades, que não exclusivamente o sistema financeiro, porque isso, de facto, já estava previsto na directiva comunitária.
Não temos razões de princípio contra esta extensão, contra a transposição integral da directiva comunitária e contra a criminalização do branqueamento de capitais provenientes de outras actividades criminosas particularmente graves, como as que aqui são propostas, o que não percebemos é por que motivo, na altura, o Governo leve tantos problemas em proceder às adaptações legislativas que agora são propostas. Invocava, então, o Governo a necessidade de experimentar, mas, afinal, o que se verifica é que isto não está experimentado! Na verdade, o que se constata é que tem havido grandes dificuldades na aplicação do Decreto-Lei n.º 313/93 relativamente ao sistema financeiro.
O que acontece é que o Governo veio descobrir agora que, no quadro da União Europeia, só quatro Estados circunscreveram o branqueamento à droga, que todos os outros criminalizavam o branqueamento de capitais oriundos de outras actividades e que, actualmente, só Portugal e o Luxemburgo se limitam à adopção de medidas preventivas em matéria de branqueamento do dinheiro proveniente do tráfico de droga.
Portanto, não compreendemos por que razão isto não foi visto até agora, nem por que é que só à última hora, com a VI Legislatura a terminar, aparece um pedido de autorização legislativa do Governo para estabelecer medidas sobre o branqueamento de capitais e outros bens provenientes da prática de crimes.
Aliás, isto coloca outros problemas: é que se é perfeitamente admissível discutir, em sede de autorização legislativa, a criminalização do branqueamento das actividades que são propostas, relativamente às medidas preventivas, a experiência que temos do debate do último pedido de autorização legislativa demonstra que há problemas que podem ser suscitados. Isto é, se compararmos a autorização legislativa que foi dada ao Governo em 1993 para proceder à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais da droga com o decreto-lei que foi aprovado, verificamos que muitas das questões que, pertinentemente, foram colocadas aquando da discussão do pedido de autorização legislativa só foram respondidas no decreto-lei autorizado.
Aquando do debate da proposta de lei de autorização legislativa, colocámos muitas dúvidas quanto a grandes indeterminações existentes na proposta, designadamente em relação ao facto de cia não assegurar, à partida, que houvesse uma compatibilidade entre os mecanismos previstos e os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, e pedimos, inclusivamente, que se respeitassem as competências próprias das entidades competentes para procederem à investigação criminal. Evidentemente, não é o funcionário de uma instituição financeira que tem competência para proceder à investigação criminal, há entidades competentes para tal e essas competências têm de ser

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