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3006 I SÉRIE - NÚMERO 85

Vimos para este debate com muita humildade. Também já fomos jovens e também pensámos, às vezes, que tínhamos adquirido a verdade, mas nunca tomos arrogantes. Por isso, o projecto de lei que apresentamos será, com certeza, objecto de muitas discussões e alterações, em sede de especialidade.
Convém explicitar que há coisas que não devem ser ditas, por não serem verdadeiras. E não é verdade que o projecto de lei do PCP proponha um registo para as uniões de facto. Não vou ter oportunidade de debater isto com o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto, porque acabou de sair do Plenário, como, infelizmente, não tive oportunidade, hoje no Jornal da Tarde, ao qual ele não compareceu, de responder a certas acusações, que são de uma juventude um bocado louca,...

Risos do PCP.

... porque dizer que é aventureirismo o PCP apresentar este projecto de lei... Compreendo que o Sr. Deputado não tenha conhecimento de certas coisas, porque é muito jovem, mas algum bom senso fá-lo-ia consultar trabalhos passados desta Assembleia e encontraria que, em 1985, aquando do debate da lei das rendas; o PCP apresentou propostas relativas à união de tacto, no âmbito da transmissão do arrendamento; em 7 de Junho de 1988, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 259/V, concedendo direitos às pessoas em união de facto na área da segurança social; na passada legislatura, o PCP apresentou novo projecto de lei sobre uniões de facto.
É caso para dizer que, de facto, não aparecemos neste debate de repente, pois há muito que vimos discutindo estas questões. Daí que nos tenhamos apercebido que não bastaria fazer uma lei-quadro sobre uniões de facto e que havia múltiplos problemas. Daí que o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto, que tem unia dúzia de intenções alinhadas, que deverão corresponder a outros tantos artigos, suponho, e não mais do que isso, diga que o projecto de lei do PCP é hiper-regulamentador.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os problemas jurídicos colocados pelas uniões de facto existem e foram debatidos já num congresso em Itália, num congresso internacional em Upsala e, no âmbito do Conselho da Europa, num congresso realizado em 1981.
Os dados demográficos conhecidos indicam, em Portugal, uma progressão do número de famílias em união. de facto.
A pergunta que se coloca é simplesmente esta: o Direito pode ser alheio a esta realidade?
Foi interessante verificar, nas posições já defendidas pela direita, que se falou muito no respeito pela liberdade daqueles que não quiseram aceitar as regras jurídicas da família baseada no casamento, para justificar a recusa de um quadro legal integrado sobre as uniões de facto.
A verdade é que este palavreado é uma nova forma de assumir a afirmação de Napoleão Bonaparte sobre a união de facto: Les concubins se passent de la loi. La loi se désinteresse d'eux.
O que está na base dessas posições - confessem-no, Srs. Deputados - é ainda a hostilidade, não representada socialmente, a uma forma de constituir família sem ritual obrigatório, sem papel passado. É uma hostilidade a uma forma de família que, erradamente, julgam ameaçar o casamento. Sem qualquer razão. A verdade é que casamento e união de facto foram deixando de se opor sociologicamente à medida que o Estado ia abdicando da intromissão na privacidade dos casais.
Com efeito, a união de facto foi muitas vezes a contestação do estatuto subalterno que às mulheres era reservado na família matrimonial. Foi a contestação das proibições e impedimentos à dissolução do vínculo matrimonial. Foi e ainda o é. Representou para muitos, nomeadamente para as mulheres, a garantia da igualdade dos sexos e o acentuar da importância do direito à felicidade por parte dos dois sexos.
As uniões de facto surgiram mesmo em Portugal, no âmbito do regime da Concordata, por imposição desse regime, resultante da proibição de dissolução dos casamentos católicos.
Mas esta oposição entre as duas realidade foi-se esbatendo à medida que a conquista de direitos, nomeadamente a conquista da igualdade dos sexos, determinou profundas alterações no Direito da Família e mesmo no Direito Penal.
O estatuto dos elementos da família, mais libertos no casamento da sombra tutelar do Estado na vigilância dos bons costumes, tornou-se semelhante nas duas realidades.
Um dos motivos que levava alguns à opção pela família constituída informalmente deixou de existir em boa medida.
Na caminhada, inelutável, dadas as transformações sociais, para uma maior liberalização na dissolução do vínculo matrimonial, os contornos da união de facto e do casamento poderão esbater-se ainda mais, sem que possa prever-se que a união de facto se torna residual, já que a privatização do casamento, por um lado, assegura a liberdade mas, por outro, assegura também a igualdade de estatutos sociais das duas realidades, agindo então homens e mulheres em plena liberdade na sua opção pela forma de constituir família.
É essa plena liberdade que os Estados devem assegurar, pois não poderão, licitamente, impor esta ou aquela realização de um direito de personalidade, que é o direito de viver em conjunto.
Colocados perante as questões suscitadas pelas uniões de tacto, recusamos o paradoxo ainda resultante da actual legislação, que consiste em não ter qualquer interesse para o Direito tratar-se de uma família baseada no casamento ou não e já assumir importância tal situação na área do direito privado.
É nesta área, com efeito, que se sentem as maiores resistências, assumindo-se o direito civil como defensor de uma suposta moralidade.
Será que as uniões de facto recusam mesmo o direito? Será que ao direito, neste caso ao direito privado, poderão ser indiferentes as uniões de facto?
A verdade é que a situação existente noutros países, onde a jurisprudência assumiu papel importante, vem denotando um recuo nos preconceitos morais contra as uniões de facto.
Em Portugal, as omissões do legislador ordinário nas áreas do direito à habitação, das relações patrimoniais entre os cônjuges, das suas relações pessoais, do direito sucessório, constituem ainda discriminações relativamente às famílias em união de facto, em especial sentidas nas situações de ruptura.
Resta muitas vezes à pessoa financeiramente mais fraca o recurso às acções com base no enriquecimento sem justa causa, que o pré-projecto da JS inutiliza.
Os que se opõem a tal regulamentação argumentam que a mesma tira toda a flexibilidade ao fenómeno e que para tal manifestação de liberdade não deve haver limitações.

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