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3 DE JULHO DE 1996 3087

Processo Penal vigente, aprovado em 1987, estabeleceu o imperativo de que qualquer entidade que proceda a uma detenção a comunique, de imediato, a uma autoridade judiciária.
A doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de que o prazo de 48 horas, fixado no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa, é um prazo máximo para a apresentação do detido, que não deve ser, como regra, esgotado.
Pode dizer-se que esse período de tempo corresponde a um limite máximo que corre a favor da investigação e não a favor das entidades policiais ou dos tribunais.
Nesse sentido, pode também afirmar-se hoje que ninguém deve esgotá-lo,. a menos que haja motivos de investigação que o justifiquem, sob pena de se estar a violar os direitos fundamentais da pessoa humana.
Foi assim que se gerou e desenvolveu a ideia da necessidade de assegurar a permanência naqueles tribunais onde existe um serviço urgente, hoje, os tribunais de menores, os tribunais de instrução criminal e os tribunais de pequena instância criminal.
O primeiro ensaio surgiu em Julho de 1991, quando se determinou a abertura dos tribunais de polícia de Lisboa e do Porto, aos sábados e aos domingos, sem prejuízo do regime de funcionamento dos tribunais em fins-de-semana, que, nessa altura, vigorava.
Foi propósito então anunciado o estabelecimento desse regime experimental, cujos resultados se destinavam a ser estudados por uma comissão e a ser presentes à Assembleia da República na sessão legislativa seguinte.
Assim aconteceu, em 1992, quando o governo do PSD apresentou nesta Assembleia a proposta de lei n.º 24/VI, que visava a alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Na intervenção inicial que fez neste Plenário, Laborinho Lúcio, então Ministro da Justiça, dava conta dos resultados positivos de tal experiência, informando que naqueles turnos de Lisboa e Porto o atendimento em feriados e fins-de-semana havia registado, só em 10 meses, 1050 detidos, dos quais 720 foram imediatamente restituídos à liberdade, confirmando-se a prisão dos restantes 330.
E, com vista a garantir, de uma forma mais efectiva, o serviço considerado urgente e de cuja omissão pudesse resultar a violação dos direitos fundamentais, propôs a consagração do funcionamento de turnos de fins-de-semana e feriados, cem condições a definir, de forma flexível, num diploma regulamentar>. Era a nova redacção do artigo 90 º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com a qual se pretendeu ultrapassar algumas situações de insuficiência que ainda se registavam nessa matéria.
A iniciativa legislativa que deu origem à Lei n .º 24/92 foi aprovada, registe-se, sem quaisquer votos contra.
A regulamentação das alterações introduzidas pela Lei n .º 24/92, no que respeita aos turnos de sábados, domingos e feriados, passou à constar das disposições dos artigos 21 º- A e 22 º- A, do Decreto-Lei n .º 312/93 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/93 - Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça - em moldes que suscitaram questões de interpretação e de constitucionalidade, conforme já aqui foi referido.
Nem as publicações sucessivas do Decreto-Lei n.º 167/94, visando regular a organização de turnos de magistrados para o serviço urgente, da Portaria n.º 514/94, visando definir os tribunais onde devem ser organizados os turnos,

e do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, a fixar os suplementos remuneratórios a pagar a magistrados e funcionários pelos turnos de sábados, domingos e feriados, foram suficientes para calar o movimento oposicionista de magistrados judiciais e oficiais de justiça. Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 1995, pronunciou-se pela inconstitucionalidade material das referidas normas constantes nos artigos 21.º-A e 22.º-A, em termos sobejamente conhecidos.
As greves continuam, o problema persiste e a proposta de lei hoje em discussão constitui a mais recente tentativa de lhes pôr termo.
Em sede de discussão na generalidade esta iniciativa legislativa suscita-nos as observações e comentários que se seguem.
Ao continuar firme na defesa da criação dos tribunais de turno e do seu funcionamento aos sábados, domingos e feriados para a prática de actos urgentes, previstos na legislação processual penal e na lei tutelar de menores, o actual Governo reconhece estar perante uma exigência do Estado de direito e assume-a como conquista que foi do Governo que o precedeu, propondo-se mantê-la e desenvolvê-la no sentido de haver uma consolidação estruturante. Reconforta-nos a constatação de que assim se procura acabar uma obra complexa, cujos alicerces foram lançados há cinco anos, que cresceu com correcções e adaptações até à fase final em que ora se encontra. Nem podia ser de outra maneira quando estão em causa princípios tão essenciais como o do respeito pela pessoa humana, o da liberdade e segurança e o de acesso à justiça.
Ao propor a introdução na legislação anterior de ajustamentos, resultantes de apreciações criticas apresentadas por várias entidades que vinham sendo ouvidas mormente desde 1994, ao ter aproveitado do trabalho e da experiência do anterior governo. nesta matéria, preocupando-se com a eliminação de quaisquer afrontamentos constitucionais, nomeadamente os apontados pelo citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e pelo acórdão do Tribunal Constitucional, um e outro emitidos em Setembro de 1995, o Governo do PS fez o que tinha a fazer.
Por isso, o PSD e o seu Grupo Parlamentar não se vão abster na votação desta proposta de lei, vão, antes, votá-la favoravelmente, porque se revêem e se reconhecem nela. Como não havia o PSD de agir assim, se afinal os tribunais de turno permanentes em feriados e fins-de-semana foram concebidos, nascidos e deram os primeiros passos no âmbito da política do anterior Governo, que enfrentou a crispação de magistrados judiciais e oficiais de justiça e se foi também ele que, através de sucessivas aproximações, contribuiu para que se chegasse à actual formulação? De resto, ao afirmar que as soluções ora encontradas trazem consigo a marca da transição para um futuro enquadramento do problema, o Governo está a reconhecer quão difícil tem sido, e continua a ser, encontrar o consenso das várias partes e dos vários interesses envolvidos sem se abdicar de um objectivo fundamental e como se pode afinal estar ainda algo longe de alcançar o desejável ponto de equilíbrio.
O importante será o reconhecimento de que ainda não chegou ao fim a fase de recolha de contributos que se afigurem com achegas válidas e concertantes e que, nessa ordem de ideias, ainda muito haverá que fazer em sede de especialidade.

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