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3018 I SÉRIE - NÚMERO 96

remetendo-se os autos ao juiz de julgamento para agendamento de audiência (ASJP).
Já hoje a acusação é «recebida» pelo juiz de instrução (na pronúncia, se a houver), excepto se o arguido «aceitar» a acusação e, neste caso, segue directamente para o juiz de julgamento. Esta solução também contribui para a celeridade (direito fundamental constitucionalmente consagrado) e a desburocratização, sem restringir direitos.

Artigo 312.º/2.

Sugere-se que o julgamento tenha lugar na ausência do arguido logo na segunda data designada (GJ).
A solução é excessiva e não foi defendida por quaisquer outras pessoas ou entidades. Tal como está proposto, o julgamento na ausência só pode realizar-se à terceira marcação e com prévia notificação expressa nesse sentido. Garante-se, desta forma, melhor o direito/dever de presença do arguido na audiência, sendo certo que a ausência é um regime excepcional que deve reunir-se das maiores cautelas, que o projecto assegura.

Artigo 313.º

Aditamento de um novo n.º 4 (CSM)

«4. A contestação e o rol de testemunhas são sempre notificados ao Ministério Público e ao assistente».
Seria criar mais uma notificação, desnecessária. Há total liberdade de acesso ao processo antes do julgamento, não funcionando qualquer mecanismo cominatório.

Artigo 333.º n.º 3 e 4

Propunha-se uma alteração, na decorrência da alteração proposta para o artigo 312.º, n.º 2 (GJ).
Não foi acolhida pelas razões que fundaram o não acolhimento da proposta para o artigo 312.º, n.º 2.

Artigo 342.º

Reintrodução da possibilidade do juiz que preside à audiência perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que, contra ele, então pendesse (CSM).
A questão está resolvida no artigo 369.º, que é o local próprio - releva para a determinação da sanção e não para a questão da culpabilidade. Julga-se que não deverá ser alterado o sistema vigente. O único problema prende-se com o local adequado do texto - no artigo 342.º ou no artigo 369.º -, e está resolvido.

Artigo 346.º

Permitir a tomada de declarações do ofendido, pelo presidente ou por qualquer dos juízes (CSM).
Não se prevê este regime porque o ofendido é testemunha.

Artigo 357.º, n.º 1, alínea b)

Propunha-se que as declarações do arguido prestadas perante o Ministério Público em inquérito, na presença de defensor, pudessem ser utilizadas em audiência do julgamento (GJ).
Esta proposta ia muito mais longe que a proposta do Governo quanto ao 356.º, n.º 3 proposto pelo Governo, que admitia a leitura de declarações prestadas perante Ministério Público em inquérito, por outras pessoas que não o arguido (preocupação justa manifestada pelo Fórum Justiça e Liberdades), para efeitos de avivamento da memória ou em caso de grave contradição que não possa ser sanada de outra forma (não abrangia o arguido).
Na Comissão optou-se por não seguir este caminho e deixou-se inalterado o texto do Código.

Artigo 358, n.º 3

Restringe-se a liberdade de qualificação jurídica dos factos pelo juiz de julgamento (AAS).
Não se restringe a liberdade de qualificação jurídica. Apenas se protege o contraditório nesta matéria, levando-se em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Artigo 373.º

Deve aplicar-se à leitura da sentença (pelo menos quanto à matéria de facto) o princípio da continuidade e o prazo peremptório do artigo 328.º, n.º 6 (SMMP).
Não é necessário e criaria dificuldades. A concentração e continuidade da audiência está associada à produção de prova.

Artigo 381.º

Fixação do prazo julgamento em 60 dias após a verificação do ilícito, no processo sumário - ASJP.
A sugestão vinha na linha da proposta da Comissão revisora, mas não foi aceite. O prazo foi fixado em 30 dias, em harmonia com o prazo previsto no artigo 328.º, sobre a continuidade e concentração da audiência. Neste sentido, ficaria sem justificação um prazo tão amplo.

Artigo 381.º, n.º 1

Sugeriu-se que pudesse haver julgamento em processo sumário em caso de detenção efectuada por particular, relativamente a crime punido com pena não superior a três anos de prisão (GJ).
A proposta não foi aceite. Uma detenção feita por particular, admitida nos termos do artigo 255.º, não pode nunca legitimar o processo sumário, apenas admissível relativamente a flagrante surpreendido por autoridade. Além de ser contra os princípios que enformam o sumário, tratar-se-ia de uma solução perigosíssima face a situações de insegurança e de resposta colectiva a fenómenos que se têm manifestado nas bem conhecidas «milícias populares»... A Comissão de revisão tinha feito inicialmente proposta idêntica ao Governo, que não foi aceite.

Artigo 381.º, n.º 2

Manutenção da impossibilidade legal de os menores de 18 anos serem sujeitos a tal forma de processo abreviado (SMMP).

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