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26 DE MARÇO DE 1999 2379

Mas também no artigo 15.°, que dispõe que «os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português», exceptuados «os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses».
Acontece, porém, que o tratamento legislativo da discriminação racial, definida na Convenção Internacional como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais no domínio político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública», tem sido disperso e lacunar.
Por isso, apesar da aplicabilidade directa do texto constitucional e de alguns progressos legislativos verificados aquando da última revisão do Código Penal e da eliminação de algumas, que não todas, restrições injustificadas no acesso de estrangeiros ao emprego, subsistem situações em que a violação do princípio da igualdade e a prática de discriminações de origem racial não se encontram expressamente previstas e sancionadas na legislação portuguesa.
Neste, como noutros aspectos, a realidade vivida pelos cidadãos fica muito aquém do que dispõe o texto constitucional, verificando-se que um vasto leque de práticas discriminatórias, por não merecerem qualquer previsão explícita na legislação ordinária, permanecem impunes, tornando muitas vezes ineficazes as garantias constitucionais dos cidadãos.
Daí que o primeiro objectivo do projecto de lei do PCP seja precisamente tipificar práticas discriminatórias, no emprego e no acesso ao emprego, no acesso à saúde, à habitação, à educação, na prestação de bens e serviços, no exercício de actividades económicas, no funcionamento da Administração Pública e prever as sanções adequadas perante a sua eventual violação.

Aplausos do PCP.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentamos este projecto de lei sem dramatismos. Portugal não é um país racista. Não temos, felizmente, no nosso país. problemas de cariz racista com a dimensão e a gravidade dos problemas que se manifestam designadamente nos Estados Unidos, na Alemanha ou mesmo em França.
Mas temos problemas que não podemos negar, com as dificuldades na integração social de algumas comunidades, com os obstáculos existentes no acesso de todos os cidadãos ao exercício de direitos económicos, sociais e culturais em condições de igualdade, e com tendências que se manifestam em alguns sectores da sociedade portuguesa para culpabilizar minorias étnicas, no seu conjunto, por problemas de criminalidade, pelos quais esses cidadãos são tanto responsáveis e são tanto vítimas como quaisquer outros.
A nossa atitude perante esses fenómenos, perante quaisquer práticas ou atitudes discriminatórias, não é a de fazer espectáculo político à sua custa, não é a de empolar artificialmente a sua dimensão, não é a de culpabilizar todos os portugueses pela sua ocorrência, mas também não é a de encolher os ombros ou de fechar os olhos perante a sua gravidade.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A nossa atitude perante quaisquer práticas ou atitudes discriminatórias é a de as enfrentar com firmeza, de as impedir, de evitar a sua repetição.
A não admissão de um trabalhador, a recusa injustificada de acesso a um qualquer local aberto ao público ou a discriminação de uma criança na escola, com base na cor da pele ou no lugar onde nasceram, são atitudes inaceitáveis, cuja censura social tem de ser assegurada por todos e cuja censura legal compete exclusivamente a esta Assembleia assegurar. É precisamente disso que hoje tratamos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei apresentado pelo PCP visa prevenir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática dos actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer cidadãos, em razão da sua pertença a determinada raça, nacionalidade ou origem étnica.
Considerando-se como práticas discriminatórias, para efeitos desta lei: a subordinação da oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação; a discriminação entre trabalhadores; a recusa de fornecimento de bens ou serviços; o impedimento ou condicionamento, por acção ou por omissão, do exercício normal de uma actividade económica; a recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; a recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público; a recusa ou limitação de acesso a cuidados de saúde por parte de estabelecimentos de saúde públicos ou privados; a negação, condicionamento ou limitação da admissão em estabelecimentos de ensino públicos ou privados; a constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna segundo critérios discriminatórios; a recusa, condicionamento ou limitação no exercício de direitos perante a Administração directa ou indirecta do Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais; a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham qualquer especificação ou preferência racial; e ainda qualquer acto em que, publicamente ou com intenção de divulgação ampla, qualquer pessoa singular ou colectiva faça uma declaração ou transmita uma informação por meto da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivo da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Para além de estabelecer as sanções contra-ordenacionais correspondentes à estas práticas e o elenco dos direitos e garantias dos lesados, o projecto de lei do PCP propõe ainda a criação de um Observatório sobre a Discriminação Racial, tenha ou não esta designação, pouco importa, a funcionar junto do Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, com a participação - e esta é uma questão fundamental

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