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7 DE JULHO DE 1995 3169

tantivo, seja no plano processual, à luz do ordenamento interno de dois Estados interessados na extradição."
Por conseguinte, deve considerar-se sempre lesivo da Constituição, o facto de o Estado português poder concorrer no plano da extradição para aplicação e execução de uma pena, a pena de morte, que em nenhuma hipótese e por nenhum tipo de crime poderia ser infligida a qualquer cidadão estrangeiro, ou não, em Portugal.
A proibição da aplicação da pena de morte, à luz do n.º 2 do artigo 24.º, representa, na verdade, um limite extremo que o Estado português nunca pode transpor. É que o legislador constitucional quis de forma enfática afirmar que, desde que ao crime corresponda a pena de morte segundo a lei incriminadora do Estado requerente, a extradição está peremptoriamente proibida. Por conseguinte, à luz do n.º 3 do artigo 33.º, a extradição só é consentida quando, segundo o direito interno do Estado requerente, não seja susceptível de, em concreto, ser aplicada a pena de morte. Na verdade, só então não corre perigo o direito à vida do extraditante. É que o direito à vida é, justamente, o que se pretende tutelar com aquela proibição de extradição, cujo fundamento último é, como se viu já, a dignidade da pessoa humana em que assenta o Estado de direito democrático, o que impõe que se proíba a pena de morte.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É a primeira vez que esta doutrina e interpretação do n.º 2 do artigo 33.º se faz no nosso Tribunal Constitucional. Por isso mesmo está de parabéns Portugal e estão de parabéns todos os tribunais nos territórios onde flutua a bandeira portuguesa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Narana Coissoró, esta minha intervenção é, antes de mais, para me associar à saudação que V. Ex.ª dirigiu ao Tribunal Constitucional. É, ao fim ao cabo, uma saudação a todos nós pela forma como o Tribunal Constitucional decidiu esta questão.
Aliás, a forma como V. Ex.ª a abordou, desgarrada do caso concreto, é a forma correcta de o fazer. Portugal tem uma honrosa tradição nessa matéria, tendo sido dos primeiros países a abolir a pena de morte e a pena de prisão perpétua. E, portanto, é na linha desta tradição, que muito enriquece a nossa história, o nosso património humanista, que esta jurisprudência do Tribunal Constitucional se vem inserir. Mas penso que, mais importante ainda do que esta decisão do caso concreto, é a luz que ela projecta, relativamente a algo que nos vem preocupando, também para o futuro no que diz respeito à transição de poderes e de soberania para a República Popular da China, ou seja, para que, no futuro, se assegure que no território de Macau não vá figurar a pena de morte. É importante que esta luz seja projectada também nesse futuro próximo.
Mas, voltando ao pedido de esclarecimento, quero aqui registar a circunstância de ser um grupo parlamentar como aquele que foi aqui representado pelo Deputado Narana Coissoró a fazer esta homenagem, quando é certo que temos ouvido ecos da sua bancada num sentido penal agravante, no sentido do reforço e agravamento de penas de prisão, que não é, efectivamente, muito conjugável com esta sua abertura. Mas o que interessa é o seu gesto e é esse seu gesto que aqui homenageio.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Sr. Deputado Narana Coissoró, há mais um orador inscrito para formular pedidos de esclarecimento.
Deseja responder já ou no rim?

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Já, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, em primeiro lugar, gostaria de dizer que não tratei nem quero tratar do caso concreto mas, sim, afirmar e homenagear a jurisprudência que se vai fixando e o modo como o Tribunal Constitucional interpretou o artigo 33.º, n.º 3, da Constituição, quanto à extradição.
Quanto ao remoque sobre as penas, parece-me muito difícil que ele tenha sido feito por um jurista tão abalizado como o Dr. Guilherme Silva, porque uma coisa é o agravamento das penas e outra é aceitar a pena de morte.
O meu partido jamais propugnou a pena de morte! Foi um militante abalizado do PSD, aquele que defende as vossas posições em todos os órgãos da comunicação social, que pediu a reintrodução da pena de morte em Portugal. Por isso, este remoque deve dirigir-se a um filiado e militante categorizado do vosso partido e nunca do meu.
Não quero, porém, entrar neste diálogo, que nada tem a ver com a minha intervenção. A minha intervenção visou tão-somente demonstrar a satisfação da Assembleia pela interpretação dada pelo mais elevado tribunal do País, o Tribunal Constitucional, ao artigo 33.º.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Narana Coissoró, acerca da moldura do pedido de esclarecimento, desejo apenas associar-me às considerações feitas por V. Ex.ª sobre a matéria tão pertinente que aqui quis referir e à homenagem que presta a uma decisão do Tribunal Constitucional, que honra Portugal e a cultura jurídica portuguesa e que, sem sair dos termos abstractos e gerais muito correctos em que, julgo, V. Ex.ª colocou a matéria, contribui também para a irradiação externa da cultura jurídica portuguesa, seguramente um dos alvos e objectivos que a política externa e a afirmação de Portugal no mundo não deve descurar no presente e no futuro. E, por me parecer que as suas reflexões vão justamente neste sentido, não queria deixar de cumprimentá-lo e de reputar da maior pertinência as considerações que aqui teceu acerca desta decisão do Tribunal Constitucional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Costa, desejo apenas agradecer-lhe o seu cumprimento e constatar, com satisfação, que a grande maioria deste Hemiciclo se associa a esta manifestação da cultura jurídica portuguesa.

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