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9 DE MAIO DE 1996 2191

tribunal, com finalidade preventiva e pedagógica, dispensar a aplicação de sanção nos casos de acto ilícito de diminuta gravidade quando os seus efeitos se mostrem regularizados e reparados os interesses ofendidos ou quando, ponderadas as circunstâncias, não seja razoavelmente exigível conduta diferente; torna-se obrigatória a audição dos visados por propostas de perda de mandato ou de dissolução de órgão autárquico ao contrário do que sucede na lei vigente.
Sem prejuízo da eficácia na aplicação da lei, foram preocupações principais na concepção da presente proposta de lei a adopção de formulações normativas de mais fácil compreensão com sentido unívoco; a utilização de critérios de aplicação mais simples, sem prejuízo da respectiva adequação; a introdução de equilíbrio, bom senso e justiça onde os mesmos actualmente não se revelam; a procura dos sentidos interpretativos mais ajustados de acordo com a experiência jurisprudêncial; a garantia de que a aplicação das sanções legais deve assentar sempre, sem excepções, em pressupostos objectivos e tipificados.
Portanto, e em síntese, esta proposta do Governo desgovernamentaliza, garante a segurança jurídica do regime de tutela, dignifica o poder local no respeito da sua profunda raiz democrática, consagrada na Constituição.
Por isso, o Governo submete-a confiadamente ao juízo soberano da Assembleia da República e desde já declara que acolherá com satisfação os aperfeiçoamentos eventuais que lhe venham a ser introduzidos.
Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Calvão da Silva, Luís Sá e Gonçalo Ribeiro da Costa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, devo confessar que, depois de ler a proposta de lei e de ter ouvido a sua intervenção, me anima - bem como ao Grupo Parlamentar do PSD - exactamente o mesmo espírito de aperfeiçoamento da proposta e dos projectos de lei em discussão para que, em sede própria, na especialidade, possam merecer um amplo consenso. É que se trata de matéria relativa aos verdadeiros fundamentos do Estado de Direito democrático onde o poder local desempenhou nestes anos de democracia o mais importante dos poderes, logo, a mais importante das funções.
Nessa perspectiva, para além de sugestões que já fiz como relator em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aceites por unanimidade, pelo que na especialidade facilmente merecerão consenso, tenho algumas perguntas a fazer-lhe.
Primeira, relativamente ao artigo 5.º - Prescrição do procedimento tutelar: quer o Governo, através desta norma, dizer que prescrevem as formas típicas previstas no artigo 3.º do procedimento tutelar ao fim de cinco anos da prática de um acto? Ou seria intenção do Governo apenas que a acção da perda de mandato ou de dissolução de órgão autárquico só pudesse ocorrer nos cinco anos da prática do acto? São coisas distintas porque podemos entender que, ao fim de cinco anos, prescreve a responsabilidade do autarca ou do órgão mas o problema é que a forma como está redigido o artigo 5.º suscita uma grande dúvida.
Quer o Governo ficar sem o poder de tutela por razões gerais, até de melhoramento da legislação para o futuro, e, numa autarquia ou em muitas autarquias do país, para uma melhor regulamentação geral, ainda manter esse poder, mesmo que já não haja depois, por prescrição ou caducidade, possibilidade de propor uma acção de dissolução ou de perda de mandato? É uma dúvida que, em face do artigo 5.º, tem toda a razão de ser, pelo que gostava de saber qual o propósito do legislador neste caso enquanto autor da proposta. Em função dessa intenção, veremos também em sede de especialidade a possibilidade de consensualizar este assunto.
A segunda pergunta, igualmente concreta, é relativa ao artigo 8.º. Diz-se quais são as sanções «nos termos previstos na lei». Sr. Ministro, será que, tratando-se de um erro que vem de trás, não se teve tempo para pensar corrigi-lo e se quer dizer «nos termos dos dois artigos seguintes, nos termos da presente lei»? Tenho a impressão de que talvez seja isso, mas também gostaria de ser esclarecido.
Quanto ao problema grave das inelegibilidades, se bem vejo a questão, no artigo 13 º os membros que hajam perdido o mandato cessam as funções que exerçam à data do trânsito em julgado da decisão judicial. Tendo efeito suspensivo, compreenderá que uma sentença do Tribunal de Círculo apreciada pelo Supremo poderá demorar tempo suficiente, se calhar, para esgotar o mandato do membro do órgão autárquico em causa. Ora, se as eleições ocorrerem, por exemplo, em Dezembro, e o acórdão do Supremo Tribunal surgir em Janeiro seguinte, o candidato em questão perde o novo mandato para que foi eleito há apenas um mês. E, se se olhar para o n.º 3 do mesmo artigo, a sanção da inelegibilidade como efeito automático da perda de mandato vai repercutir-se no mandato seguinte, ou seja, o candidato fica inelegível para dali a quatro anos no novo mandato, o que é grave por tratar-se de uma sanção demasiado desproporcionada que ultrapassa todos os limites. Julgo, pois, que esta também será uma matéria a consensualizar e a aperfeiçoar na especialidade, para o que o PSD, está disponível.

O Sr. Presidente: - Queira terminar, Sr. Deputado, pois excedeu o tempo regimental.

O Orador: - Nesse caso, Sr. Ministro, não lhe coloco mais questões porque espero que o bom senso e o consenso, na especialidade, venham a operar-se.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, havendo mais oradores inscritos para pedirem esclarecimentos, deseja responder já ou no fim?

O Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território: - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, duas breves questões concretas, dizendo a primeira diz respeito a um problema já referenciado na minha intervenção, que peço a V. Ex.ª que clarifique, relativo à diferença entre auditoria e inspecção, isto é, o que se pretende ao introduzir no regime de tutela o conceito de auditoria autonomizado em relação às inspecções.
Segunda, que disponibilidade terá o Governo para encarar, se se mantiver a ideia da enumeração taxativa das causas de dissolução e de perda de mandato, para encarar

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