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2914 I SÉRIE-NÚMERO 88

respeitadas. Ora, isso não estava, de maneira alguma, salvaguardado no texto da autorização legislativa e só veio a ser respondido, nalguns casos satisfatoriamente, no decreto-lei autorizado - e creio que terá valido a pena o debate parlamentar feito nessa altura, porque algumas das prevenções que aqui foram feitas acabaram por ter consequências no texto do decreto-lei -, mas, agora, é legítimo que se coloquem problemas semelhantes.
De facto, quando no n.º 6 do artigo 2.º do pedido de autorização legislativa que aqui é apresentada, o Governo diz. «Sujeitar a obrigações semelhantes às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, (...)» - que se refere ao sistema financeiro - «(...) com as especialidades que se mostrem necessárias para garantir a sua eficácia e praticabilidade, as pessoas singulares ou colectivas que: a) Explorem salas de jogo; b) Exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda; c) Utilizem habitualmente bilhetes ou outros instrumentos ao portador (...)», é legítimo que perguntemos como e que obrigações que estão previstas especificamente para o sistema financeiro são aplicáveis a outras entidades e com que especialidade. Esta não é uma questão somenos. E que não estou a ver que seja possível fazer uma transposição mecânica, para outras entidades, dos mecanismos que existem para o sistema financeiro ou, pelo menos, que tal seja possível sem que o pedido de autorização legislativa seja mais claro sobre o que o Governo pretende lazer para que sejam respeitadas escrupulosamente as competências próprias das entidades competentes para a investigação criminal. Naturalmente, não são as pessoas que exploram as salas de jogo, não são os antiquários nem os comerciantes de obras de arte que têm por missão proceder à investigação de crimes relacionados com o branqueamento de capitais. Portanto, há aqui competências que têm de ser salvaguardadas e não é claro, pelas simples apreciação da proposta de lei, que essas salvaguardas estejam devidamente feitas.
Como disse há pouco, a experiência do Decreto-Lei n.º 313/93 é reduzida. Aliás, sempre que esta matéria tem sido abordada, designadamente em comissão parlamentar, tem-se verificado que existe uma dificuldade grande, por parte do sistema financeiro, em pôr em prática algumas das determinações constantes deste decreto-lei. Assim, esta matéria devia ser particularmente estudada, para que se verifique qual é, de facto, a sua eficácia prática e quais são os problemas que podem colocar-se na aplicação desta legislação, inclusivamente do ponto de vista da salvaguarda de direitos fundamentais. Esta matéria precisa, como disse, de ser cuidadosamente vista.
Concluo, dizendo que estamos, agora, a dar um passo em frente que, do nosso ponto de vista, deveria ter sido dado aquando do primeiro diploma - à partida, não vemos razão para que isso não tenha acontecido. De qualquer maneira, penso que deve ser cuidadosamente analisada a experiência do Decreto-Lei n.º 313/93, para que se possa verificar qual é a eficácia que tudo isto vai ter e quais são os problemas que poderão ser suscitados com a aplicação destas determinações legais.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Cosia Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se as Escrituras têm razão, quando dizem que há tempo para tudo, tempo para amar e tempo para morrer, também para os Parlamentos haverá tempo para tudo. Mesmo para os Parlamentos, quando fazem legislação em matéria de luta contra o crime, haverá tempo para tratar das coisas de Direito Penal substantivo, de Direito Penal adjectivo e de intendência, designadamente da afectação dos meios necessários para a prossecução das tarefas definidas a nível da lei penal substantiva.

O Sr. José Magalhães (PS): - Intendência?!

O Orador: - Se bem virmos as coisas, somos hoje convocados para discutir uma proposta de lei de carácter fundamentalmente substantivo. Trata-se de uma proposta intrinsecamente boa e fundada, porque tem, por si, o apoio do Governo, da maioria que o sustenta e da oposição, como acabámos de ver.

O Sr. José Magalhães (PS)- - E da ONU!

O Orador: - Portanto, poder-se-ia dizer que, de certa maneira, o debate estava feito Sendo nós, como partido que apoiamos o Governo, que nos revemos na intervenção feita pelo Sr. Secretário de Estado, a proximidade ao texto expositivo não é, do nosso ponto de vista, critério de falta de qualidade. Pelo contrário, apesar de a aproximação a uma peça de qualidade ser um bom argumento, talvez devamos reflectir um pouco mais, aproveitando parte do tempo de que dispomos para tecer algumas considerações sobre problemas que se vão repetir e se relacionam com a transposição de directivas da União Europeia em matéria de Direito Criminal.
As referidas directivas suscitam vários problemas a um Parlamento nacional, cioso da cultura, do povo que representamos e da soberania, que importa preservar, no quadro da integração europeia. Tudo está em saber como se articulam a prossecução dos fins propostos pelas directivas, que é matéria da competência da União Europeia, e a sua concretização, que é matéria que releva da cultura e da soberania dos povos e que há-de reflectir a pluralidade e a natural dissonância dos povos da União Europeia. Talvez poucas pessoas, em Portugal, tenham pensado e escrito sobre este tema com tanta pertinência e acerto como V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, no seu ensino de Contencioso Administrativo, lição com a qual inteiramente me identifico.
Portanto, este é um problema com que esta Assembleia vai reencontrar-se muitas vezes, daqui para o futuro.
Em tomadas de posição como as que surgiram no discurso da oposição, designadamente do Srs. Deputados José Magalhães e António Filipe, que referem a transposição integral de uma directiva, é preciso ter algum cuidado com essas expressões. Naturalmente, faço justiça aos Srs. Deputados José Magalhães e António Filipe, por não terem querido assumir posições fechadas e drásticas nesta matéria. No entanto, há expressões e conceitos que podem induzir em erros e perigos, o que é tanto mais significativo quanto é certo que estamos, neste caso concreto, perante uma directiva prudente e sábia.
No seu artigo 14.º, a directiva apela para a discricionariedade e a liberdade de os Estados modelarem a luta contra o branqueamento de capitais de acordo com as suas próprias instituições penais. Por isso, em rigor, não há o conceito de transposição integral. A única coisa que existe para transpor são as metas, os objectivos. Isto é extremamente importante, convém retê-lo e, do meu ponto de

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