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3936 I SÉRIE - NÚMERO 104

o 25 de Abril nos proporcionou, uma vez que tem contribuído, e muito, para o progresso e desenvolvimento das comunidades locais - municípios e freguesias - e para a qualidade de vida das suas populações.
Com esta revisão constitucional, pretende-se, à luz da experiência adquirida, aperfeiçoar o actual texto constitucional em geral e em particular o capítulo referente ao poder local. Nesta conformidade, procura-se ordenar e sistematizar melhor, bem como tornar mais coerentes as normas referentes às autarquias locais - freguesias, municípios e regiões administrativas.
Outra das preocupações presentes nas propostas de alteração que agora apreciamos tem a ver com a flexibilização do texto constitucional, permitindo ao legislador, através da legislação ordinária, as melhores soluções para a constituição e funcionamento dos órgãos das autarquias locais e para a cabal execução das suas nobres e importantes responsabilidades e funções.
Cumpre-nos aqui salientar a preocupação permanente do PSD na defesa da estabilidade política e da governabilidade dos diferentes órgãos autárquicos, instrumento fundamental para o sucesso do poder, seja ele a nível local, regional ou nacional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Assim, no artigo 246.º, referente à assembleia de freguesia, no seu n.º 1, procura-se com esta norma, conforma-la com a norma geral ou a matriz constante do artigo 241.º, n.º 2, introduzindo-se um novo n.º 3, no qual se constitucionaliza a competência deste órgão autárquico, que, como se propõe, exerce as competências previstas na lei, incluindo a aprovação das opções do plano e do orçamento.
No que diz respeito ao artigo 247.º, referente à junta de freguesia, procura-se igualmente, com esta norma proposta, caracterizar este órgão autárquico e a forma da sua constituição, conformando-a com a norma genérica prevista no n.º 3 do artigo 241.º.
Julgo que, dentro do objectivo atrás enunciado, dá defesa da estabilidade política e da governabilidade do órgãos autárquicos, que convictamente propugnamos, bem como do respeito pela vontade dos eleitores das freguesias, impõe-se, à luz da experiência adquirida ao longo destes 20 anos de poder local, que a futura legislação ordinária aperfeiçoe e torne mais coerente com o que acabámos de referir o sistema de constituição das juntas de freguesia, que, a nosso ver, fica perfeitamente salvaguardado com as normas propostas nesta revisão constitucional. Penso que, desta forma, o poder local sairá mais reforçado e prestigiado, para bem servir as populações locais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP)-. - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, em primeiro lugar, de me congratular com o facto de, correspondendo a urna reivindicação das freguesias e da sua associação - a Associação Nacional de Freguesias - e a uma proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. haver a perspectiva de inserir na Constituição um artigo novo, que permite que as freguesias constituam associações para a administração de interesses comuns.
Era, de todo em todo, descabido que esta possibilidade fosse negada ao órgão da autarquias que está mais perto das populações e que, tantas e tantas vezes, tem de corresponder em primeiro lugar à suas necessidades.
Entretanto, há um aspecto que é importante sublinhar deste contexto: é que, como reza a redacção do novo artigo, as freguesias podem constituir associações para administrar interesses comuns. Não é dito que podem constituir associações para desempenhar atribuições e competências que, à partida, não caibam às próprias freguesias.
Este é mais um facto que mostra bem a discrepância entre aquilo que vai ser consagrado em relação às freguesias e o facto de, correspondendo a necessidades de última hora do PSD, haver a perspectiva de consagrar o princípio de que as associações de municípios podem desempenhar atribuições e competências próprias.
Este facto é, de todo em todo, descabido porquê
Porque as associações de municípios são associações públicas que, como tal, são constituídas livremente pelos próprios municípios para desempenharem atribuições e administrarem interesses que, à partida, são dos próprios municípios. Nós, hoje em dia, temos dezenas de associações de municípios por todo o País, formadas apenas por dois municípios, por três, por quatro, pelos municípios de um distrito inteiro ou por municípios de mais do que um distrito; temos, no fim de contas, uma pluralidade imensa de situações, mas que têm algo em comum, que é extremamente importante, que é o facto de a associação de municípios não ser nem mais nem menos do que uma forma, no fim de contas, de os órgãos municipais, por um outro meio, desempenharem as funções em que foram investidos pelo voto popular no município.
Porque, na verdade, há uma grande dificuldade. que é irrecusável por quem conhece minimamente o dia-a-dia dos órgãos do poder local, é que os eleitos do município estão preocupados e respondem acima de tudo perante a população que os elegeu.
Têm, naturalmente, interesses com municípios vizinhos que têm de ser tratados em comum, mas aquilo a que têm de corresponder em primeiro lugar é exactamente aos interesses do próprio município. Este facto é, aliás, suficiente para ocupar muito do seu tempo, daí que nos pareça inteiramente descabida a ideia de que, ainda mais em alternativa às regiões administrativas, a lei deveria conferir as mais diversas atribuições e competências a associações de municípios, sem, à partida, dizer exactamente quais, para quê e em que sentido.
De resto, o próprio PS foi um duro crítico, altamente contundente, desta solução, como ontem já tive oportunidade de sublinhar; simplesmente, esta é mais uma daquelas matérias em que o PS não apresentou uma proposta, foi um crítico duro das propostas do PSD e, depois, nas negociações, na própria evolução do processo de regionalização, que vamos discutir a seguir, acabou por dar ao PSD aquilo que antes tinha considerado disparatado e completamente falho de sentido.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Foi a força da razão, Sr. Deputado!