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12 DE JUNHO DE 1998 2777

Aplausos do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís David Nobre.

O Sr. Luís David Nobre (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Debatemos hoje o projecto de lei n.º 399/VII, da iniciativa do PS, que preconiza alterações aos requisitos do divórcio litigioso e por mútuo consentimento, iniciativa esta que, ao invés de paixões passadas, não preconiza a alteração radical desta figura jurídica nos moldes em que se encontra consagrada mas tão-somente aperfeiçoar os mecanismos legais em vigor, adaptando-os às necessidades actuais da vida jurídica.
Também não debatemos hoje a amplitude desta figura, importando, contudo, em homenagem aos tempos idos e aos marcantes debates que esta questão suscitou, fazer uma brevíssima resenha da evolução desta figura jurídica.
E em homenagem a esses mesmos debates, devemos debater esta figura jurídica com a devida elevação, não pretendendo apenas introduzir questões de prática ou de ganhar ou perder votos, porque o divórcio é uma figura jurídica que, se calhar, ao longo da nossa vida em sociedade, mais debates travou. Foi uma figura jurídica que sempre evoluiu ou regrediu conforme a concepção política, económica e religiosa dominante. Mesmo em França, onde foi introduzido pela lei revolucionária de 1792, com a reintrodução da monarquia, em 1816, veio a ser abolido, voltando a ser reintroduzido apenas em 1864.
Em Portugal aconteceu o mesmo. Tivemos evoluções em 1910, com a introdução do divórcio; regressões com a assinatura da Concordata, com dualidade de tratamento entre a forma de celebração do casamento, entre o casamento católico e o casamento civil; uma regressão mais acentuada, em 1966, com a supressão do divórcio por mútuo consentimento; uma evolução enorme, em 1976, com a reintrodução do divórcio por mútuo consentimento e, em 1977, com o aperfeiçoamento de todo este regime jurídico. Desde 1977 até 1998, este regime jurídico manteve-se inalterado.
Hoje, cabe-nos a nós discutir se vamos ou não alterar este regime jurídico. Compreendemos a bondade de algumas soluções propostas em tese pelos subscritores deste projecto de lei, mas a prudência do passado, quando se toca neste tipo de figuras jurídicas, aconselha-nos a que sejamos prudentes e cautelosos. Prudentes e cautelosos vislumbrando a que é que cada uma destas iniciativas legislativas poderá levar.
Quanto à alteração do artigo 1755.º do Código Civil, julgamos que o não estabelecimento de qualquer requisito mínimo temporal para a interposição do divórcio por mútuo consentimento é uma má solução jurídica, porque pretende inverter-se aquilo que é um prazo de carácter substantivo, que é o requisito mínimo da interposição do requerimento de divórcio por mútuo consentimento, num prazo processual, de acordo com a actual proposta dos subscritores. Pretendem acautelar, aumentando o prazo que medeia entre a primeira conferência e a segunda conferência de três para seis meses. Confundem, pois, os subscritores da iniciativa entre um prazo de requisito substancial e um prazo adjectivo ou processual de uma conferência para a outra conferência.
No entanto, desde já, gostaríamos de dizer que, em relação às alterações propostas ao divórcio litigioso, julgamos que existem soluções legislativas cuja perenidade, nesta figura jurídica, sempre foi mantida por todos os legisladores em todas as revisões que este instituto sofreu. E essa questão deve ser por nós mantida, porque não temos qualquer caso concreto de errada aplicação desta previsão legislativa. Ora, se não temos, não é pela sua diminuta aplicação, que é reconhecida - e é-o, já em 1981, no estudo do Prof. Paulo Pereira Coelho, publicado na Revista da Ordem dos Advogados -, não é por ser pouco exercitada, que ela não será uma extrema cautela jurídica.
Desta forma, e atentas as referências anteriormente feitas no pedido de esclarecimento que formulei, a posição do PSD é clara e é a seguinte: se o interesse deste projecto de lei é melhorar as condições de obtenção de divórcio, atribuindo segurança jurídica aos interessados e permitindo acabar com a simulação processual do divórcio litigioso, que, às vezes, campeia pelos tribunais e que é reconhecida tanto em França como em Itália, estaremos de acordo, desde que não se perca com isso segurança jurídica nem se prejudique interesses de terceiros. Sobre essa matéria, estaremos à vontade, mas julgamos que, em sede de especialidade, este projecto de lei deve levar as devidas benfeitorias.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando comparamos a evolução da história do casamento, das proibições e restrições à dissolubilidade do vínculo, com as transformações permanentes da célula familiar e do papel atribuído a cada um dos membros do agregado familiar, podemos aperceber-nos da incidência das transformações económicas na modelação e transformação das relações familiares.
São estas transformações que empurraram e empurram o Direito da Família para novas definições do casamento, para a perda da exclusividade do mesmo como fonte da instituição "família", para um novo estatuto dos membros do agregado familiar.
Foram e são aquelas transformações que reforçaram e reforçam a individualidade dos seus membros, o direito, dentro da família, à liberdade e à autonomia individual, o direito à felicidade, que não se compadece com a concepção, já ultrapassada, de uma instituição, onde, em seu nome, se sacrifica aquela felicidade.
De facto, podemos aperceber-nos, na evolução do Direito da Família, como o modelo da instituição familiar, desenhado como uma forma de defesa de patrimónios, sacrificou direitos fundamentais, nomeadamente no que concerne ao sexo feminino.
O Código Civil de Seabra é uma fonte inesgotável de exemplos de sacrifícios impostos à mulher e aos filhos. Em nome da autonomia familiar, sacrificou-se a autonomia individual dos membros do agregado familiar, conferiu-se à mulher um estatuto de menoridade aviltante e aviltantes se tornaram laços familiares a que se chamou de ilegítimos. E em nome dessa autonomia individual, que se dizia querer ver defendida das intromissões do Estado, o Estado invadiu a privacidade, impondo, por exemplo, à liberdade individual, o carácter perpétuo do vínculo matrimonial. Assim aconteceu no Código Civil de Seabra.

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