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3402 I SÉRIE - NÚMERO 94

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, pedi a palavra para intervir sobre o artigo 28.º, sobre «Prisão preventiva». Não sei se já está encerrada a discussão do artigo 27.º...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o artigo 28.º ainda não está em discussão e ficará, necessariamente, para amanhã. No entanto, o Sr. Deputado fica inscrito para o efeito.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não posso deixar de intervir em relação à alínea f) do n. º 3 do artigo 27.º, porque verdadeiramente, a seguir àquilo que disse o meu colega Miguel Macedo, valeria a pena recordar a génese da necessidade desta norma.
Durante a legislatura passada, o Governo a que pertenci e o grupo parlamentar que o apoiava foram francamente colocados em causa por uma necessidade que declararam sentir. Essa necessidade, que, como é evidente, tinha suporte legal mas não constitucional, era, no entanto, questionada na sua necessidade, no seu alcance, na sua dimensão e na sua justificação. E é com muito prazer que agora vejo uma proposta do PS, justamente com a redacção que corresponde à alínea f) deste artigo, que visa não mais do que constitucionalizar a resolução do problema que na altura tínhamos levantado. O PS reconverte-se, mais uma vez, a uma boa causa. O PS percebe haver uma necessidade efectiva e documenta na Constituição aquilo que é a resolução essencial para um problema que atravessa a segurança das sociedades modernas.
Tanto barulho na legislatura passada em relação a esta matéria, tanta confusão suscitada na sociedade portuguesa em relação a esta matéria e, agora, o PS propõe, e nós aceitamos, a alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, vejo que o Sr. Deputado José Magalhães está a pedir a palavra. Se ele quiser falar primeiro, faça favor.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não. As senhoras primeiro!

A Oradora: - Isso já é discriminação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que a Constituição da Republica, talvez mais em sede de artigo 28.º, mas também aqui, nada ganha por se ir aproximando do Código de Processo Penal, logo, por se ir alterando em função daquilo que o legislador ordinário congeminou para o Código de Processo Penal. Em minha opinião, este é um procedimento errado. Aliás, do artigo 27.º fica, patente que essa aproximação é feita defeituosamente, mas, depois, gostarei de ver, em sede do Código de Processo Penal, qual a solução que vai ser dada a este problema. Aliás, recomendaria ao Sr. Deputado Jorge Lacão a leitura da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, na página 17 da acta respeitante à segunda leitura do artigo 28.º - e, na minha opinião, prisão é prisão, escusam de estar a distinguir «detenção» e «prisão preventiva», porque prisão é a pessoa não ter liberdade -, quando faz a distinção entre detenção e prisão preventiva. No caso concreto que apresentei - o da Polícia Judiciária que não faz uma prisão em flagrante delito, chama a pessoa, ouve-a e, quando a está a ouvir, passa a suspeita e diz «o senhor é suspeito de ter cometido um crime de homicídio, agora fica aqui preso» - configura uma situação que não está prevista em qualquer das alíneas propostas, porque prisão preventiva, como explicitou, e muito bem, o Sr. Deputado José Magalhães na acta, é aquela que não tem de ser validada, que já está, que tem um mandato judicial e o juiz já a apreciou, antes disso é detenção. Logo, segundo o conceito que os senhores utilizam de detenção, neste vosso elenco das privações da liberdade, o que a Polícia Judiciária fez nessa altura foi uma detenção e não uma prisão. Portanto, isto fica a descoberto, e quero saber como é que essas situações se resolvem na prática.
Creio que estas alíneas foram, de facto, redigidas - e sei que se trata de uma questão complexa e complicadíssima, concordo - só na mira de que o Código de Processo Penal diz isto e vamos pôr aqui o que o Código diz. Não pode ser assim!
Depois, no artigo 28.º, vamos verificar que só pela mira de alterar, alterar, alterar se fez uma coisa que não atrasa nem adianta. E por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, para além de continuarmos a verberar uma coisa que fica na Constituição, que é a questão da identificação por não ter bilhete de identidade e que pode conduzir aos maiores abusos por parte das entidades policiais, deixando o cidadão indefeso, vão fazer-se alterações que não foram devidamente pensadas, porque foram feitas só com a mira de dizer que o Código de Processo Penal diz que o Ministério Público pode interrogar o arguido. Logo, muda-se «judicial» para «judiciário», mais nada! E foi o que foi feito, e este não é o caminho correcto, para além de, em aparte, essa alínea estar suspensa.
Mas recomendo ao Sr. Deputado Miguel Macedo, que não está presente, a leitura das actas da primeira leitura relativas às minhas afirmações sobre a pretendida alínea f) do n.º 3 deste artigo, porque, afinal, parece que os receios que eu tinha eram justificados.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção será muito rápida, apenas para que fique registado na acta a posição do PP sobre o artigo 27.º, que é a de, sem necessidade de qualquer outra consideração, fazer dele uma apreciação positiva.
Ao contrário do que pensa o PCP, entendemos que nesta matéria, que tem a ver com direitos liberdades e garantias e que é de aplicação directa, nos termos do artigo 18.º da Constituição, e que tem a ver com a compatibilização entre a necessidade de segurança e, talvez ainda mais importante, de liberdade, não faz diferença alguma que esteja suficientemente explicitado e tipificado na Constituição os casos em que o princípio de que ninguém pode ser privado de liberdade, sem ser em consequência de sentença judicial condenatória, fiquem aqui devidamente explicitados da forma mais clara que for possível.
É neste sentido que o PP dá o seu apoio, como já deu em Comissão, a esta redacção, às fórmulas encontradas, no sentido de que a lei ordinária não poderá em caso algum ir além daquilo que aqui, com minúcia, se tipifica. Era isto que queria dizer.