O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4092 I SÉRIE - NÚMERO 106

dependente da postura mais ou menos civilizada de quem é detentor circunstancial de uma qualquer maioria, tudo fizemos para que alguns elementares direitos da oposição viessem a merecer consagração constitucional. Assim não aconteceu.
De fora ficou a possibilidade de um quinto dos Deputados nas Assembleias Legislativas Regionais requererem potestativamente a constituição de comissões de inquérito; a possibilidade de os Deputados requererem a Fiscalização preventiva da constitucionalidade dos diplomas nelas a provados, bem como a obrigatoriedade da pluralidade da Mesa nos parlamentos regionais, expressão simbólica da pluralidade e da democracia no mais nobre dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Temos de lamentar profundamente que os dois maiores partidos da democracia, o PS e o PSD, tenham consentido que a Região Autónoma da Madeira permaneça, por sua vontade, ou por falta dela, como uma região portuguesa onde se não cumpre em circunstâncias iguais a democracia que a Constituição da República postula e enquadra.
O País orgulha-se de uma Constituição que, consagra a autonomia das regiões insulares portuguesas e do esforço que vem sendo feito no sentido de a clarificar e aprofundar. O País rejeita o autoritarismo, o desregramento, a prepotência e arrogância que tem caracterizado a acção governativa da maioria PSD na Região Autónoma da Madeira, com o beneplácito dos seus dirigentes no continente.

Os Deputados, Arlindo Oliveira - Isabel Sena Lino.

A revisão da Constituição da República hoje aprovada em votação final é globalmente positiva, merecedora, assim, do meu voto favorável. Há, todavia, algumas alterações cujo correcto entendimento deve ser sistemática e continuadamente salvaguardado para que o sentido preciso do articulado não seja desvirtuado e propiciador de injustiças que, como Deputado constituinte, pretendo evitar.
Foi neste espírito que votei o artigo 91.º, alínea g), assim como os artigos 124.º e 151.º com a redacção proposta pela CERC.
Realço, no que respeita ao primeiro destes casos, que a doutrina que este artigo contém torna absolutamente imperativa a definição de políticas de discriminação positiva, nomeadamente no domínio da política financeira, a favor das regiões menos desenvolvidas (independentemente da sua ultraperifericidade) com o objectivo de consolidar a coesão económica e social do País.
Quanto ao artigo 124.º (número de Deputados), fi-lo no claro entendimento de que se manteria o número actual, embora tendo presente a nova divisão administrativa que resultará da regionalização e sempre de modo a salvaguardar a representatividade regional, designadamente das regiões menos desenvolvidas.
No que ao artigo 151.º respeita, eleito como sou por uma região com fortes marcas de emigração, considero positiva a introdução na Constituição do voto dos emigrantes nas eleições presidenciais, mas devendo verificar-se a existência de laços de efectiva ligação ao País.
Já no que respeita à alínea j) (nova) do artigo 229.º, votei contra pelas seguintes razões:
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira passam a ter um tratamento especial como ultraperiféricas, estatuto de que já beneficiam a nível da União Europeia.
Assim, e na redacção da nova alínea, constitucionaliza-se o principio de as Regiões Autónomas disporem «de uma participação nas receitas tributárias do Estado», o que levará a que a solidariedade nacional seja invocada no estabelecimento da Lei das Finanças Regionais e em outras situações.
É caso para se questionar se esse estatuto de ultraperifericidade se vai manter indefinidamente, mesmo quando os índices de desenvolvimento dessas regiões ultrapassarem claramente a média nacional.
Ora, é um facto incontestável que em várias outras regiões do País, nomeadamente nas do interior, os índices de desenvolvimento são tão débeis e, em alguns casos, piores que os das regiões autónomas, o que torna incompreensíveis as alterações constantes desta alínea, se se quiser ter em conta critérios de mais justiça e equidade com vista a um desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional.

O Deputado do PS, António Martinho.

A primeira Constituição de 1822, emanada da revolução liberal de 1820, constituiu desde logo um precedente de lei fundamental marcadamente programática que influenciaria a nossa tradição jurídico-constitucional.
Os constituintes de então, num contexto de grande entusiasmo que atribuía à ideia de Constituição um carácter mítico e providencial, e impregnados de uma concepção positivista e optimista sobre a capacidade da lei em transformar a sociedade, plasmaram nesse texto de 1822 ideias, preocupações sociais e políticas então só partilhadas por uma minoria generosa de literatos, militares, juristas e burgueses ilustrados. O debate que se estabeleceu durante o processo constituinte fez mesmo do «exemplo português» um tema de reflexão teórica para alguns pensadores europeus, como o inglês Jeremy Bentham. Mas surgiram cedo as primeiras clivagens no campo liberal e a questão constitucional serviu-lhes de pretexto; logo aquando da «Martinhada» (Novembro de 1820), as facções demarcaram-se - no plano do discurso - entre os que pretensamente queriam uma Constituição «mais liberal do que a espanhola» (de Cádis, 1812) e os outros acusados de moderação.
Diga-se, a propósito, que alguns dos mais exaltados desse movimento de Novembro de 1820 seriam os primeiros contra-revolucionários de 1823 e, depois, ferozes miguelistas. Porque a verdade é que essa Constituição extremamente avançada para a época e, sobretudo, para a realidade sociológica e política do país, teria vida curta.
A génese e a elaboração da Constituição de 1976 foram marcadas por uma conjuntura semelhante de grande ideologização e radicalização dos conflitos, a que se somou uma idêntica visão positivista do papel e da função da lei, face à realidade social e política concreta. As revisões constitucionais precedentes a esta que agora se vota, no essencial e abstraindo do que foi fruto da alteração da

Páginas Relacionadas