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2946 I SÉRIE-NÚMERO 88

cumprimento carecem de condições de eficácia e de eficiência. De outro modo, estaríamos, porventura, não perante Forças Armadas dignas deste nome mas perante grupos armados a quem carecia este sentido dos valores fundamentais que as enformam.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr. Secretário de Estado: A sociedade democrática e moderna em que hoje nos inserimos implica a afirmação essencial de valores relacionados com os cidadãos, modernizações e adaptações legislativas mais consentâneas com a realidade que se vive.
A justiça e a disciplina militares não fogem a esses princípios e, naturalmente, precisam das necessárias adequações que melhor correspondam à actualidade.
A própria Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, promulgada em Novembro de 1982, no seu artigo 73.º, dava já então um ano para a actualização de legislação diversa, destacando-se em primeiro lugar a referente ao Código de Justiça Militar e Regulamento da Disciplina Militar.
E logo aqui se nos coloca uma dúvida importante - importante, em termos do debate que estamos a travar - e que reside no facto de aqui estarmos hoje a tratar das bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas quando o citado artigo 73.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas refere tão-só as duas mencionadas leis. Aliás, e intimamente ligado com esta matéria, está a relacionada com a competência e organização dos tribunais militares para a qual o mesmo artigo propunha um prazo de 18 meses para a respectiva aprovação ou revisão, ou seja, sensivelmente 10 anos.
Ora, é evidente, Sr. Presidente, Srs, Deputados, que matéria tão importante e sensível como aquela que, hoje, aqui analisamos deveria estar tanto quanto possível anexada das propostas de legislação referidas que melhor nos consubstanciariam as reais e essenciais opções que o Governo perfilhava em termos de justiça e disciplina militares. E é tanto mais de lamentar quanto, em sede de Comissão de Defesa Nacional, nos foi prometido que tais propostas legislativas nos seriam presentes antes do debate que hoje se trava.
Mais parece estarmos assim perante uma mal concebida e encapotada proposta de autorização legislativa do que tão-só da definição de algumas bases sobre a justiça e a disciplina militares.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, mas analisemos a proposta de lei em si e depara-se-nos, logo no artigo 1.º, a questão essencial dos valores militares fundamentais. E só esta matéria já dá para uma reflexão profunda.
Em recente colóquio parlamentar que a Comissão de Defesa Nacional organizou sobre a matéria - e próprio Sr. Ministro já aqui citou este colóquio -, o Professor Figueiredo Dias, na sua intervenção, refere o seguinte: «Há, no entanto, uma circunstância inquietante (...)» - e sublinho «inquietante» - «(...) Trata-se do propósito assumido de se perspectivar todo o direito penal militar a partir de uma estrutura de sentido axiológico que permitiria, inclusivamente, enformar em coerência, não só a justiça penal como a própria justiça disciplinar militares. Estrutura essa de que faria parte ao lado de valores que podem legitimamente estruturar-se como bens jurídicos militares - a defesa militar da Pátria, a necessidade de umas Forças Armadas eficientes e eficazes na prossecução das suas missões e dotadas de organização própria - outros valores que a proposta de lei de bases chama valores militares fundamentais, com repercussão individual traduzida nos valores individuais aqueles correspondentes e que se concretiza no articulado em valores como os da missão, da hierarquia, da coesão e da segurança.
Valores como os referidos valores fundamentais militares não podem, nem devem, (...)» - e isto vem sublinhado- «(...)por eles mesmos e em si mesmo, assumir-se como bens jurídicos militares dignos e necessitados de tutela penal. Como tal devem assumir-se apenas os interesses militares de Defesa Nacional».
Também no mesmo colóquio, o Professor Freitas do Amaral demonstrou - e sublinho também este aspecto - «as maiores dúvidas sobre a construção que aparece, explicitamente umas vezes e implicitamente outras vezes, relativamente à dicotomia entre os valores militares objectivos e os valores militares individuais, considerando esta construção errónea e fundamento para muitos equívocos e de muita indisciplina militar».

Vozes do P§: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs Deputados: Perfilhamos também as mesmas dúvidas e ficamos ainda mais preocupados com o que pode ser a legislação subsequente, que repetimos que não conhecemos, tendo em conta a concepção teórica que baseia a proposta de lei.
Ainda o último citado orador referia que o esquema que norteou o Governo nesta matriz parece assentar no seguinte: há valores militares objectivos e como tais dignos de protecção jurídica, há depois - o que foi caracterizado como expressão infeliz - a aceitação natural pelos militares desses valores objectivos e há ainda um terceiro momento, aquele em que esses valores naturalmente aceites por cada militar se tornam valores militares individuais. É grave esta situação e é um ponto fundamental e fulcral, em termos das bases que nos são apresentadas.
Uma outra questão está directamente relacionada com os crimes essencialmente militares. Estão contemplados em termos constitucionais, onde até se acrescenta que lei avulsa, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares.
No entanto, esta lei de bases não nos dá uma ideia clara sobre o conceito de crime essencialmente militar e sabe-se que as concepções variaram ao longo dos anos, desde o código de 1925 até ao código de 1977, e que a própria possibilidade de equiparação de crimes a crimes essencialmente militares deve merecer a maior atenção e o maior cuidado, e isto enquanto vigora a actual solução constitucional.
Ora, nada se vislumbra na proposta de lei sobre a matéria e daí poder concluir-se da gravidade de não existir uma clarificação sobre a matéria, que é essencial que seja analisada numas bases sobre a justiça militar e o regime disciplinar militar.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mas uma legislação como a proposta não podia deixar de ter anexado o diploma sobre tribunais militares. Há várias concepções sobre a organização e concepção dos tribunais militares. Há países nossos aliados da NATO mesmo sem

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