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20 DE MARÇO DE 1998

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Sr. Presidente, Srs. Deputados, acredito que aquilo que ção, ou se a lei que vier a regular o referendo local ad
hoje aqui apresentamos pode merecer um consenso gene- mitir a nova figurada iniciativa dos cidadãos eleitores
ralizado, mas sei que aquilo que lhe está subjacente é mas, evidentemente, dos cidadãos eleiUOres recenseados na
comungado por todos. O Partido Popular acredita que a área do respectivo município. De onde que o referendo
solução municipal tem vantagens quando comparada com local não pode ser desencadeado por entidades terceiras
a regionalização, mas todos os defensores desta também ou aos eleitores do município ou aos órgãos competentes
juram a sua fidelidade aos princípios que presidem ao da respectiva autarquia local. Que faz o CDS-PP a esta
projecto de lei que aqui discutimos hoje. Ninguém, por- situação singular?
tanto, em consciência, se opõe aos objectivos que enun- Prescreve que o referendo, embora de natureza local,
ciei e por isso todos temos hoje a oportunidade de .dar seja desencadeado a partir de um órgão de soberania, na

circunstância o próprio Governo, que nem sequer é o órgão
com competência legislativa em matéria de criação de
novas autarquias.

um passo no sentido de os cumprirmos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Coube-me, no quadro da l.ª Comissão, relatar e propor o parecer da comissão relativamente ao .projecto de lei apresentado pelo CDS-PP, para a definição de um novo regime-quadro da criação de municípios. A primeira questão que proponho à consideração dos Srs. Deputados, e que extrapola necessariamente do próprio projecto do CDS-PP, é a de que tomemos consciência de que uma lei-quadro da criação de municípios, ao inscrever-se na definição constitucional do regime de criação, modificação e extinção de autarquias locais, tem, por efeito da Constituição, a natureza de lei de valor reforçado. Isto significa que, para efeitos futuros, as leis de criação em concreto de cada autarquia local, maxime de cada município, deverão compaginar-se necessariamente com essa .lei quadro que, sendo lei de valor reforçado, é uma lei que, naturalmente, exige uma compatibilidade legal com os seus parâmetros por parte de qualquer lei de criação em concreto de autarquia local. E preciso. que isto seja tomado em consideração para que esta Assembleia da República não venha, no futuro, a cair em tentação de, por qualquer razão conjuntural ou por qualquer apreciação de oportunidade pontual, deliberar favoravelmente a criação de qualquer concelho que, depois, se demonstre não estar, quanto aos parâmetros exigíveis, em situação compatível com o respectivo regime jurídico de criação de novos municípios. Entendamo-nos, portanto, sobre isto para compreendermos que não estamos agora a fazer uma lei para, depois, a derrogarmos pontualmente amanhã como se ela, de facto, não tivesse essa relação de condicionamento relativamente às leis concretas de criação de qualquer nova autarquia.
Feita esta consideração inicial, queria passar à apreciação das soluções do projecto apresentado pelo CDS-PP. Desde logo, no seu despacho de admissão, o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou pertinentes dúvidas quanto à constitucionalidade de várias das soluções propostas no projecto de lei, aspectos esses que, tendo sido objecto do relatório, vieram, de alguma maneira, a justificar as preocupações iniciais do Sr. Presidente, porventura a adensá-las e a tornar patente que as soluções constantes do projecto de lei são'soluções, no que diz respeito à figura do referendo que nele é concebido, manifestamente inconstitucionais. E são soluções manifestamente inconstitucionais porque, partindo da natureza constitucional do referendo local, temos de concluir que aquilo que caracteriza o referendo local é, desde togo, o seu âmbito territorial mas é também a circunstância de ele só poder ser desencadeado pelos órgãos competentes das respectivas autarquias locais, nos termos da Constitui-

Vozes do' PS: -- Muito bem!

O Orador: - ,Solução, portanto, sem qualquer enquadramento constitucional possível.
Outro aspecto: é verdade que a Constituição revista alargou o âmbito material do referendo local e que agora já não é preciso que as matérias susceptíveis de serem colocadas a referendo sejam da exclusiva competência dos órgãos das autarquias locais, basta que sejam da sua competência própria, o que admite, por exemplo, a possibilidade de se convocarem referendos em domínios de competência concorrencial, desde que eles estejam no âmbito da competência própria do órgão autárquico.
Mas os efeitos e a eficácia desses. referendos só podem reportar-se à pessoa colectiva no âmbito da qual são realizados. Ou seja, a eficácia do referendo local, nos termos da lei, será indicativa ou vinculativa, mas será indicativa ou vinculativa para o exercício das competências dos órgãos das autarquias locais, mas nunca poderá ser indicativa, e muito menos vinculativa, para os órgãos de soberania. O referendo local circunscreve-se às pessoas colectivas territoriais respectivas e não pode ter um outro âmbito que justamente a Constituição lhe não confere.
Donde de duas, uma: ou é referendo local no âmbito do exercício de competências dos órgãos das autarquias locais ou é referendo de âmbito nacional, desencadeado, designadamente pela Assembleia da República. Simplesmente - e há aqui um outro aspecto contraditório - o referendo nacional em matéria de definição de regime de criação de novas autarquias não é permitido na Constituição. Ou seja, esta matéria, que é da-competência reservada e exclusiva da Assembleia da República, não é susceptível de ser colocada a referendo de âmbito nacional. Por maioria de razão, .Srs. Deputados, não pode ser no âmbito local para exercício de competências da Assembleia da República. Outra incongruência inconstitucional.
E neste aspecto, questão, a meu ver, decisiva, se a Assembleia da República não pode ser condicionada no exercício da sua competência neste ponto, pelo âmbito de um referendo nacional, que não pode ser desencadeado, muito menos o poderia ser, a título vinculativo, pelo referido referendo local. E esta, porventura, é a mais grosseira de todas as inconstitucionalidades do projecto de lei.
Como é que poderíamos admitir que o exercício de uma competência legislativa da Assembleia, que o referendo nacional não pode condicionar, porque para tal matéria não pode ser convocado, e, portanto, não pode condicionar o poder deliberativo do Parlamento, viesse a ser vinculativamente condicionado por efeito de um referendo local? É o paradoxo dos paradoxos, e tal não pode acontecer.

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