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2494 I SERIE - NÚMERO 71

Este Documento é o resultado da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado das Forças Armadas Convencionais na Europa, que decorreu em Viena de 15 a 31 de Maio de 1996.
Esta Conferência reuniu de acordo com o previsto no parágrafo 1 do artigo XXI do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, com o objectivo de levar a cabo uma revisão do funcionamento do Tratado, tendo em conta os Documentos Finais de 10 de Julho de 1992 e de 13 de Novembro de 1992 da Conferência Extraordinária dos Estados Partes, em Helsínquia e Viena, respectivamente, e em conformidade com o disposto no parágrafo 3 da Secção VII da Acta de Conclusão das Negociações sobre Efectivos de Pessoal das Forças Armadas Convencionais na Europa, de 10 de Julho de 1992.
Nesta Conferência foi reafirmada a força fundamental do Tratado como pedra angular da segurança europeia e a justeza dos seus objectivos, reafirmando o interesse comum em preservara integridade do Tratado e da Acta de Conclusão assim como a previsibilidade e a transparência que criaram, assumindo os Estados Partes a vontade de cumprir todas as obrigações e compromissos contraídos em virtude do Tratado e seus documentos anexos, comprometendo-se a reforçar a viabilidade efectivado Tratado.
Nesta Primeira Conferência foi reconhecida a importância que têm as estruturas básicas do Tratado, incluindo o princípio das limitações por zonas, segundo o estipulado nos Artigos IV e V do Tratado. A este propósito, e de acordo com a Decisão do Grupo Consultivo Conjunto de 17 de Novembro de 1995, os Estados Partes acordaram um Documento que figura como o Anexo A, que reflecte uma combinação de medidas acordadas com carácter de cooperação, e aceitável por todas as Partes do Tratado. Este Documento introduz alterações ao Tratado e necessita, por isso, de ser aprovado para ratificação.
Paralelamente, foram aprovados outros anexos que, não introduzindo alterações ao Tratado, não necessitam de aprovação.
Estamos, pois, perante a necessidade de aprovação para ratificação do Anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Convencionais na Europa, acordado entre os Estados Partes, por introduzir alterações no respectivo Tratado.
O referido Documento divide-se em seis partes e, no essencial, permite que a Rússia mantenha na "Zona dos Flancos", até 1999, uma quantidade maior de equipamento e armamento militares do que a prevista no artigo V do Tratado CFE.
Esta situação resulta do facto de o artigo V do Tratado CFE limitar o número de tanques, artilharia e blindados que a URSS poderia manter na "Zona dos Flancos", que inclui o Distrito Militar de São Petersburgo e o Distrito Militar do Cáucaso do Norte e foi criada por insistência da Noruega e da Turquia, que não desejavam que, na sua fronteira, se posicionassem forças soviéticas deslocadas da região central da URSS. Coma desintegração da URSS, a Federação Russa tem levantado objecções sobre esses limites desde Setembro de 1993, devido à situação na Chéchénia, argumentando que necessita de forças adicionais para enfrentar as tensões crescentes na "área dos flancos".
Na primeira parte deste documento (dividido em seis partes), permite-se, como já se disse, que a Rússia mantenha na "Zona dos Flancos", até 1999, uma quantidade maior de equipamento e armamento militares do que a prevista no artigo V do Tratado CFE. Assim, e de acordo com o referido Documento, cada Estado Parte cumprirá plenamente os limites numéricos previstos no Tratado, incluindo os do artigo V, o mais tardar em 31 de Maio de 1999, considerando-se, no entanto, que o Estado Parte que em 1 de Julho de 1996 cumpre os limites máximos estabelecidos no Tratado, incluindo os do artigo V, não tem o direito de exceder qualquer um dos limites numéricos estabelecidos no Tratado.
Nas segunda e terceira partes do mesmo Documento, que foram desenvolvidas no relatório da Comissão de Defesa Nacional, são descritas as áreas da Federação Russa com as novas limitações em armamento e equipamento, assim como as partes do território da Federação que passam a estar abrangidas no artigo IV, em substituição das áreas descritas no artigo V.
Na quarta parte são referidas obrigações, direitos e deveres da Federação Russa.
Na quinta parte são reguladas a notificação e a troca de informação que a Federação Russa e Ucrânia terão de fazer, assim como as fases e os prazos em que tais informações se devem processar.
É igualmente referido um adicional de inspecções a realizar na Federação Russa e Ucrânia relativamente à prevista no Tratado e a realizar nos referidos oblast.
Na sexta parte é referida a entrada em vigor do presente Documento e as condições da sua entrada em vigor. É referido que, caso o presente Documento não entre em vigor o mais tardar até 15 de Dezembro de 1996, terá de ser revisto pelos Estados Partes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Passados alguns anos da entrada em vigor do Tratado CFE, estamos a analisar o Documento que introduz alterações no respectivo Tratado sobre Forças Armadas Convencionais. Trata-se da alteração ao artigo V, como resultado do fim da URSS e da nova responsabilidade que a Federação Russa assumiu, assim como de algumas objecções sobre os limites ao número de armamento e equipamento previsto no Tratado, devido à situação na Chéchénia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ó Tratado sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa (CFE) foi um marco importante a referenciar os novos relacionamentos políticos na Europa. Deve-se recordar que a sua concretização coincidiu com um período muito especial da História da Europa, com a altura em que se dissolveu o Pacto de Varsóvia e se assistiu ao desmembramento da URSS nos Estados da chamada Comunidade de Estados Independentes, dos quais oito têm o seu território na área da aplicação do Tratado.
Este acontecimento atrasou a entrada em vigor do Tratado, obrigando a um grande conjunto de negociações, mas não impediu que ele entrasse em vigor, em 10 de Julho de 1992, por altura da Cimeira de Helsínquia.
Passados estes anos e apesar de algumas vicissitudes por que tem passado a Europa, penso ser correcto afirmar que o Tratado significou o reforço da estabilidade e segurança na Europa, até porque consagrou o equilíbrio de forças a níveis mais baixos, a obtenção de paridade, devido a correcção de desequilíbrios, e conduziu à redução da capacidade para ataques de surpresa e acções ofensiva de grande envergadura, em virtude das grandes limitações nos sistemas de armas com grande mobilidade e poder de fogo, para, deste modo, poder reduzir os eventuais conflitos a níveis de baixa intensidade.
No caso particular de Portugal, considerando que estamos muito aquém dos níveis previstos no Tratado e que os nossos equipamentos estão muito obsoletos, há a

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