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26 DE JUNHO DE 1997 3007

Mas, tal como se disse no âmbito do colóquio organizado pelo Conselho da Europa, «toda a manifestação de liberdade encontra limitações. Na união de facto, a relação de facto mantém-se livremente mas não sem responsabilidade. Não é permitido abandonar ao capricho e ao livre arbítrio individual, à irresponsabilidade, a sorte daqueles que não escolheram o casamento», porque o direito de viver informalmente é bem diferente do direito de viver fora das leis. O primeiro é legítimo, o segundo é inadmissível, como se diz no relatório final do referido colóquio.
Aliás, no projecto de lei que apresentámos, tivemos em consideração as conclusões desse colóquio, que os Srs. Deputados revelam desconhecer e que relembro.
Primeira: recusar qualquer registo - recusamos a proposta da JS neste aspecto - para as uniões de facto, porque isso representaria a imposição de um estado civil contrário ao artigo 23.º do Pacto Internacional das Nações Unidas relativo aos direitos civis, sociais e culturais.
Segunda: aplicar os mesmos princípios do casamento de cada vez que o sistema jurídico parte do pressuposto de uma vida cm comum, o que acontece, nomeadamente. na área do direito fiscal, do direito a indemnizações por responsabilidade extracontratual - caso, por exemplo, dos acidentes de viação -, na área da segurança social, na área das obrigações alimentares, da contribuição para as despesas domésticas, na área laboral.
Terceira: no respeito pelos princípios fundamentais da liberdade e da igualdade, aproximar - diz o Conselho da Europa - o regime de bens do da comunhão de adquiridos, que o relatório considerava dever ser favorecido, a Fim de evitar a exploração da actividade de cooperação entre as partes, também sob a forma de trabalho doméstico.
Ora, no nosso projecto de lei, seguimos estas conclusões do relatório, sendo falso o que o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto disse ao afirmar que aplicamos aqui o regime de comunhão de bens. Nem se ficou pela comunhão de adquiridos... Não sei, porém, se consegue fazer a distinção entre comunhão de adquiridos e comunhão geral de bens!... No entanto, essa afirmação é falsa, porque não propomos isso, mas o estabelecimento de uma presunção de comunicabilidade.
Parece evidente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que onde é mais difícil achar consenso - mas nós estamos dispostos, em sede de especialidade, a encontrá-lo - é na questão do património, porque, aí, penso, as críticas resultam de uma concepção que o direito civil, na área do direito da família. ainda tem - e isto apesar da reforma revolucionária de 1977, pela qual, aliás, quero cumprimentar o Sr. Presidente da Assembleia da República, na altura Ministro da Justiça -, mas que a sociedade já não aceita, ou seja, que é ilícito o que aquelas regras de direito julgam ser imoral. E, de facto, até na anunciada pretensão da Juventude Socialista, que reduz no regime patrimonial e que encontra uma solução que ó dás sociedades comerciais e civis,...

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, esgotou o seu tempo.

A Oradora: - Vou terminar, Sr. Presidente.
... se revela a rejeição de uma coisa que faz parte da coabitação e que é aceite socialmente, que são as relações sexuais entre os parceiros. Ora, nós não queremos essa solução, porque é hipócrita, e julgamos que a Assembleia deve discutir este assunto e considerar isso um pseudo-moralismo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr.ª Deputada, faça favor de terminar.

A Oradora: - Vou só ler o último parágrafo da minha intervenção, Sr. Presidente.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, entendemos que são necessárias transformações. O Código Civil irá admiti-las - e, se não agora, em qualquer altura -, porque são necessárias na salvaguarda da liberdade individual, na escolha da maneira de viver, como necessárias foram as alterações ao divórcio, e continuam a ser, na mesma salvaguarda dessa liberdade.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr.ª Deputada, transmitirei ao Sr. Presidente da Assembleia da República a saudação que me fez.
Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, as Sr.as Deputadas Maria José Nogueira Pinto e Helena Roseta. Porém, a. Sr.ª Deputada Odeie Santos já não dispõe de tempo para responder. Se não houver oposição, a Mesa concede-lhe 1 minuto para esse efeito.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Miaria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos. a Sr.ª Deputada referiu-se, há pouco , a situações de papel passado e sem papel passado. Ora, a crítica principal que faço ao seu projecto de lei - e ela já foi (cita por várias pessoas - é a de que transforma as uniões de facto em «uniões de papel passado».
Percebo que haja uma preocupação em proteger determinadas situações, mas, desde logo, considero que o prazo de dois anos é muito curto. Não entendo como é que, em dois anos, se criam essas situações, cuja protecção a Sr.ª Deputada julga dever ser assegurada e ao que, em certa medida, lhe dou razão.
Penso que, com este regime, vai criar-se uma espécie de sociedades por quotas com dois sócios gerentes, estabelecendo-se no artigo 7.º, por exemplo, o sistema de liquidação dessa sociedade.
E o contrário do espírito de comunhão e de convivência e, por isso mesmo, na chamada união livre - a união de facto é, sobretudo, uma união livre - as pessoas escolhem livremente uma relação porque não se querem vincular por variadíssimas razões, todas elas decerto compreensíveis e respeitáveis.
Ora, o que lhe pergunto é se será bom, racional, querer que uma relação desse tipo, ao fim de dois anos e um dia, caia numa vinculação que é quase mais pesada, sobretudo na sua dissolução, do que um divórcio litigioso.
Agora, quero de colocar-lhe duas perguntas concretas. Em relação aos impedimentos, gostaria que a Sr.ª Deputada me explicasse, porque isso não fica claro no seu projecto, se a capacidade matrimonial e ou não extensível à união de facto. E depois, se, em caso afirmativo, tem ou não de haver um processo de publicações e se, em caso negativo, pode ou não o incesto consubstanciar uma união de facto. Ou seja, se sim, se há ou não processo de publicações - e certamente percebe por que estou a fazer esta pergunta -...

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