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19 DE JULHO DE 1997 3559

Carlos Manuel Duarte de Oliveira.
Carlos Manuel Marta Gonçalves.
Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho.
Domingos Dias Gomes.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando Pedro Peniche de Fernando Santos Pereira.
Filomena Maria Beirão Mortágua Salgado Freitas Bordalo.
Francisco José Fernandes Martins.
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres.
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
Hugo José Teixeira Velosa.
João Álvaro Poças Santos.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Calvão da Silva.
João Carlos Barreiras Duarte.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Augusto Gama.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José de Almeida Cesário.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Rezende Moreira da Silva.
José Macário Custodio Correia.
José Manuel Costa Pereira.
Luís Filipe Menezes Lopes.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Manuel Acácio Martins Roque.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Castro de Almeida.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Maria Moreira.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.
Rui Fernando da Silva Rio.

Sousa Moutinho.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

António Afonso de Pinto Galvão Lucas.
Armelim Santos Amaral.
Augusto Torres Boucinha.
Fernando José de Moura e Silva.
Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa.
Ismael António dos Santos Gomes Pimentel.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró.
Manuel Fernando da Silva Monteiro.
Maria José Pinto da Cunha Avilez Nogueira Pinto.
Nuno Kruz Abecasis.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Gaião Rodrigues.
Bernardino José Torrão Soares.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
José Fernando Araújo Calçada.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel da Silva Viana de Sá.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia. Isabel Maria de Almeida e Castro.

Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao primeiro ponto da ordem de trabalhos de hoje, a discussão da proposta de lei n.º 124/VII - Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.º I/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho) previsto no Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para uma intervenção.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Lei de Bases do Sistema Desportivo dispõe que, por diploma legal adequado, serão estabelecidos os tenros em que os clubes desportivos ou as suas equipas profissionais que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.
Como consequência, foi publicado, em 3 de Abril de 1997, o Decreto-Lei n.º 67/97, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. A criação e desenvolvimento destas sociedades é um objectivo do XIII Governo constitucional, tal como consta no respectivo Programa. É desejável que os clubes desportivos profissionais optem por assumir o estatuto de sociedade desportiva pois, como revelam as experiências estrangeiras, é esta a forma mais adequada para a dinamização do desporto profissional.
Face à necessidade de fomentar esta opção e, simultaneamente, de ter em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais, havia que estabelecer um regime fiscal específico.
Este regime, quanto à consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos de IRC, da totalidade das importâncias concedidas ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva, foi

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