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30 DE JUNHO DE 1998

instrução da comarca de Lisboa, em documento que subscreveram, defenderam uma solução claramente contrária, que não foi aceite por ser contra a natureza do processo e constituir um afloramento do princípio do dispositivo próprio do processo civil.

Artigo 287.º

O juiz de instrução devia poder convidar o requerente a aperfeiçoar o pedido de instrução (CSM)

Trata-se de uma regra civilista sem aplicação no processo penal. Dificultaria o acesso à instrução, criava espaço para discussões formais, sem qualquer necessidade. O importante é que se permita, sem formalidades especiais, garantir o acesso ao juiz para se discutirem os fundamentos da acusação (os «indícios suficientes» da prática do crime e da responsabilidade do arguido).

Artigo 289.º, n.º 2

A proposta do Governo desjurisdicionaliza e burocratiza a função do juiz de instrução porque vede o contraditório nas diligências de prova (AAS)

O único acto contraditório na instrução é o debate instrutório. A alteração apenas esclarece este ponto (ver infra a nota relativamente ao artigo 292.º, n.º 3).

Artigo 290.º, n.2

A proposta do Governo desjurisdicionaliza e burocratiza a função do juiz de instrução porque proíbe a delegação da inquirição das testemunhas nos órgãos de polícia criminal (AAS)

A proibição de delegação reforça a jurisdicionalização da instrução e o controlo do juiz sobre a decisão do Ministério Público, de acordo com os objectivos da instrução, enquanto fase destinada a comprovar judicialmente os fundamentos do despacho do Ministério Público (artigo 286.º). A crítica resulta de uma concepção da instrução basicamente como complemento da investigação, que não está presente no Código (sem prejuízo da realização dos actos necessários à realização das suas finalidades próprias).

Artigo 291.º, n.º 1

A proposta do Governo desjurisdicionaliza e burocratiza a função do juiz de instrução porque torna os despachos judiciais irrecorríveis durante a instrução (AAS)

A irrecorribilidade do despacho harmoniza-se com o regime de recursos previsto no artigo 310.º. Uma solução diversa permitiria frustrar a intenção do artigo 3 10.º e seria contrária à ideia de celeridade que moldou o processo. A solução equilibra os interesses em presença, em ordem à submissão ou não do facto a julgamento.

Artigo 292.º, n.º 3

Devia consagrar-se o princípio de que, durante a inquirição, na instrução, das testemunhas oferecidas, o Ministério Público, o defensor e o representante do assistente têm a faculdade de arguir nulidades, mas só com a permissão do juiz lhes seria lícito suscitar pedidos de esclarecimento das respostas dadas. Finda a inquirição, o defensor e o representante do assistente deviam poder requerer ao juiz que formulasse as perguntas que entendessem relevantes para a descoberta da verdade (CSM).
Não se aceitou a sugestão porque só o debate instrutório é contraditório. A sugestão corresponde a uma ideia que não corresponde à natureza e função da instrução no Código actual, que é diferente da instrução contraditória do Código de 1929. Por isso se introduziu um novo n.º 2 no artigo 289.º, para que se não suscitem dúvidas de interpretação.

Artigo 308.º, n.º 4

O juiz devia poder solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do existente (CSM).
O relatório social antes do julgamento fica limitado ao 213.º, n.º 4 (prisão preventiva) e com a dependência do consentimento do arguido, dada a fase processual em que se realiza (não está decidida a questão da culpabilidade, como sucede na situação prevista no artigo 370.º), de modo a evitar-se intromissão indevida na privacidade do arguido.

Artigo 311.º

Nas situações em que não exista instrução, a acusação deveria ser «recebida» pelo juiz de instrução e não pelo juiz de julgamento, como se verifica actualmente - ASJP.
Esta solução daria resposta à crítica à jurisprudência obrigatória do STJ que reconhece ao juiz de julgamento competência para apreciar a prova indiciária do inquérito, em virtude de esta possibilidade contender com a imparcialidade do juiz do julgamento. Não se aceitou a sugestão porque isso significaria um entorse desnecessário ao modelo vigente e às funções do juiz de instrução. 0 sistema está equilibrado, pois pode haver sempre apreciação da prova indiciária por um juiz, na instrução, que é o momento e a sede própria para o fazer (cfr. artigo 286.º). Se o arguido, que passa a ter obrigatoriamente defensor nomeado (cfr. alteração ao artigo 64.º, n.º 3), aceita a acusação, não há instrução, e, em nome da celeridade que também constitui um direito fundamental do arguido, constitucionalmente protegido -, o processo segue imediatamente para julgamento, sem ferir qualquer direito. Também aqui há que obter «concordância prática» dos princípios. Por outro lado, não há hoje despacho de recebimento da acusação, como sucedia no velho Código de 1929, face, nomeadamente ao princípio da «máxima acusatoriedade» que enforma o processo, por imperativos constitucionais.

Artigo 311.º, n.º 3

Não se inclui a falta de indícios, o que é contrário ao Assento n.º 4/93 do STJ (ASJP).
Não se inclui porque esta matéria constitui Finalidade da instrução e competência do juiz de instrução e não do juiz do julgamento. A sugestão confundiria o sistema e poria em causa a imparcialidade do juiz que julga. 0 Ministério Público está sujeito a critérios de legalidade artigo 283.º - e a decisão de acusação é controlada pela instrução.
Para evitar que o juiz de julgamento sindicalize os indícios a acusação seria recebida pelo juiz de instrução

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