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2560 I SÉRIE - NÚMERO 70

Foi uma alteração estrutural no sistema fiscal português aquela que o PSD fez quando esteve no governo e tem toda a lógica que, coerentemente, o PSD se continue a bater por esse princípio que agora, na nossa óptica, está a ser violado. Os portugueses devem pagar sobre o que ganham, repito, e não sobre aquilo que o fisco pensa que eles possam ter ganho.
Contudo, conhecedores que somos de que esta Câmara não tem este entendimento, nomeadamente o Partido Socialista e o Partido Comunista Português, cujo entendimento é o de que em Portugal deve haver métodos indiciários, de que em Portugal não se deve aferir com exactidão aquilo que as pessoas, efectivamente, auferiram, pensamos que, no mínimo, se não aceitam esta ideia do PSD, teremos de fazer baixar este diploma à Comissão de Economia, Finanças e Plano, pára introduzir mais garantias no âmbito daquilo que este diploma prevê no que toca à aferição da matéria colectável.
No artigo 87.º, por exemplo, que é, quanto a nós, o principal, a administração fiscal aplica os métodos indiciários sempre que a matéria tributável se afaste significativamente de indicadores médios.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - E é esta palavra, «significativamente», que é muito complicada. Se temos uma oposição frontal aos métodos indiciários, mais teremos de ter quando não há uma quantificação e uma objectividade mínima para a aplicação desses mesmos métodos. «Significativamente» pode ser, em Viana do Castelo, 10%, no Porto, por exemplo, 50%, e, para as Finanças de Viseu, apenas 75%. Mais ainda; há uma diferença entre uma empresa que tem um ano de quebra e uma outra empresa, por exemplo, que tem sucessivos anos em que se afasta dessa média. Portanto, o que acontece é que numa repartição de finanças alguém que se desvie 10% num anoja está no tal «significativamente», enquanto noutros casos alguém que se desvie 30% há quatro anos ainda não está no «significativamente».
Portanto, apresentaremos uma proposta de alteração para que, a haver métodos indiciários, haja um mínimo de objectividade na defesa do contribuinte e até na defesa do próprio agente da administração fiscal que terá de aplicar esses métodos indiciários. Entendemos que a administração fiscal não pode ter um poder tão discricionário como aquele que esta lei lhe confere.
No n.º 9 do artigo 91.º, por exemplo, prevê-se que, se o contribuinte reclamar e se aceitar a resposta da administração fiscal, tem de pagar mais 5% de imposto. Para não pagar esses 5%, tem de recorrer à via judicial. Não faz sentido algum que se obrigue alguém que, tendo aceite a resposta da administração fiscal à sua reclamação, se veja na necessidade de ter de recorrer a tribunal para fugir a uma penalização de 5%. Está a fazer-se o contrário do que se deve fazer, já que julgo que a sociedade não deve incentivar à inundação dos processos em tribunal. Bem pelo contrário, deve combater isso e deve lutar por uma celeridade dos processos em tribunal. Contudo, o que aqui está consagrado é o contrário, é obrigar o cidadão a recorrer a tribunal, mesmo quando acha que não tem razão. Como tal, também entendemos que, no limite, se houver uma penalização de 5%, então, esta deve ser para quem, recorrendo ao tribunal, também perca na instância judicial.
Finalmente, poderia referir muitas outras alterações a fazer em especialidade, mas, porque não tenho muito mais tempo, destaco uma última, que tem a ver com a existência de um perito chamado «independente». O perito, dito «independente», é alguém que é nomeado por uma comissão cuja representação é maioritariamente afecta ao Ministério das Finanças, que tem representantes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas, etc. Mas tem também alguns elementos que não são afectos a essas direcções-gerais e que terão de passar pelo crivo de um conselho de fiscalidade, conselho esse que, na sua esmagadora maioria, também é afecto ao Ministério das Finanças. Portanto, o perito é tudo menos independente e o cidadão está a recorrer a alguém que devia agir com independência, mas que não pode ter essa independência.
Não me alargo mais, Sr. Presidente, por causa do tempo que já despendi. Digo apenas, para terminar, o mesmo que disse no início: somos contra os métodos indiciários, entendemos que não devem existir e que a tributação deve incidir sobre o rendimento real. No entanto, a prevalecer nesta Câmara esse princípio, nós, que somos contra esses métodos, temos a obrigação de fazer o que estamos a fazer, ou seja, temos a obrigação de arranjar o máximo de garantias possíveis para os contribuintes, na defesa de algo que nós consideramos que não é correcto.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Também nós, à semelhança do que afirmou aqui o PSD, estamos inteiramente de acordo com a existência de uma Lei Geral Tributária. Reivindicámo-la, aliás, nas várias discussões orçamentais. Em todo o caso, esta autorização que foi concedida pela Assembleia ao Governo, foi concedida com o objectivo, entre outros nela enunciados, de reforçar as garantias dos contribuintes. Esperava-se, ou, melhor, esperávamos nós que este diploma articulasse os poderes da administração fiscal com o reforço das garantias dos contribuintes.
Verificamos que a esperança era vã. Esta lei revela um conjunto de normas, algumas delas desconexas e outras decalcadas em diplomas já existentes, designadamente o Código de Processo Tributário, para além de não contemplar, em termos exigidos pela autorização legislativa e em obediência à Constituição, algumas regras essenciais que relevam dos direitos fundamentais dos contribuintes, como sejam normas sobre fiscalizações, inspecções, poderes da administração fiscal, bem como prazos de realização de tais acções.
O Governo decidiu subtrair tais regras à apreciação da Assembleia da República, mediante avocação de uma competência que lhe não é constitucionalmente conferida,...

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: -... aprovando o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, em que, pasme-se, acrescenta um outro pressuposto de aplicação de métodos indirectos de determinação da matéria colectável no seu artigo 10.º a falta de cooperação do sujeito passivo.
Como é possível que uma lei desta natureza, com este sentido e alcance, tantas vezes reclamada pelos contribuin-

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