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3400 I SÉRIE - NÚMERO 94

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, amanhã, a meio ou no fim da manhã, discutiremos as duas disposições que foram adiadas hoje.
Para uma intervenção, tem a palavra, Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, sob a forma de interpelação à Mesa, quero dizer que, há pouco, pedimos, e foi consentido, o adiamento de uma deliberação em torno do artigo 15.º, mas o nosso propósito não era adiar de hoje para amanhã mas, sim, manter pendente o adiamento até ao momento em que pudéssemos comunicar à Mesa que estávamos em condições de proceder a essa deliberação. Era esta precisão que gostaria de fazer ao Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 15.º?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Portanto, amanhã, podemos discutir a proposta de aditamento da alínea h) ao n.º 3 do artigo 27.º, apresentada pelo PS e pelo PSD, mas não a deliberação respeitante ao artigo 15.º.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que se refere ao artigo 27.º, também eu gostaria de sublinhar o quanto ele é extremamente relevante na nossa ordem constitucional e, particularmente, no domínio da protecção dos direitos fundamentais.
A liberdade e a segurança - sabemo-lo bem - são duas faces da mesma moeda e por isso, quaisquer medidas de excepção à liberdade, que deve funcionar como regra, que só pode funcionar como regra, têm de ter a melhor das previsões constitucionais e a melhor das cautelas no seu tratamento. E é por isso que houve um especial cuidado na reapreciação e na actualização do artigo 27.º, desde logo para superar algumas das suas actuais imprecisões técnicas.
Prisão preventiva em flagrante delito é alguma coisa contraditória nos seus próprios termos, por isso se adopta na proposta uma distinção entre as soluções de detenção em flagrante delito e as situações de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso.
Mas, porventura, o que é mais relevante são as inovações, designadamente, quanto a medidas coactivas que possam ser aplicadas a quem entre irregularmente no território nacional, mas necessariamente sempre sujeitas a controle judicial, podendo, no entanto, passar a distinguir-se entre situações de prisão ou de detenção e outras medidas coactivas não susceptíveis de aplicação em ambiente prisional. Ora, isso é um reforço da garantia e, inclusivamente, da dignidade das pessoas, susceptíveis de um melhor tratamento por medidas que não tenham em si, natural ou necessariamente, uma natureza de medida criminal.
Por outro lado, na alínea f), propomos que seja possível a detenção por decisão judicial para possibilitar a comparência perante a autoridade, não apenas judicial mas também judiciária. E isto, naturalmente, porque também, a par da necessidade do reforço das garantias, há uma necessidade efectiva de garantir a eficácia das medidas no âmbito do processo penal.
Ficaria muito admirado se visse a Sr.ª Deputada Odete Santos estranhar que seja possível, por decisão judicial, submeter a detenção para submissão à autoridade judiciária, concretamente ao Ministério Público, alguém que esteja em processo de averiguações.
Por outro lado ainda, o regime de detenções de suspeitos para identificação é, como já foi sublinhado, uma matéria que, no passado, deu azo a grandes controvérsias e a enormes preocupações desta bancada. E foi graças à obstinada determinação que a bancada do PS pôs na modelação de situações, casos e tempo estritamente necessários para a identificação, que foi possível nos casos de detenção de suspeitos encontrar uma solução adequada. Nada melhor do que figurar essa solução adequada com dignidade constitucional!
No que se refere à questão que agora será, naturalmente, submetida a adiamento, quanto ao internamento de portador de anomalia psíquica, aquilo que nos move, como preocupação fundamental, é a garantia dos direitos do internado, sendo necessário, para que tal possa ocorrer, que essa decisão de internamento seja decretada por autoridade judicial ou, então, seja confirmada, necessariamente confirmada, por autoridade judicial competente. Este também é, a nosso ver, um modo de garantir melhor os direitos dos cidadãos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ainda a propósito do artigo 27.º, permita-se-me que, com a mesma preocupação relativamente à problemática da liberdade e da segurança, adite uma palavra singela sobre a matéria que vamos apreciar a seguir. É que, ao falarmos, de seguida, na matéria relativa à prisão preventiva, associada necessariamente também com o artigo 27.º, introduzimos um adquirido constitucional que nos parece do maior alcance: doravante, a prisão preventiva, sem qualquer equívoco, terá natureza excepcional e, como natureza excepcional que terá, só deverá ser decretada ou mantida se não puder ser aplicada outra medida substitutiva mais favorável.
Penso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que, com estas medidas, se reforçam os direitos dos cidadãos, sem qualquer prejuízo da segurança no quadro da ordem democrática vigente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, estas propostas estão redigidas por forma a adaptar a Constituição ao Código de Processo Penal. Ora, devia ser o contrário, ou seja, o Código de Processo Penal é que se devia adaptar à Constituição. Em relação à alínea f), gostava de lhe perguntar qual é a leitura que faz desta expressão «autoridade judiciária».
E isto deve constar da acta, porque no Código de Processo Penal a expressão «autoridade judiciária» quer dizer outra coisa diferente e, então, temos...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não!

A Oradora: - Poderá querer dizer! Quem é que garante que o Código de Processo Penal não é alterado?
Pergunto, então, o que é que quer dizer, na vossa proposta, «autoridade judiciária».
Uma vez que isto está aqui discriminada a detenção, a prisão preventiva e, depois, até há uma detenção, que nem sequer detenção é, porque é para tirar impressões digitais a pessoas que não sejam suspeitas de coisa alguma, pergunto em que alínea cabe a perda de liberdade, quando,

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