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29 DE ABRIL DE 1999 2825

O Sr. Luís David Nobre (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados: A proposta de lei hoje em discussão na generalidade, da iniciativa do Governo, visa, segundo a «Exposição de motivos» que a acompanha, sujeitar os titulares dos órgãos directivos das entidades ditas reguladoras de um suplemento de imparcialidade adequado às funções que lhe estão cometidas. Ou seja, pretende equiparar o regime de incompatibilidades e de impedimentos destes titulares aos demais titulares de altos cargos públicos.
Para acolher tal propósito, já no início da presente legislatura, apresentou o Governo a proposta de lei n.º 7/VII, que veio dar origem à Lei n.º 12/96, que a presente iniciativa visa complementar. Pena é que, então, não tenha legislado devidamente em matéria de incompatibilidades e impedimentos, de modo a que não fosse necessário, no decurso da mesma legislatura, encetar novo processo legislativo sobre a mesma matéria.
Conforme referimos aquando da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 7/VII, a aplicação de um regime de exclusividade pura e dura aos mais altos cargos da Administração é opção que não rejeitamos.
Conforme assegurámos então, tal opção deveria ser equacionada em conjunto com o estatuto remuneratório dessas funções, sendo esta a posição expressa, desde 1996, por este grupo parlamentar. Trata-se de uma posição firme, acolhida desde então, e da qual não prescindimos, sendo certo que sobre incompatibilidades e impedimentos as constantes mudanças legislativas, entretanto operadas, apenas podem certificar que sobre esta matéria ainda não se acertou o devido passo. Recordo apenas as dificuldades com que esta Câmara se defrontou quando suscitada a necessidade de precisar os conceitos constantes de leis cuja remissão agora se pretende operar. Julgamos que estas matérias deverão ser objecto de um tratamento uniforme e constante e não sujeitas a intervenções de carácter casuístico.
Recordo que o PSD votou desfavoravelmente a mencionada iniciativa legislativa, atenta a declaração de voto então formulada. Importa, pois, recordar os fundamentos da mesma, porquanto o tempo nesta matéria, como, aliás, em muitas, veio confirmar e certificar que a posição então assumida por este grupo parlamentar estava correcta.
Conforme, então, afirmámos, não poderíamos viabilizar tal iniciativa legislativa - a Lei n.º 12/96 -, porquanto a mesma pretendia, apenas e somente, através do teor do seu artigo 5.º, sob a epígrafe «Aplicação», proceder a uma purga nos quadros principais da Administração Pública, mediante a aplicação de um regime de incompatibilidades novo no decurso do mandato dos seus titulares.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Ou seja, e como se afirmou comummente, a alteração das regras a meio do jogo. Alteração, essa, que se traduzia na obrigação de os dirigentes que, eventualmente, se encontrassem em situação de incompatibilidade nos termos das novas regras a adequarem as suas situações jurídicas no prazo de 60 dias.
Tratava-se, apenas e somente, e como então denunciámos, de arranjar um modo de obter mais lugares para os, então, ululantes boys, que, de acordo com o recorte de então, exigiam as suas merecidas tenças.
Volvidos três anos e após a generalizada satisfação dos, então, boys, mediante a sua nomeação abundante, exaustiva e exigida para os quadros da Administração Pública, os mesmos, agora já older boys, dotados dos cuidados e das minúcias que o exercício das merecidas funções denota, apresentam uma proposta de lei referente a incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos dirigentes de entidades reguladoras, cuja aplicabilidade apenas colherá os vindouros, atenta a disposição do artigo 4.º: «O disposto no presente diploma aplica-se aos mandatos dos titulares dos cargos abrangidos que se iniciem a partir da data da sua entrada em vigor.»

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Dois pesos e duas medidas!

O Orador: - Ou seja, na mesma legislatura, o mesmo Governo aplica sobre a mesma matéria dois pesos e duas medidas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: -A Lei n.º 12/96 obrigava os, então, dirigentes em situação de eventual incompatibilidade a regularizarem a sua situação no prazo de 60 dias, tendo, pois, em alguma situações, de renunciar ao seu exercício; a presente iniciativa legislativa permite que os actuais dirigentes não sejam por ela abrangidos, aplicando-se apenas aos vindouros.
Ou seja, volvidos três anos, os proponentes vieram a concordar com o, então, proposto pelo PSD, dispondo a aplicação da norma proposta apenas para as situações futuras.
Não cremos que tal disposição tenha sido incluída por questões de perfeição e conformidade jurídica, mas apenas por mera conveniência dos destinatários da norma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Agora já lá estão os boys!

O Orador: -Assim, mais uma vez, verificamos que, nesta matéria, como, aliás, em muitas outras, os princípios e os valores para os proponentes cedem perante as meras conveniências dos interesses.
Por último, reiteramos a nossa posição: julgamos que cada governo tem o direito de arbitrar e de terminar com os impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, o que não podemos concordar é com a manifesta desigualdade e discriminação com que o actual Governo trata a mesma matéria na mesma legislatura.
Gostávamos de perguntar ao Sr. Ministro por que é que, em 1996, como membro do Governo, pôs na lei um determinado quadro de incompatibilidades e, hoje, em matéria da sua regulamentação, manda que essas mesmas incompatibilidades só se apliquem para o futuro.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

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