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31 DE JULHO DE 1997 4015

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 246.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, constituído por membros eleitos nos termos do artigo 241.º, n.º 2, salvo os casos de plenário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora a proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 246.º, na formulação vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 246.º, igualmente na formulação da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

4 - Compete à assembleia de freguesia exercer as
competências previstas na lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 247.º, na formulação vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, sendo o presidente da junta designado e a constituição do órgão estabelecida nos termos do artigo 241.º, n.º 3.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação da proposta de um artigo novo, na formulação vinda da CERC. Espero que saibam o que estamos a votar!

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo novo
(...)
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta de alteração do actual preceito do artigo 251.º, na formulação vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, constituído por membros eleitos nos termos do artigo 241.º, n.º 2, em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que o integram.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que adita um n.º 2 ao artigo 251.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - Compete à assembleia municipal exercer as competências previstas na lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o artigo 252.º

Submetida a votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, sendo o presidente da câmara designado e a constituição do órgão estabelecida nos termos do artigo 241.º, n.º 3.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o artigo 253.º

Submetida a votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

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