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2186 I SÉRIE - NÚMERO 67

no fundo, se resume a dolo ou intencionalidade com prejuízo para o interesse público.
São, portanto, dois métodos completamente diferentes os que estão em causa na proposta e no projecto de lei.
Elimina-se, num e noutro diploma, a competência do governador civil, ficando a tutela administrativa exclusivamente para o Governo.
Depois, a proposta de lei introduz causas de exclusão da ilicitude e, a seguir, atribui efeito suspensivo aos recursos que das decisões dos tribunais administrativos de círculo venham a ser interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Esta proposta também é comum ao projecto de lei do Partido Comunista.
A manutenção da inelegibilidade, como efeito automático e necessário da dissolução e da perda de mandato, que consta da proposta de lei, na esteira da actual Lei da Tutela, é um dos pontos em que o Partido Comunista, no seu projecto de lei, diverge totalmente. O Partido Comunista, pura e simplesmente, acaba com essas inelegibilidades.
Por último, daqueles aspectos que considero serem os mais significativos a salientar nesta pequena introdução, a ideia de que só aos tribunais de círculo cabe «decretar» as sanções previstas na proposta de lei, ou seja, a perda de mandato ou a dissolução do órgão autárquico. Portanto, desaparecem também poderes que, de algum modo, existiam na actual lei. Neste aspecto também os projectos de lei do PCP e do PSD estão de acordo.
Há, portanto, um conjunto de pontos comuns que une estes diplomas; é mais aquilo que os une do que aquilo que os divide, o que poderá ser uma boa entrada de um tema que, sendo das fundações do Estado de Direito, deverá ter o máximo consenso possível nesta Câmara.

O Sr. Presidente: - Para fazer a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 147/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em relação ao relatório sobre ó projecto de lei n.º 147/VII, quero dizer que, no essencial, o PSD tem em conta um conjunto de situações que se têm vindo a verificar e que têm sido colocadas pelos autarcas ao longo do anos.
Na respectiva exposição de motivos, o PSD enuncia, desde logo, o propósito de conferir um prazo de cinco anos, após a prática dos actos ilegais, para fazer prescrever o procedimento de controle de legalidade. Por outro lado, visa também solucionar aquilo que considera um conjunto de suspeições que tem vindo a verificar-se ao longo dos anos.
As principais linhas de força e inovações do articulado do projecto de lei n.º 147/VII. são as seguintes:
O controle de legalidade tem por âmbito as autarquias locais e as entidades equiparadas a áreas metropolitanas, assembleias distritais e federações de municípios de direito público e compete ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo. Esta será talvez uma das principais inovações.
Em matéria de sanções, o projecto de lei prevê para a prática de ilegalidades, por acção ou omissão, a perda do mandato, a dissolução do órgão e o impedimento para a candidatura a novo cargo autárquico em mandato posterior.
O projecto de lei, no essencial, retoma muitas das soluções que vinham já da lei que está em vigor e, embora a

Comissão tenha entendido que ele estava em condições de subir a Plenário, será importante dizer o seguinte: este projecto de lei não dá acolhimento à Recomendação n.º 1/B/96, do Provedor de Justiça, que, aliás, constava do Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, na medida em que retoma e decalca a formulação constante do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro. Isto significa que esta situação, se o projecto de lei fosse, eventualmente, aprovado, teria sempre de ser corrigida.
Por outro lado, é de sinalizar que uma das principais inovações deste projecto de lei consiste na atribuição exclusiva dos poderes de controle de legalidade ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo. Ora, no regime em vigor, tal competência incumbe ao Governo. E a questão que se suscita é se esta «desgovernamentalização» da tutela se conforma com o, estipulado na Constituição.
Se é verdade que o preceito constitucional relativo à tutela (artigo 243.º da Constituição) não esclarece cabalmente quem são as entidades tutelares, ou seja, os detentores do poder de tutela, « já de outros preceitos constitucionais, designadamente nos artigos 202.º, alínea d), e 229.º, alínea l), no que toca aos órgãos regionais, decorre a imputação do poder de tutela aos órgãos de governo, o governo central, no caso das autarquias do continente, e os governos regionais, no caso das autarquias das respectivas regiões» (CRP notada, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira).
Acresce ainda que a atribuição ao Ministério Público dos poderes de controle de legalidade exercido «através de inquéritos e de recolha e análise de informações e esclarecimentos...» parece não ser compaginável com as funções e estatuto que o Ministério Público tem (artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa) e que se traduzem, no essencial, na representação do Estado junto dos tribunais, no exercício da acção penal e na defesa da legalidade democrática. Por outro lado, a própria Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), no estrito respeito pelo normativo constitucional, não parece poder acolhe, salvo melhor opinião, a ciclópica tarefa que o projecto de lei aqui pretende visar, ou seja, o de acrescentar às importantes e absorventes tarefas do Ministério Público, as de, por sua iniciativa e competência própria, inquirir, recolher, analisar informações, solicitar esclarecimentos ao conjunto numeroso das autarquias e autarcas já existentes no País.
Estamos nestes domínios, para não falar noutros, em matéria que roça as fronteiras, se é que não as transgride, da inconformidade constitucional. Apesar de tudo, entendeu a Comissão que o projecto estava, até porque tinha sido admitido, em condições de subir a Plenário, mas, se for aprovado, obviamente que haverá muito que conformar em matéria constitucional em sede de especialidade na Comissão.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O novo regime de tutela proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP faz parte de um conjunto de iniciativas legislativas que procuram fortalecer o Poder Local e pôr termo à possibilidade de ingerências abusivas no seu funcionamento.
Ao fazê-lo, somos coerentes com a escolha favorável à descentralização administrativa, que é igualmente a que

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