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3000 I SÉRIE - NÚMERO 85

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, o seu comentário final, no mínimo, foi deselegante, e o que lhe poderei dizer é que a verdade dói. E dói por uma razão muito simples: o que apenas pretendi fazer aqui foi uma referência histórica e colocar a verdade da História e a verdade dos factos.
Devo dizer-lhe também que conte comigo para esclarecer as coisas - foi isso que procurei fazer - no sentido de dar o seu a seu dono, mas não conte comigo para alimentar «la petite histoire»! Isso não é comigo!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para introduzir n debate do projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A família tem um papel fundamental como elo estruturaste da organização da sociedade, como elo de solidariedade entre gerações e como espaço privilegiado de livre expressão do amor. Importa que a protecção que ao Estado cabe assegurar corresponda à importância desse papel. Um dever de protecção que para Os Verdes é forçoso saber adequar à sociedade, compatibilizar com o seu próprio processo evolutivo e ao modo como a família hoje nela se organiza.
Família da qual no singular se não pode mais continuar a falar como se de um modelo único se tratasse. Família que não é uma realidade em extinção, como chegou a pensar-se, mas uma realidade complexa e dificilmente definível. na pluralidade de modelos e formas em que actualmente se organiza.
Modelos e formas na sua diversidade diferenciados, que resultam dos diferentes modos de conceber a vida em comum e de exprimir o amor e a sexualidade. Diferenças de organização familiar numa sociedade em mutação profunda, crescentemente confrontada com a necessidade de assegurar os processos de construção da identidade social e pessoal dos cidadãos e, ainda, com a necessidade de permita a afirmação da liberdade e da autonomia dos indivíduos e, consequentemente, dos membros da família.
Um conceito de família em sentido amplo, que abrange assim realidades diversas: famílias constituídas na base do casamento religioso ou civil, com ou sem filhos. famílias monoparentais; famílias de homossexuais; crescente número de mulheres e homens sozinhos e, de entre todos estes modelos de organização familiar, famílias constituídas com base na união de facto.
E é precisamente para estas, Srs. Deputados, que projecto de lei n.º 338/VII, de 7 de Maio, de Os Verdes, se dirige, visando alargar a protecção das pessoas e das famílias, quando baseadas em união de facto.
Com efeito. pese embora a referência na Constituição da República Portuguesa. no seu artigo 36.º, a direito de constituir família e de contrair casamento, como direitos autónomos, e a não limitação do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada», admitindo claramente a união de facto como uma das modalidades que a estrutura familiar assume, há que reconhecer que bem contraditória e insuficiente se tem revelado no quotidiano, em múltiplos domínios, a protecção legal às famílias assim constituídas.
Uma desprotecção tanto mais preocupaste quanto é visível a expressão do aumento do número de famílias assim organizadas, que o Censo de 1991 pela primeira vez veio permitir identificar. Um diagnóstico que veio provar estarmos perante um dado sociológico relevante - o das famílias em união de facto. Um dado profundamente enraizado na sociedade portuguesa. Uma realidade com particular expressão nos grupos etários mais jovens (31 % das uniões de facto são de pessoas com menos de 30 anos), que faz admitir urna atitude menos convencional destes grupos etários em relação ao casamento.
Uma realidade com especial incidência geográfica no Sul do País, nomeadamente na Grande Lisboa, e com maior expressão no Algarve onde, curiosamente. se regista igualmente a maior percentagem de nascimentos fora do casamento. Filhos nascidos fora do casamento que é bom não ignorar eram, em 1975, 7,2% do total dos nados vivos e que hoje representam 18% do total.
Uma realidade, por último, que o número de famílias de imigrantes residentes no nosso país tende na prática social e cultural a fazer ampliar com todas as implicações daí decorrentes. Designadamente, ao nível da igualdade de acesso a direitos indispensáveis à sua integração
harmoniosa, bem como à ponderação das garantias do direito ao reagrupamento familiar e à concessão do asilo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É esta a realidade sociológica em termos da família que nos aproxima dos outros países da Europa, nomeadamente do Norte, os quais bem mais cedo com ela tiveram de se confrontar. Uma realidade que a nossa vizinha Espanha não tem ignorado e há bem pouco tempo voltou, de novo, a equacionar, aprovando mecanismos vários na lei para satisfazer idênticas necessidades de protecção a estas famílias as quais tem recebido a atenção de múltiplas instâncias internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa.
Em 1988, ao equacionar «Os problemas dos casais não casados» e recomendar a adopção de medidas concretas de igualdade de apoio para as famílias assim constituídas.
Bem mais recentemente, a propósito da aplicação do artigo 8.º da Convenção dos Direitos do Homem. Ao recolher o entendimento de que não há qualquer diferenciação entre família legítima e família natural, no que respeita à não discriminação dos seus membros.
O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na aplicação das normas convencionais, as quais se impõem na ordem jurídica portuguesa, não estabelece qualquer diferença entre as famílias de direito e as famílias de facto.
São, pois, estas as razões que nos levam a intervir através da presente proposta de diploma e a propor o alargamento da protecção destas famílias. Famílias que não só são dignas de alguma protecção (como alguns o afloramentos dispersos na ler ordinária parecem já indiciar) mas devem ser detentoras cm igualdade e pleno direito dessa protecção e apoio, em matérias de transmissão de arrendamento, do regime de faltas, da segurança social, do regime fiscal, entre outros. Ninguém pode ser discriminado, limitado, reduzido ou penalizado nos seus direitos em função do modo pelo qual optou por organizar a sua vida, nem pelo tipo de família que para si escolheu.
O que se admite para a vida, e até com uma maioria social profundamente identificada com uma prática de tolerância e de liberdade, é forçoso admitir para o direito, através de propostas que visem dar conteúdo a direitos para as pessoas que vivam em plena comunhão de vida, sem prejuízo da sua liberdade de opção e do direito à igualdade.

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