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26 DE MARÇO DE 1999 2389

Na medida em que soubermos proteger e respeitar os imigrantes que albergamos e as minorias étnicas e culturais que convivem connosco, mais nos faremos respeitar no mundo e mais autoridade teremos para exigir que, noutras paragens - passando pela América, pela África e pela Oceânia outros tratem bem e como merecem os nossos portugueses da diáspora que daqui saudamos com carinho.
Particular saudação e carinho nos devem merecer - e merecem - também os imigrantes provenientes dos países de língua oficial portuguesa (de Cabo Verde, da Guiné, de Angola, de Moçambique ou de Timor.) a nós particularmente ligados por laços de ancestral convivência e por relações, passadas e presentes, de amizade e de cooperação.
Sr. Presidente e Srs Deputados «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social» E o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
Os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, nos termos definidos no artigo 15.° da Lei Fundamental.
Em 1982, Portugal aderiu a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, das Nações Unidas.
Ainda em 1982, foi promulgada em Portugal a versão originária do Código Penal vigente, onde se inserem disposições legais voltadas para a prevenção e punição de crimes contra a Humanidade.
Também a União Europeia, onde estamos, dedicou nesta década atenção especial à defesa dos mesmos valores e dos mesmos princípios em Corfu, Essen e Cannes ou com o Conselho de Madrid e a criação da Comissão Consultiva Racismo e Xenofobia, em Dezembro de 1995.
Em Março de 1995, o governo do PSD levou a cabo uma revisão do Código Penal e nela incluiu a estruturação dos crimes de genocídio e discriminação racial, aperfeiçoando a lei e agravando as penas, nomeadamente nos crimes de homicídio e de ofensas a integridade física, se determinados por ódio racial.
Já nesta sessão legislativa, eu próprio, em nome e em representação do PSD, defendi a alteração da lei processual penal, de forma a permitir a constituição de assistentes por parte das comunidades de imigrantes e de outras associações de defesa dos interesses de minorias, que dessa forma passaram a poder ter o estatuto ou a posição de sujeitos processuais, colaboradores do Ministério Publico na promoção e aplicação da lei a um caso concreto, com poderes de acusação e de recurso autónomos.
Tanto no campo do direito substantivo como no da lei processual, Portugal e de longe, o pais da Europa que mais e melhor defendeu os direitos fundamentais dos seus imigrantes e das suas minorias.
As duas iniciativas legislativas sobre que hoje nos debruçamos visam ir nuns longe, na convicção de que urge ainda densificar o conceito de discriminação racial, proibir e sancionar atitudes, comportamentos ou práticas racistas.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - .. que, não caindo embora no âmbito do ilícito penal em vigor, se repercutem em áreas tão sensíveis como o emprego, a habitação, os concursos ou a prestação de bens e serviços.

O Sr Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Atitudes discriminatórias no acesso ao emprego, na relação laboral, no fornecimento de bens ou serviços ou no exercício normal de uma actividade económica, assim como a recusa ou o condicionamento de venda ou arrendamento de imóveis; a recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público, a recusa ou limitação nos estabelecimentos de saúde ou de ensino, em função de critérios de raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, devem merecer claro e inequívoco repúdio e ser sancionadas, ainda que não cheguem a cair no conceito de ilícito penal.
E a forma prática de o conseguir consiste na aplicação de sanções pecuniárias agravadas correspondentes ao ilícito de contra-ordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e com os limites mínimo e máximo elevados ao dobro, no caso de reincidência.
O Grupo Parlamentar do PSD acolhe o essencial do conteúdo das duas iniciativas que, de resto (e, mais uma vez, o dizemos), se enquadram na linha daquelas outras já adoptadas em tempo de governação social democrata e na medida em que também elas se adaptam à evolução do conceito de cidadania que tão bem soubemos implantar e desenvolver, sensíveis como sempre fomos e nos mostramos à necessidade de permanente abertura de caminhos para o seu efectivo exercício e reconhecimento.
Por isso iremos aprovar, na generalidade, estes projectos de lei, na expectativa de que, na especialidade e sempre com o nosso contributo, eles sejam fundidos e melhorados.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador - Tal como escrevemos no relatório e parecer, hoje discutido na la Comissão, há pelo menos três observações que não podemos deixar de, desde já, registar e sobre as quais - pelo menos sobre algumas delas-seremos inflexíveis.
A primeira (já aqui foi falada pelo Sr. Deputado que me antecedeu) é a de que graduar as coimas entre uma e x vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional constitui técnica muito discutida - e discutível - que não tem sido seguida na nossa prática legislativa, nem deve passar a sê-lo. O montante da coima deve ser expresso claramente em números, em montantes certos, estabelecendo-se os valores mínimos e máximos em escudos ou em euros, mas nunca por remissão para dados variáveis, sempre de mais difícil percepção pelos cidadãos.
A coima (a sanção) deve ser determinada e não simplesmente determinável. Mas não é só por uma questão de inflação, como aqui referiu o Sr. Deputado António Brochado Pedras: é também e acima de tudo uma questão de certeza e de segurança do direito, particularmente importante em matéria de sanções, como é este o caso.

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