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2074 I SÉRIE - NÚMERO 59 

bastante grandes, no que diz respeito aos programas e à pedagogia aplicada aos trabalhadores-estudantes.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para fazer a apresentação do projecto de lei n.º 191/VII, da iniciativa do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Quero, em primeiro lugar, felicitar os Grupos Parlamentares do PCP e do PSD por se terem associado a esta iniciativa política da Juventude Socialista do Grupo Parlamentar do PS.
Com a apresentação deste projecto de lei, traz a Juventude Socialista a Plenário a sua quinta iniciativa legislativa, a qual versa uma matéria do maior relevo, à altura das soluções legislativas que até aqui apresentámos para outras grandes questões nacionais.
Trata-se agora de apresentar à Câmara um Estatuto do Trabalhador-Estudante materialmente novo, que, globalmente consagre uma importante evolução legislativa num domínio da maior importância para milhares de jovens e para milhares de trabalhadores.
O Estatuto do Trabalhador-Estudante, vertido na Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, veio consagrar um importante conjunto de normas especialmente aplicáveis a quem, pretendendo prosseguir os seus estudos, desenvolva simultaneamente uma actividade profissional. A especial protecção que o legislador de 1981 quis conferir a estes estudantes que, com acrescidas dificuldades decorrentes da sua inserção no mundo laborai, procuram investir na sua formação e ver realizado o seu direito à educação constitucionalmente reconhecido traduziu-se na consagração de um amplo leque de direitos e regalias. No entanto, a ausência de vontade política para criar os instrumentos que dariam operatividade ao diploma, bem como a própria evolução da realidade educativa e laborai, acompanhada dos ensinamentos colhidos de um já longo período de vigência de 15 anos da legislação em apreço, concorreram decisivamente para a necessidade, hoje por todos sentida, de rever profundamente as soluções legais do texto de 1981.
Do conjunto das alterações propostas pela Juventude Socialista e pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, destacam-se as seguintes inovações:
Em primeiro lugar, o âmbito de aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante é alargado aos trabalhadores com vínculo precário, aproximando-se a lei da realidade laborai dos nossos dias, marcada pela proliferação, quantas vezes abusiva, de outras formas de contratação, em prejuízo do contrato de trabalho;
Por outro lado, quando a oferta privada de ensino assume hoje uma dimensão impossível de prever à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/81, é alargada expressamente a aplicabilidade do diploma aos trabalhadores-estudantes que frequentem instituições privadas de ensino:
Opera-se, finalmente, uma distinção entre trabalhador-estudante e trabalhador a tempo parcial, para efeitos de diferenciação do regime aplicável a uns e outros.
Numa matéria do maior melindre e dificuldade, que esvaziava completamente de utilidade o actual Estatuto ainda em vigor e determinava o seu carácter de legislação irremediavelmente obsoleta, vem este projecto de lei harmonizar o Estatuto do Trabalhador-Estudante com a legislação laborai em vigor, pela fixação de limites ao período normal de trabalho e à duração de trabalho semanal, em alternativa à aplicação das regras de adaptabilidade e flexibilidade estabelecidas na lei geral, acompanhadas de regalias específicas para o trabalhador.
Este diploma vem, ainda, estabelecer a interdição da aplicabilidade de quaisquer regimes de prescrição aos trabalhadores-estudantes, por não ser, a nosso ver, legítima a sua sujeição a regras agravadoras do esforço de conciliação entre o trabalho e o prosseguimento dos estudos e contrárias às finalidades do presente diploma.
Exclui-se, por outro lado, a possibilidade de os trabalhadores-estudantes serem sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso, em ordem a compensar atrasos e favorecer, tanto quanto possível, a sua progressão nos estudos.
No mesmo sentido e pelas mesmas razões, propõe-se a criação de uma época especial de exames aplicável aos trabalhadores-estudantes.
Avança-se decisivamente nas garantias de cumprimento do presente Estatuto, pela fixação de um prazo para a operacionalização de um organismo de controle da aplicabilidade do diploma pelas entidades dependentes do Ministério da Educação e, correspondentemente, habilita-se a Inspecção-Geral de Trabalho, nos termos conjugados do respectivo Estatuto e deste diploma, para conhecer das infracções cometidas pelas entidades empregadoras.
Propõe-se, ainda, a extensão do regime de prestação de exames ou provas de avaliação à apresentação de trabalhos, quando estes os substituam.
Com a apresentação deste diploma. a Juventude Socialista precipitou um debate inadiável em torno da actualização de uma lei decisiva para a criação de condições de uma efectiva igualdade de oportunidades na realização do direito à educação e para que o ensino possa funcionar como eficaz instrumento de promoção individual e de mobilidade social e não como factor de reprodução da desigualdade na sociedade portuguesa.
Outras propostas vieram recentemente juntar-se à nossa. Interessa agora que saibamos concentrar os nossos esforços numa nova lei, numa lei melhor, sem que percamos de vista aquilo que nos move: aprofundar a justiça e a igualdade de oportunidades no sistema educativo e na sociedade portuguesa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Informo a Câmara de que se encontram inscritos, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Sílvio Rui Cervan e Bernardino Soares.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sílvio Rui Cervan.

O Sr. Sílvio Rui Cervan (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto, com a certeza de que o Partido Socialista e a Juventude Socialista aqui, hoje, nos apresentam este projecto de lei com as melhores intenções, parece-me que algumas destas propostas carecem de aplicabilidade prática e também podem transformar este diploma em letra-morta. Se não, vejamos.

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