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2438 I SÉRIE-NÚMERO 71

autonomia que tinha ficado consagrado na Constituição depois da revisão de 1989.
Ora bem, apesar de o Tribunal Constitucional ter declarado que não era inconstitucional, este tribunal também não disse que era inconstitucional não ter lá as personalidades. E eu esperava, já que o Partido Socialista entendeu que não deviam estar presentes as personalidades designadas pelo Ministro da Justiça, encontrar no Estatuto do Ministério Público uma alteração da constituição deste Conselho, de acordo com o que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propôs através de um projecto de lei. Como o que encontro são a mesma constituição e as mesmas personalidades designadas pelo Ministério da Justiça, gostava que V. Ex. ª me explicasse por que é que isso acontece.
A outra questão que quero colocar é muito sintética, porque não vou poder explicitá-la: é que V. Ex.ª disse que as alterações propostas ao Código do Processo Penal respeitavam integralmente a Constituição.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Devo dizer-lhe que tenho dúvidas de que todas as soluções constantes da proposta respeitem integralmente a Constituição e, a propósito, pergunto-lhe se é constitucional ter algumas soluções que, de facto, ferem a independência dos magistrados judiciais, desde logo a de não poder um magistrado judicial aplicar uma medida de coacção de natureza diferente daquela que é proposta pelo Ministério Público.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Gostava também de saber se acha que a permissão da leitura de declarações prestadas perante o Ministério Público, onde não se verifica o respeito do princípio do contraditório, respeita a Constituição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Há muitas outras questões que podia abordar, mas vou falar da que tem a ver com um género de processos que são justificados em nome da eficácia - e eu sobre isso me pronunciarei - e que me parece conter também inconstitucionalidades, porque por maior eficácia que se queira conceder à Justiça sempre se perguntará se a Constituição autoriza que, num processo desses, seja vedada a instrução. O que lá está é o debate instrutório, mas a instrução é vedada!... E eu recordo que houve já uma lei do cheque que foi considerada inconstitucional porque proibia que fosse requerida a instrução.
Estas são algumas das muitas questões que o Código de Processo Penal levanta.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro da Justiça, havendo mais oradores inscritos para pedir esclarecimentos, V. Ex.ª deseja responder já ou no fim?

O Sr. Ministro da Justiça: - Respondo em conjunto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Ninguém estranhará, seguramente, que a concepção que o Sr. Ministro tem de justiça penal seja diferente da minha. V. Ex.ª é, supostamente, um homem de esquerda, eu sou um homem de direita e teremos seguramente, por esse motivo também; concepções diferentes.
Mas o que eu creio que não' podemos de forma alguma deixar hoje aqui passar, é alguma mistificação que enforma a proposta do Governo, especificamente a de alteração ou de revisão do Código de Processo Penal.
Todos nós sabemos e todos nós concordamos que, de facto, a crise da Justiça em Portugal é profunda, é grave, e nós estamos justamente a mexer num ramo de direito penal - e eu sou um daqueles que subscreve uma perspectiva de integralismo entre q Direito Processual Penal e o Penal que vai bulir com as traves, com o que é estruturante em termos de cultura de Direito no nosso país.
Tudo isto, Sr. Ministro, é para lhe dizer que concordo plenamente que a casa tem de ser rapidamente arrumada, que tem de ser rapidamente limpa; mas temos de não fechar os olhos às realidades dos problemas da Justiça e de não cair na tentação de varrer o lixo do chão, levantar a ponta do tapete e deitar o lixo para debaixo do tapete.
É que, de facto, Sr. Ministro, a sua proposta é susceptível como já disse, de poder descaracterizar completamente a nossa cultura penal e a nossa cultura de Direito. E dava-lhe só dois exemplos, até porque a pergunta que quero formular-lhe já está - e obrigado por isso, Sr. Ministro -,logo de início, respondida.
V. Ex.ª, de facto, está aberto, provavelmente porque já se apercebeu das deficiências que a proposta tem, a, em sede de especialidade, reformular, rever e corrigir.
Sr. Ministro, penso que aquilo que caracteriza particularmente esta proposta de lei é um conjunto de válvulas de escape que retiram do poder de decisão do juiz um conjunto de questões. E passo a explicar.
Ao regime do processo sumaríssimo, ao regime da suspensão provisória do processo, chamaríamos não tanto um limbo dos processos, como, provavelmente, V. Ex.ª prefeririam, mas antes um limbo da culpa dos cidadãos, que é sempre mais grave.
Nesta situação, Sr. Ministro, repare, há casos perfeitamente surpreendentes. Veja, por exemplo, o que se passa no regime do processo sumaríssimo.
Imagine, Sr. Ministro, que é tanta a ânsia de resolver de qualquer maneira que, por exemplo, nesta situação, aliás já falada, em que o arguido e o Ministério Público acordam numa pena, o juiz não homologa e o processo segue para julgamento. E eu pergunto, Sr. Ministro: que garantias há neste processo e, sobretudo, que respeito há pelo princípio da presunção de inocência do arguido?
Por outro lado, Sr. Ministro, gostaria de referir-lhe que qualquer reforma, sobretudo no campo do Direito Penal, pressupõe sempre uma fortíssima coesão e um fortíssimo consenso. Com certeza, iremos falar disso mais adiante, mas, Sr. Ministro, politicamente V. Ex.ª chega aqui com um resultado

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