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30 DE JUNHO DE 1998 3019

Não se viu necessidade de manter a restrição, face, nomeadamente, ao alargamento do prazo do julgamento para 30 dias, o que permite, nomeadamente, os «relatórios sociais» quo o caso impuser quanto aos menores.
A proposta do Governo aumenta o âmbito da discricionariedade do Ministério Público ao alargar ao processo sumário o uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 (AAS).
Apenas se tiram as consequências do disposto no artigo 16.º, n.º 3, quanto ao processo sumário, sendo certo que a decisão do Ministério Público carece sempre de fundamentação por critérios de legalidade. A alteração permite julgar em sumário muitos casos que teriam de ir para processo comum, onde pode ser usada aquela faculdade (pense-se na vulgar desobediência e injúria a autoridade com detenção em flagrante). Não se vê razão de fundo que impeça a solução.

Artigo 383.º

O n.º 2 devia consagrar que nos termos do disposto no artigo 58.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, é obrigatória a constituição como arguido logo que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado com explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º (CSM).
Não há necessidade, porque esta solução decorre do artigo 58.º.

Artigo 387.º, n.º 2

Deve clarificar-se a redacção para que não se possa inferir que face a uma detenção ocorrida entre as 18.00 horas e as 09.00 horas, a entidade policial deve em todos os casos libertar o arguido (sendo que há crimes puníveis com prisão até 5 anos que justificam, em concreto, a imposição de prisão preventiva) notificando-o para comparecer perante o Ministério Público (SMMP).
Não é necessário porque para haver processo sumário é crime não pode ser punível com pena superior a 3 anos. E é só destes crimes que trata a previsão do artigo 387.º, n.º 2.

Artigo 389.º, n.º 1

Propõe-se nova redacção (SMMP).
«Se o Ministério Público não estiver presente na audiência e não puder comparecer de imediato, o processo deve ser remetido para a forma comum».
Não se justifica a remissão para a forma comum. Nestes casos funciona o regime legal de substituição, nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigos 391.º-A e segs. (processo abreviado).

Propôs-se que o abreviado dependesse do consentimento do arguido,
prestado perante defensor, que não houvesse debate instrutório, que
a prova produzida em inquérito valesse em audiência, por razões de
celeridade, e que a pena a aplicar pudesse, em consequência, ser
especialmente atenuada (G.1)

Relativamente a esta matéria, atendendo à matriz constitucional do nosso sistema, entendeu-se que o abreviado não deve depender do consentimento do arguido. Pensou-se nesta possibilidade, no quadro das várias hipóteses de
desenho do processo abreviado, mas abandonou-se. A solução reforça, de alguma forma, as consequências da «prova evidente», que aceita, contra outras opiniões que, sem o necessário rigor, viram nela um pré-juízo quanto à culpa e consequente pretensa violação da presunção de inocência. Mas vai mais longe e propõe a exclusão do debate instrutório, o que pode ferir o contraditório nas fases preliminares, que, em homenagem ao direito de defesa, não deve ser eliminado. Quanto à atenuação especial da pena, trata-se de uma espécie de direito premial que deve estar fora destas soluções processuais. Entende-se que o benefício deve estar, como está, nas custas reduzidas. No que se refere à prova em audiência, através da leitura das declarações prestadas em inquérito, a solução apresentada é drástica e viola a oralidade e imediação da prova em julgamento, com pré-formação da prova em inquérito. Não devem ser restringidos os princípios. O que o abreviado pretende é apenas um rápido envio do caso para julgamento, sem restrições de direitos, mas respeitadas sempre as regras deste, nomeadamente quanto à prova.

Artigo 391.º-C

Disse-se que a proposta do Governo desjurisdicionalizava e burocratizava a função do juiz de instrução porque veda a realização de actos de instrução fora do debate instrutório (AAS).
Concentram-se os actos no debate instrutório, em harmonia com a ideia de celeridade que preside ao processo abreviado, de modo a obter-se unia rápida sujeição do caso a julgamento (cfr. supra anotação ao artigo 391.º-C quanto às alterações a este preceito).

Artigo 391.º-D

Disse-se que o artigo restringe inadmissivelmente o direito de recurso (AAS).
Apenas se adopta regime idêntico ao do processo comum nesta matéria (artigos 311.º, n.º 1, e 313.º).

Artigo 520.º

Manter que as partes civis pagam custas (CSM).
Não deve ser incluído neste preceito, porque aqui só se regulam as custas «penais»; às cíveis aplica-se o artigo 523.º.
Actos processuais em legislação avulsa
Inclusão destes actos no CPP (ASJP)
Trata-se de regimes especiais e, como tais, não devem ser incluídos no Código.

O Grupo Parlamentar do PS vai acompanhar atentamente o processo de preparação da entrada em vigor das alterações agora aprovadas, dependente de diplomas regulamentares cuja elaboração se encontra em curso.
Oportunamente, com a mesma transparência e fundamentação serão apresentadas iniciativas tendentes a contribuir para que a reforma seja um êxito a bem da eficácia da justiça penal, por fornia a garantir a liberdade e a segurança dos cidadãos.

Os Deputados do PS, José Magalhães - Alberto Martins - Jorge Lacão.

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