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1554 I SÉRIE - NÚMERO 49

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, solicito a V. Ex.ª e à Câmara, nos termos do artigo 70.º do Regimento, a interrupção dos trabalhos, durante meia hora em virtude de uma reunião do nosso grupo parlamentar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esse requerimento, em princípio, deveria ser votado mas a regra é a de procurar consenso nesta matéria, pelo que, se não houver objecções, os trabalhos serão interrompidos por meia hora e recomeçarão às 18 horas e 10 minutos.
Está interrompida a sessão.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos reiniciar os nossos trabalhos.

Eram 18 horas e 20 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, dos projectos de lei n. 80/VII (PSD) e 121/VII (PS), sobre o Código Cooperativo.
Apesar de contrariar a norma regimental, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Antonino Antunes, após o que usará da palavra, para o mesmo efeito, o Sr. Deputado Osvaldo Castro.
Tem a palavra, Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Coube-me elaborar o relatório e parecer do projecto de lei n.º 121/VII, apresentado por um grupo de Deputados do Partido Socialista.
Na exposição de motivos, sublinha-se genericamente que este projecto de Código Cooperativo se inscreve no contexto da reformulação de princípios cooperativos no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional, aproveitando "do actual Código tudo o que é aproveitável" e destacando as inovações mais relevantes, a saber, a eliminação dos obstáculos que se colocavam à polivalência das cooperativas, a redução do número de cooperadores necessários para constituir uma cooperativa, o aperfeiçoamento da figura dos títulos de investimento, a consagração inequívoca da, impossibilidade de transformação de uma cooperativa numa sociedade comercial.
Como sabemos, o movimento cooperativo nasceu na primeira metade do século XIX, porém, a sua consagração legislativa só na segunda metade desse século começou a verificar-se. A partir daí, assistimos à produção de cerca 150 diplomas legislativos num período de 113 anos. Houve, portanto, uma dispersão múltipla de diplomas legislativos que acarretaram inevitavelmente uma visão pouco harmónica de todo o conjunto, embora os princípios cooperativos se mantivessem sempre salvaguardados na sua essência.
Com a Constituição da República Portuguesa de 1976, o sector cooperativo conquistou finalmente dignidade constitucional e voltou a encontrar clima e ambiente propícios para se rejuvenescer, diversificar e desenvolver.
O marco histórico na legislação cooperativa, após a Constituição de 1976, foi, sem dúvida, o Código Cooperativo de 1980 ainda hoje em vigor, que se afirmou como marco histórico do sector cooperativo. Esse Código Cooperativo foi, moldado, como todos sabemos, nos princípios cooperativos definidos pela ACI no seu Congresso de Viena de 1966.
Chegou-se assim a. 1995, altura em que já a vertiginosidade dos acontecimentos e do progresso que caracterizaram uma década de adesão de Portugal à Comunidade Europeia exigia um esforço complementar e um empenho actualizante do legislador e é assim que, em 1995, o Governo de então pediu uma autorização para legislar, como todos sabemos. Concedida essa autorização, o processo legislativo foi impedido de chegar ao fim pelo Presidente da República de então.
Como introdução ao debate deste diploma apresentado pelo PS, pareceu-nos, tal como referimos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ser de salientar alguns aspectos mais relevantes que, mais notoriamente, chamam a atenção.
No artigo 2.º, este projecto de lei começa por introduzir a noção de cooperativa. Define-a em termos correctos e que, no nosso entender, não justificam quaisquer reservas.
Passa de seguida, no artigo 3.º, para a estatuição dos princípios cooperativos sem destacar os chamados valores cooperativos. Esta é a primeira observação que seriamente me parece dever ser introduzida neste debate. É que a Declaração sobre a Identidade Cooperativa da ACI, em que este projecto de lei muito se louva, autonomizou a referência a esses valores cooperativos (ajuda e responsabilidade próprias, democracia, igualdade, equidade, seriedade, honestidade, transparência, responsabilidade social, preocupação pelos outros, etc.) precisamente no pressuposto de que os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática esses valores.
Ora, já que se seguiu a tradição de introduzir no texto legal conceitos e princípios cooperativos, penso que não ficaria mal completar essa referência com aqueles valores que nunca é demais recordar. Aliás, a ACI relembra sempre aos cooperadores que "a democracia participativa não é algo que se adquira definitivamente mas que deve ser continuadamente lembrada e reconquistada". Penso, portanto, que ficaria bem, já que entrámos no domínio conceptual, introduzir aqui um artigo que se referisse aos valores cooperativos e que se situaria precisamente entre o conceito de cooperativa e os princípios cooperativos.
Aos princípios cooperativos dedica-se o artigo 3.º e não vou, evidentemente, fazer um elenco de todos; apenas me referirei a este e, mais adiante, a outro.
O artigo 3.º parece-nos passível de maiores críticas precisamente porque o Partido Socialista remete, pura e simplesmente, para os princípios adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional, o que aconselha, em primeiro lugar, a alinha-los, a aferir-se da conformidade do projecto com eles e a comentar depois o acerto e a oportunidade dessa técnica.
São sete os princípios que, embora não estejam enumerados, devem sê-lo e não vou relembra-los porque constam do relatório.
Parece-me que todos os preceitos dão, de um modo geral, acolhimento a esses princípios mas não me parece acertada, como disse, a técnica usada piara esse efeito. É que, apesar de sedutora pela simplicidade e capacidade de adaptação à evolução das novas ideias e princípios,

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